TJRN - 0803373-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803373-37.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
K.
F.
Advogado(s): SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA MONTEIRO Agravo de Instrumento n° 0803373-37.2024.8.20.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna - RN.
Agravante: UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravada: J.
K.
F.
Advogada: Suyane Saldanha de Paula Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DO CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O TRATAMENTO PRESCRITO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0802909-84.2023.8.20.5161, deferiu em parte a liminar requerida, determinando que a Agravante autorize “(…) de imediato, o tratamento a usuária JÚLIA KAREN FERREIRA, por equipe multidisciplinar, na forma descrita por profissional médico que assiste o usuário (ID de nº 112735835), exceto custeio de auxiliar terapêutico fora do ambiente clínico e hospitalar e de profissional de educação física. (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) possui rede credenciada apta e capacitada para atender seus beneficiários; II) a decisão agravada fixou a obrigação de que a cooperativa forneça todo o tratamento da autora, sem especificar em qual município deveria ser realizado; III) a autorização de forma particular, para o tratamento requerido, só caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não é o caso, conforme verificamos na Resolução Normativa 566 da ANS; IV) é plenamente possível o tratamento da parte agravada ser realizado em rede credenciada, não cabendo a escolha de profissionais.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 17-849.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 851-854.
Informações de estila às fls. 860-862.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 863.
O 9º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de fls. 864-869, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese externada nos autos, entendo não assistir razão à operadora Agravante.
Tal fato se dá em razão da documentação constante dos autos, em especial, o laudo lavrado pelo profissional médico que acompanha a Agravada (fl. 159), além de ser esta comprovadamente usuária do Plano de Saúde Agravante, denotando a relação contratual plenamente firmada, não havendo dúvida quanto ao direito da Agravada em receber toda assistência médica necessária para a realização das sessões ora solicitadas, já que descobriu possuir o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
De igual modo, restou demonstrado que a criança enferma se classifica como paciente com risco de evolução do quadro podendo sua patologia agravar com o avanço da idade, se não mantido o tratamento nos moldes prescritos pelo médico.
Embora a Agravante tente negar o procedimento ao argumento de que o tratamento não estaria enquadrado no Rol da ANS, resta indubitável que firmou contrato com a Agravada e que o método prescrito pelo profissional (ABA) seria o mais eficaz para gerar melhorias na qualidade de vida da criança.
A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido.
Em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o posicionamento firmado neste recurso não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da criança acometida pelo transtorno correspondente, caso a decisão fosse de outro modo interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
De mais a mais, não haveria que se falar em enriquecimento sem causa da Agravada, haja vista que o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da área, que, certamente, indicou, em sintonia, o meio mais correto e adequado para o caso do paciente, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada.
Como dito, é cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)” II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.” Cito aresto desta 3ª Câmara Cível ratificando tal posicionamento, inclusive já albergado pelo trânsito em julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)".
NEGATIVA DE TRATAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
MÉTODO “ABA” CORRETIVO E INDISPENSÁVEL AO AGRAVADO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA PARA A EVOLUÇÃO SATISFATÓRIA DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 51 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN.
AI n° 0802649-43.2018.8.20.0000, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 06.09.2019) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803373-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIA KAREN FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIA KAREN FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803373-37.2024.8.20.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna - RN.
Agravante: UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravada: J.
K.
F.
Advogada: Suyane Saldanha de Paula Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0802909-84.2023.8.20.5161, deferiu em parte a liminar requerida, determinando que a Agravante autorize “(…) de imediato, o tratamento a usuária JÚLIA KAREN FERREIRA, por equipe multidisciplinar, na forma descrita por profissional médico que assiste o usuário (ID de nº 112735835), exceto custeio de auxiliar terapêutico fora do ambiente clínico e hospitalar e de profissional de educação física. (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) possui rede credenciada apta e capacitada para atender seus beneficiários; II) a decisão agravada fixou a obrigação de que a cooperativa forneça todo o tratamento da autora, sem especificar em qual município deveria ser realizado; III) a autorização de forma particular, para o tratamento requerido, só caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não é o caso, conforme verificamos na Resolução Normativa 566 da ANS; IV) é plenamente possível o tratamento da parte agravada ser realizado em rede credenciada, não cabendo a escolha de profissionais.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 17-849. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Na hipótese externada nos autos, entendo não assistir razão à operadora Agravante.
