TJRN - 0819572-69.2024.8.20.5001
1ª instância - Cejusc Barragem de Oiticica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/09/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 10:01
Expedição de Alvará.
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:25
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 08:25
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 19:53
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 19:53
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 19:53
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 19:53
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 19:53
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 07:34
Juntada de edital
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA Processo: 0819572-69.2024.8.20.5001 Ação: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 RECLAMADO: MAURINA MAURA BEZERRA DE OLIVEIRA, ALINE BEZERRA DE OLIVEIRA, ANAIRES BEZERRA DE OLIVEIRA, HALLANA GARDENIA CANDIDA DE OLIVEIRA, ISMAR BEZERRA DE OLIVEIRA, JULIANA BEZERRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE FLAVIO DA SILVA MEDEIROS, OSMAR BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ERISVALDO DE MEDEIROS, HALLYSSON GUSTAVO CANDIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a Homologação do Termo de Acordo Extrajudicial (Id 117542418) que tem por objeto o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de Desapropriação por utilidade pública sobre imóvel em questão.
O acordante Espólio de Antônio Cândido de Oliveira, através da esposa Maurina Maura Bezerra de Oliveira e dos herdeiros Aline Bezerra de Oliveira, Anaires Bezerra de Oliveira, Hallana Gardenia Candida de Oliveira, Hallysson Gustavo Candido de Oliveira, Ismar Bezerra de Oliveira, Juliana Bezerra de Oliveira (casada com Henrique Flavio Silva Medeiros) e Osmar Bezerra de Oliveira (casado com Francisca Bezerra de Oliveira e representado por Francisco Erisvaldo de Medeiros), declarou que é legítimo possuidor de imóvel denominado Sítio Carnaúba Torta, Jucurutu/RN, com área de 138,8215ha (cento e trinta e oito vírgula oito dois um cinco hectares).
O imóvel fora declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 26.202 de 7 de julho de 2016, com vistas à construção da Barragem de Oiticica.
Com base em avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliações – CPA, que funciona em caráter permanente junto à Secretaria de Infraestrutura - SIN, ofereceu o valor total de R$820.108,69 (oitocentos e vinte mil, cento e oito reais e sessenta e nove centavos) como justa indenização, sendo acordado o pagamento em favor da parte acima referida.
Diante disso, foi requerida a homologação do acordo extrajudicial, após a comprovação do efetivo depósito, bem como a liberação do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em favor dos possuidores.
Consta ainda do acordo que as partes renunciaram ao prazo recursal da sentença homologatória.
Com a inicial vieram o original do Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo que tramitou perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, sob o nº 005274/2015-8.
Consta, no Id 117590374 - Pág. 2, comprovante de depósito judicial realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em relação ao montante de R$820.108,69 (oitocentos e vinte mil, cento e oito reais e sessenta e nove centavos).
Designada audiência de mediação, foram definidas as cotas a serem pagas aos herdeiros (Id 118540022). É o relatório.
DECIDO.
II - O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador".
No caso ora em análise, é indicado na inicial que o terreno desapropriado pertence ao Espólio de José Benvindo de Lima, o qual encontra-se representado pelos seguintes herdeiros: 1) Maurina Maura Bezerra de Oliveira (esposa do de cujus, Id 117545722 - Pág. 62); 2) Aline Bezerra de Oliveira (filha do de cujus, Id 117545722 - Pág. 67); 3) Anaires Bezerra de Oliveira (filha do de cujus, Id 117545722 - Pág. 71); 4) Hallana Gardenia Candida de Oliveira (filha do de cujus, Id 117545722 - Pág. 75); 5) Hallysson Gustavo Candido de Oliveira (filho do de cujus, Id 117545722 - Pág. 79); 6) Ismar Bezerra de Oliveira (filho do de cujus, Id 117545722 - Pág. 83), Juliana Bezerra de Oliveira (filha do de cujus, Id 117545722 - Pág. 87) e Osmar Bezerra de Oliveira (filho do de cujus, Id 117545722 - Pág. 95).
