TJRN - 0824428-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824428-76.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MANOEL SEGUNDO BEZERRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 151056299 não constam informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado.
Desta forma, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para qual deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 13:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824428-76.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MANOEL SEGUNDO BEZERRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 146329042, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824428-76.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL SEGUNDO BEZERRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Intime-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 137659452.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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27/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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26/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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24/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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22/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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22/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0824428-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SEGUNDO BEZERRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO ajuizada por MANOEL SEGUNDO BEZERRA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados., em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 132254773). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 132254773) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:51
Homologada a Transação
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10/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:28
Conclusos para decisão
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15/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824428-76.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL SEGUNDO BEZERRA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 06:42
Juntada de diligência
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21/05/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 06:25
Juntada de diligência
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824428-76.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL SEGUNDO BEZERRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO ajuizada por MANOEL SEGUNDO BEZERRA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados.
Alega, em síntese, a exordial que: a) é beneficiário do plano de saúde Unimed Nacional, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, acomodação coletivo, sob o nº 08650004327562004, estando com todas as suas mensalidades plenamente quitadas; b) no dia 19 de janeiro de 2021, o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão, Cid 10 – C34, tendo desde já sendo indicado o seu tratamento com a primeira linha de medicação Osimertinibe (Tagrisso) 80mg/dia, (custeado pela Unimed Rio); c) o autor vem sendo tratado com tal medicação oncológica desde 30 de setembro de 2021, com altíssima evidência científica quanto a sua eficácia, sendo tal medicamento devidamente registrado na ANS nº 1161802540027, com a denominação de “TAGRISSO 80 MG COM VER CT BL AL X 30 ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA”; d) desde de fevereiro do corrente ano vem sofrendo com o alusivo tratamento, haja vista que a demora no fornecimento do medicamento vem trazendo grandes perdas à evolução clínica do autor, pois após a migração da Unimed Rio para Unimed Nacional, o medicamento em questão não tem sido mais entregue ao autor; e e) até o momento, data deste protocolo, ao dia 12 de abril de 2024 (mais de quase dois meses do pedido) o medicamento ainda não foi entregue ao autor.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de compelir as demandadas a fornecerem a medicação “TAGRISSO 80 MG COM VER CT BL AL X 30 ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA”, na dosagem de 01 comprimido por dia, até o final do tratamento, bem como que seja autorizado desde já, todos os demais tratamentos prescritos pelo médico responsável, para o completo tratamento de combate ao câncer de pulmão do autor.
Recolheu as custas processuais (Id. 118996876).
Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a UNIMED NATAL alegou ilegitimidade passiva, haja vista que a responsável por fornecer o medicamento é a CENTRAL NACIONAL DA UNIMED, posto que é a responsável por administrar o plano de saúde e as solicitações dos seus beneficiários.
Na sequência, a Unimed Nacional – Cooperativa Central apresentou manifestação, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Analisando o caso concreto, a probabilidade do direito exsurge da documentação com que a inicial foi instruída, notadamente o receituário médico apresentado ao ID n.º 118958761, prescrevendo o medicamento postulado pela parte autor, bwm como pelo relatório médico apresentado no Id. 118958762.
Sobre o tema, o entendimento consolidado do STJ, inclusive a nível de recurso repetitivo (Tema 990), é o de que, havendo previsão de cobertura para a doença de que esteja acometido o usuário e sendo o fármaco prescrito pelo médico assistente essencial ao tratamento, impõe-se à operadora do plano a obrigação de fornecê-lo, desde que registrado na ANVISA, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC:1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.2.
Aplicação ao caso concreto:2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.2.4.
Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA.3.
Recurso especialinterposto pela AMIL parcialmenteprovido.
Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (STJ - 2ª Seção - REsp 1712163/SP.
Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
Julgado em 08/11/2018).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMPORTADO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA ILÍCITA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na Anvisa (art. 10, I e V, da Lei n. 9.656/1998; Recomendação n. 31/2010 do CNJ e dos Enunciados n. 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde).
Após o ato registral, todavia, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. 2.Diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen), mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). 3.Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 4.
Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5.
Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. 6.
Agravo interno improvido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1874078/PE.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Julgado em 26/10/2020).
Por fim, já decidiu o TJRN: EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA APELANTE.
O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO MEDICAMENTO A SER UTILIZADO PARA TRATAR A ENFERMIDADE, VISTO QUE TAL DECISÃO COMPETE AO PROFISSIONAL QUE TEM CONHECIMENTO NA ÁREA DA MEDICINA.
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0816500-26.2019.8.20.5106.
Rel.
Desembargador Dilermando Mota Pereira.
Julgado em 09/11/2020).
Pontue-se que o medicamento acima referenciado está devidamente registrado na ANVISA, sob o n.º 116180254.
Ademais, a jurisprudência do STJ já consignou que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 2.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO TAGRISSO (OSIMERTINIBE).
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Tagrisso - Osimertinibe, prescrito para o tratamento de câncer de pulmão. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.375/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Noutro giro, no atinente ao "periculum in mora", reside na premente urgência de ser ministrado o quanto antes o fármaco Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg, sob pena de agravamento do respectivo quadro clínico da parte autora.
Dessa forma, tendo em vista a demora injustificada no fornecimento do medicamento alusivo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, no prazo de 5 dias, forneça à autora o medicamento denominado Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg, a ser administrado na forma prescrita pelo médico, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento pela própria autora, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Em relação ao pedido consistente em determinar que as demandadas “autorizem desde já, todos os demais tratamentos prescritos pelo médico responsável”, tenho que este não merece prosperar, haja vista a abstração do pedido formulado.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência deferida, ato que deverá ser providenciado por mandado, através de Oficial de Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, aguardando a manifestação das partes em transacionar.
Citem-se as demandadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 05:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 23:21
Juntada de diligência
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824428-76.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL SEGUNDO BEZERRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação pelo rito ordinário ajuizada por MANOEL SEGUNDO BEZERRA, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a parte demandada alegou sua ilegitimidade, aduzindo que a responsável pela entrega do medicamento é a CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Na sequência, a parte autora pugnou pela inclusão da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central no polo passivo da demanda, oportunidade em que indicou endereços eletrônicos desta (Id. 119438632, página 2).
Considerando o momento processual em que a autora requer o aditamento, defiro tal pedido.
Dessa forma, proceda a secretaria com a inclusão da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, intime-se a Central Nacional Unimed, a fim de que se manifeste, em três dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, no endereço eletrônico informado nos autos.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:02
Outras Decisões
-
01/05/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824428-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SEGUNDO BEZERRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade formulada pela demandada, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 07:11
Juntada de diligência
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824428-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SEGUNDO BEZERRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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