Tal fato se dá em razão da documentação constante dos autos, em especial, o laudo lavrado pelo profissional médico que acompanha a Agravada (fl. 159), além de ser esta comprovadamente usuária do Plano de Saúde Agravante, denotando a relação contratual plenamente firmada, não havendo dúvida quanto ao direito da Agravada em receber toda assistência médica necessária para a realização das sessões ora solicitadas, já que descobriu possuir o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
De igual modo, restou demonstrado que a criança enferma se classifica como paciente com risco de evolução do quadro podendo sua patologia agravar com o avanço da idade, se não mantido o tratamento nos moldes prescritos pelo médico.
Embora a Agravante tente negar o procedimento ao argumento de que o tratamento não estaria enquadrado no Rol da ANS, resta indubitável que firmou contrato com a Agravada e que o método prescrito pelo profissional (ABA) seria o mais eficaz para gerar melhorias na qualidade de vida da criança.
A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido.
Em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o posicionamento firmado neste recurso não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da criança acometida pelo transtorno correspondente, caso a decisão fosse de outro modo interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
De mais a mais, não haveria que se falar em enriquecimento sem causa da Agravada, haja vista que o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da área, que, certamente, indicou, em sintonia, o meio mais correto e adequado para o caso do paciente, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada.
Como dito, é cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)” II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.” Cito aresto desta 3ª Câmara Cível ratificando tal posicionamento, inclusive já albergado pelo trânsito em julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)".
NEGATIVA DE TRATAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
MÉTODO “ABA” CORRETIVO E INDISPENSÁVEL AO AGRAVADO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA PARA A EVOLUÇÃO SATISFATÓRIA DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 51 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN.
AI n° 0802649-43.2018.8.20.0000, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 06.09.2019) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
05/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:56
Juntada de devolução de ofício
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 05:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803373-37.2024.8.20.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna - RN.
Agravante: UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravada: J.
K.
F.
Advogada: Suyane Saldanha de Paula Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0802909-84.2023.8.20.5161, deferiu em parte a liminar requerida, determinando que a Agravante autorize “(…) de imediato, o tratamento a usuária JÚLIA KAREN FERREIRA, por equipe multidisciplinar, na forma descrita por profissional médico que assiste o usuário (ID de nº 112735835), exceto custeio de auxiliar terapêutico fora do ambiente clínico e hospitalar e de profissional de educação física. (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) possui rede credenciada apta e capacitada para atender seus beneficiários; II) a decisão agravada fixou a obrigação de que a cooperativa forneça todo o tratamento da autora, sem especificar em qual município deveria ser realizado; III) a autorização de forma particular, para o tratamento requerido, só caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não é o caso, conforme verificamos na Resolução Normativa 566 da ANS; IV) é plenamente possível o tratamento da parte agravada ser realizado em rede credenciada, não cabendo a escolha de profissionais.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 17-849. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Na hipótese externada nos autos, entendo não assistir razão à operadora Agravante.
Tal fato se dá em razão da documentação constante dos autos, em especial, o laudo lavrado pelo profissional médico que acompanha a Agravada (fl. 159), além de ser esta comprovadamente usuária do Plano de Saúde Agravante, denotando a relação contratual plenamente firmada, não havendo dúvida quanto ao direito da Agravada em receber toda assistência médica necessária para a realização das sessões ora solicitadas, já que descobriu possuir o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
De igual modo, restou demonstrado que a criança enferma se classifica como paciente com risco de evolução do quadro podendo sua patologia agravar com o avanço da idade, se não mantido o tratamento nos moldes prescritos pelo médico.
Embora a Agravante tente negar o procedimento ao argumento de que o tratamento não estaria enquadrado no Rol da ANS, resta indubitável que firmou contrato com a Agravada e que o método prescrito pelo profissional (ABA) seria o mais eficaz para gerar melhorias na qualidade de vida da criança.
A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido.
Em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o posicionamento firmado neste recurso não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da criança acometida pelo transtorno correspondente, caso a decisão fosse de outro modo interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
De mais a mais, não haveria que se falar em enriquecimento sem causa da Agravada, haja vista que o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da área, que, certamente, indicou, em sintonia, o meio mais correto e adequado para o caso do paciente, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada.
Como dito, é cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)” II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.” Cito aresto desta 3ª Câmara Cível ratificando tal posicionamento, inclusive já albergado pelo trânsito em julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)".
NEGATIVA DE TRATAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
MÉTODO “ABA” CORRETIVO E INDISPENSÁVEL AO AGRAVADO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA PARA A EVOLUÇÃO SATISFATÓRIA DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 51 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN.
AI n° 0802649-43.2018.8.20.0000, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 06.09.2019) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
23/04/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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