Diante do comparecimento espontâneo das partes acima nominadas, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renunciam expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as consequências que essa situação acarreta, possível, assim, a homologação de plano do acordo e do respectivo preço.
Outrossim, as partes compareceram à audiência de mediação (Id 118541438), e definiram as cotas partes a serem recebidas por cada herdeiro.
Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância dos expropriados, não cabe a esta magistrada qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois os próprios expropriados demonstraram, através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial, que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral.
Para finalizar, desnecessária a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça, uma vez não presente a hipótese legal expressa no §1º do art. 28 do mencionado Decreto-Lei, que dispõe que “[o] juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida”.
Como não houve condenação e o preço ofertado pela Fazenda foi aceito pela parte expropriada, incabível no caso, portanto, a remessa necessária.
III - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, bem como o preço ajustado, no montante de R$820.108,69 (oitocentos e vinte mil, cento e oito reais e sessenta e nove centavos), referente ao imóvel descrito na petição inicial, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias, acrescido de correção monetária do depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A.
Ademais, emprego força de edital à presente sentença, para fins de conhecimento de terceiros, servindo a publicação do presente ato ao propósito do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Fixo prazo de 10 dias para tal finalidade.
Ultrapassado o referido prazo de 10 dias, sem qualquer impugnação, e apresentadas as pertinentes certidões fiscais negativas sobre eventuais dívidas que recaiam sobre os bens expropriados (art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), expeça-se Alvará Judicial em favor do(s) beneficiário(s): 1) Maurina Maura Bezerra de Oliveira, para levantamento do(s) valor(es) de R$102.513,58 (cento e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de indicado no Id 117590374 - Pág. 2, acrescido(s) da respectiva correção monetária. 2) Aline Bezerra de Oliveira, para levantamento do(s) valor(es) de R$102.513,58 (cento e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de indicado no Id 117590374 - Pág. 2, acrescido(s) da respectiva correção monetária. 3) Anaires Bezerra de Oliveira, para levantamento do(s) valor(es) de R$102.513,58 (cento e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de indicado no Id 117590374 - Pág. 2, acrescido(s) da respectiva correção monetária. 4) Hallana Gardenia Candida de Oliveira, para levantamento do(s) valor(es) de R$102.513,58 (cento e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de indicado no Id 117590374 - Pág. 2, acrescido(s) da respectiva correção monetária. 5) Hallysson Gustavo Candido de Oliveira, para levantamento do(s) valor(es) de R$102.513,58 (cento e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de indicado no Id 117590374 - Pág. 2, acrescido(s) da respectiva correção monetária. 6) Ismar Bezerra de Oliveira, para levantamento do(s) valor(es) de R$102.513,58 (cento e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de indicado no Id 117590374 - Pág. 2, acrescido(s) da respectiva correção monetária. 7) Juliana Bezerra de Oliveira, para levantamento do(s) valor(es) de R$102.513,58 (cento e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de indicado no Id 117590374 - Pág. 2, acrescido(s) da respectiva correção monetária. 8) Osmar Bezerra de Oliveira, para levantamento do(s) valor(es) de R$102.513,58 (cento e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de indicado no Id 117590374 - Pág. 2, acrescido(s) da respectiva correção monetária.
Ante o teor da cláusula décima do acordo, onde a parte expropriada abre mão expressamente da posse sobre o bem com a prolação da sentença homologatória, concedo desde já a imissão da posse do referido bem em favor do Estado do Rio Grande do Norte, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão.
Caberá ao Estado requerente promover a averbação do respectivo ato expropriatório no cartório de registro de imóveis competente.
Homologo o requerimento de renúncia do prazo recursal formulado pelas partes, motivo pelo qual declaro transitada em julgado, desde logo, a presente sentença.
Sem custas processuais, por se tratar de reclamação pré-processual.
Sem honorários de sucumbência, em face da inexistência de litígio.
Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41).
Intimem-se as partes desta sentença, para ciência.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:20
Homologada a Transação
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09/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:29
Juntada de termo
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21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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