TJRN - 0800945-80.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800945-80.2023.8.20.5153 Polo ativo ROSA MARINA DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-80.2023.8.20.5153 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRO APELANTE/APELADA: ROSA MARINA DA SILVA ADVOGADOS: RODRIGO DE LIMA BEZERRA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA - CESTA B EXPRESSO 1.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM NOVO ENTENDIMENTO DESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso da autora e conhecer e negar provimento a apelação da instituição bancária, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Rosa Marina da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação Declaratória (de Inexistência) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais) julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando a irregularidade da cobrança referente à tarifa Cesta B.
Expresso 1, restituição da cobrança em dobro do valor dos descontos indevidos, corrigidos pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC) e pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Aduz a autora/apelante, nas suas razões, que abriu uma conta no Banco Bradesco S/A para recebimento de seus proventos frente ao INSS e que se deparou com descontos referentes à Cesta B.
Expresso 1, sem autorização, motivo pelo qual pede danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que os juros pertinentes ao pagamento em dobro do indébito seja a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e não da citação; também que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados para o percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID nº 24028071).
O Banco Bradesco, por sua vez (ID nº 23269688), alega não ser a conta da autora isenta de tributação, não sendo conta salário apenas (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN), bem assim, a ausência de comprovação de danos materiais a serem indenizados, não pagamento em dobro por ausência de má-fé, inexistência de danos morais.
E, se assim não entender este Juízo, que seu quantum seja arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e que todas as publicações sejam em nome de Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Contrarrazões foram ofertadas pelas partes (ID’s 24028077 e 24028078). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que desconstituiu a relação jurídica entre as partes, cancelando o contrato referente à tarifa Cesta B Expresso 1, suspendendo os descontos, restituição em dobro dos descontos tidos como indevidos e pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, como relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a autora abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente, não tendo solicitado nenhum serviço de tarifa bancária.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, a autora/apelante alegou a irregularidade da cobrança, ressaltando-se, porém, a ausência de contrato anexado que deveria ter sido feito pela Instituição financeira, não cumprindo, portanto, o ônus que lhe cabia (Banco Bradesco S/A), com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
Com efeito, a cobrança desarrazoada de qualquer serviço (Cesta Básica B Expresso) e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a instituição bancária falar que teria agido dentro da legalidade.
Não há dúvida também sobre a obrigação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo esse o caso dos autos, como bem determinado pelo Magistrado de 1º grau, já estando superada a tese da exigência de má-fé para o pagamento em dobro do indébito.
No caso concreto vislumbra-se ainda que a autora/recorrente, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Em casos similares ao dos autos, vem adotando esta Câmara Cível parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, verifica-se plausível e justo a fixação dos danos morais indenizáveis no valor acima exposto (e não no valor pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais)), com correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 361 STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 405 CC).
Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios mantenho o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto ser matéria simples e de tese repetitiva.
Abaixo transcrevo jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO.
ART. 85, §2º DO CDC. – Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pauta-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e,
por outro lado, ela não pode tornar-se fonte de lucro – o valor arbitrado deve atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ao que frequentemente esta Câmara tem fixado para casos semelhantes – Não pode haver majoração do percentual de honorários advocatícios fixados em sentença, se se trata de demanda repetitiva no Poder Judiciário, com baixo grau de complexidade, e se estiver em consonância com os demais parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC (grifos acrescidos). (TJ – MG – AC: 10000200183945001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis/ 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo da consumidora e desprovejo o recurso da instituição bancária.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações/notificações sejam em nome do causídico Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela instituição bancária apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800945-80.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
27/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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27/03/2024 19:42
Conclusos para despacho
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27/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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