TJRN - 0801164-74.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801164-74.2022.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALISON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): EDNALDO PESSOA DE ARAUJO Apelação Criminal 0801164-74.2022.8.20.5300 Apelante: Ministério Público Apelado: Alison Santos de Souza Advogado: Ednaldo Pessoa de Araújo (OAB/RN 2.663) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LD).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ACERVO PROBANTE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS INSUFICIENTES AO JUÍZO PUNITIVO.
MERCANCIA DE ENTORPECENTES PAUTADA EM MERAS CONJECTURAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 76ª Promotora de Justiça em face da sentença do Juiz da 12ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0801164-74.2022.8.20.5300, onde Alison Santos de Souza se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, desclassificou a conduta para o art. 28 da LD, determinando a remessa do feito para o Juizado Especial Criminal. 2.
Segundo a exordial: “… no dia 18 de março de 2022, por volta das 11h, na orla da Praia de Ponta Negra, por trás do Hotel Ocean Palace, bairro Ponta Negra, Natal/RN, o acusado foi detido em flagrante delito, por trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 5 porções de maconha, com massa líquida total de 4,52g, e 13 porções de cocaína, com massa líquida de 1,42g.” . 3.
Sustenta, exclusivamente, haver prova bastante a justificar o apenamento do Apelado pela mercancia de entorpecentes (ID 23948414). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24363443. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24469972). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado o Ministério Público alegue a existência de prova a embasar a condenação do Apelado pelo tráfico, o acervo coligido não aponta mais do que o porte de tóxicos para deleite pessoal. 10.
Afinal, cuida a espécie de Inculpado primário, flagrado com apenas 4,52g de maconha e 1,42 g de cocaína, sem apetrechos ou utensílios típicos do comércio de estupefacientes, não sendo a prova testemunhal apta a conferir o desfecho buscado pelo Apelante. 11.
A propósito, nesse sentido, pontuou a douta PJ: “… diferentemente do aduzido pelo órgão ministerial de 1ª instância, tem-se que não houve denúncias ou investigações pretéritas noticiando que o acusado era traficante de drogas, pelo contrário, o policial José Demétrios afirmou não conhecê-lo, asseverando tê-lo abordado pela sua movimentação e reação considerada “estranha”.
No tocante ao fato de o recorrido ter mudado em juízo a versão apresentada em sede extrajudicial sobre com quem consumiria as drogas, depreende-se que não é razão suficiente para presumir a traficância, eis que a quantidade de drogas apreendida, desacompanhada de dinheiro em espécie, petrechos típicos e de qualquer denúncia dando conta de que o acusado traficava drogas desaconselha a condenação por tráfico de drogas.
Isto posto, levando em consideração que o contexto fático examinado não se mostrou suficiente para evidenciar o cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, parece não encontrar amparo o pleito condenatório pela traficância.
De fato, tendo em vista que: a) não havia denúncias ou investigações pretéritas dando conta do envolvimento do apelado com o tráfico; b) foram encontradas drogas em quantidade diminuta; c) não foram encontrados petrechos típicos da traficância; d) não foi possível identificar o acusado no ato da venda com terceiros; e e) em arremate, o recorrido se identificou como usuário de drogas em sede policial (ID 23947896, pág. 7) e em juízo (vide mídia digital de ID 23948405), mostra-se acertado o decisum desclassificatório hostilizado…”. 12.
Sobre a temática, já decidiu esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LD, 14 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO NO ALUSIVO AO DELITO INAUGURAL, PUNITIVO AO SEGUNDO E ABSOLUTÓRIO QUANTO AO TERCEIRO).
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROGO PELA CONDENAÇÃO DOS DOIS ÚLTIMOS RECORRIDOS PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DO PRIMEIRO NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO ISOLADA DE PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA, ADMITIDA EM INTERROGATÓRIO PARA USO PESSOAL.
ABSENTISMO DE OUTRAS ELEMENTARES DESBORDANTES DO TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
APRISIONAMENTO DOS ARTEFATOS BÉLICOS EM PODER DE UM DOS ACUSADOS, SENDO O FATO IGNORADO PELOS DEMAIS.
ACERVO ANÊMICO.
DECIUSM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
APELO DE NATANIEL THALLES DA SILVA.
DOSIMETRIA.
NECESSIDADE DE AJUSTE NA SEGUNDA FASE, A FIM DE SE COMPENSAR INTEGRALMENTE A CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801272-40.2021.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 22/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024). 13.
Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801164-74.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
29/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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25/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801164-74.2022.8.20.5300 Apelante: Ministério Público Apelado: Alison Santos de Souza Advogado: Ednaldo Pessoa de Araújo (OAB/RN 2.663) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 23948414). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
02/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:19
Juntada de termo
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21/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801164-74.2022.8.20.5300 Réu: Alison Santos de Souza Defesa: Ednaldo Pessoa de Araújo, OAB/RN 2663 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALISON SANTOS DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 18 de março de 2022, por volta das 11h, em via pública, na orla de Ponta Negra, por trás do Hotel Ocean Palace, bairro Ponta Negra, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 05 (cinco) porções de maconha, com massa liquida de 4,52g (quatro gramas, quinhentos e vinte miligramas) e 13 (treze) porções de cocaína, pesando 1,42g (um grama, quatrocentos e vinte miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 05 - ID 79897324; fls. 13 - ID 81539077).
Laudo de constatação (fls. 18 - ID 79897324; fls. 19 - ID 81539077).
Laudo de exame químico toxicológico (fls. 29/30 - ID 81539077).
Notificação (ID 87581753; 87581737).
Defesa prévia (ID 90953772).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 90955557).
Reaprazada a audiência (ID 94541224).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público com exceção de Fabiana, Felipe e Guilherme familiares do acusado que não foram intimados para audiência, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 100261338).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 100309341; 100309344).
A defesa nas alegações finais pugna pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas.
Em caso de condenação, requer a aplicação da pena base em seu mínimo legal (ID 100309344).
Da desclassificação do crime previsto no art. 33 para o previsto no art. 28, da lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado (pó e erva) detectaram a presença de THC e cocaína, substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 Com relação à autoria, não há dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao réu, todavia, inexiste prova robusta de que as substâncias seriam destinadas à exposição ao consumo de terceiros, restando afastada, no entender deste Juízo, a configuração do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando, ao passarem pela orla de Ponta Negra, por trás do Hotel Ocean Palace, bairro Ponta Negra, nesta Capital, visualizaram o acusado caminhando, momento em que decidiram realizar a abordagem.
Na busca pessoal, foram encontradas dentro de uma bermuda que trazia em mãos 05 (cinco) porções de maconha, com massa liquida de 4,52g (quatro gramas, quinhentos e vinte miligramas),13 (treze) porções de cocaína, pesando 1,42g (um grama, quatrocentos e vinte miligramas) e 01 (um) aparelho celular.
Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares que realizaram a ação, os quais afirmaram que estavam em patrulhamento na orla da Praia de Ponta Negra quando visualizaram o réu que transitava conversando com as pessoas que encontravam-se nas barracas, não estando o mesmo com trajes de banho, o que chamou a atenção dos agentes.
Continuamente, o acusado chegou até os policiais e de forma nervosa passou a conversar sem que os mesmos conseguissem entender.
Diante disso, resolveram por aborda-lo momento em que identificaram uma roupa em suas mãos, tendo em seguida apreendido as porções de entorpecentes junto a ela.
O imputado alegou que o material seria destinado a seu consumo pessoal, entretanto, não aparentava estar sob o efeito de drogas.
O réu em juízo disse que adquiriu as substâncias ilícitas na praia pelo valor de R$200,00 (duzentos reais) e esta seria destinada a seu consumo pessoal.
Nos termos do § 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, para "determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Sob esta ótica, encerrada a instrução, tem-se que não há elementos concretos que indiquem que o réu praticava o comércio ilegal, a cessão ou o compartilhamento de drogas, não podendo a simples apreensão de uma pequena quantidade de substâncias entorpecentes, servir como fundamento idôneo e apto a justificar uma condenação nos termos da denúncia, quando ausentes outras circunstâncias e evidências que sustentem a alegação do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
Note-se que de acordo com o depoimento policial, a abordagem foi aleatória e não havia qualquer denúncia, evidência ou investigação prévia que vinculasse o réu ao tráfico de drogas, nem mesmo depois de sua autuação em flagrante.
Somado a este fato, tem-se a alegação não refutada pela acusação no tocante à condição de dependência alegada pelo réu, cujo teor, frente às provas produzidas não levam a outra conclusão senão a de que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal e exclusivo do acusado.
Isso porque pelos depoimentos colhidos, associados às demais provas produzidas, não é possível extrair um elemento irrefutável de que o acusado estava praticando a traficância, tendo em vista a apreensão de pequena quantidade de droga compatível com o padrão de consumo alegado, a ausência de denúncias ou investigação prévia envolvendo o réu que somadas às circunstâncias da prisão (decorrente de ação policial aleatória em via pública sem qualquer indicativo de exposição das drogas ao consumo de terceiros), tornam cogente a desclassificação da imputação inicial para a de porte da droga para consumo pessoal. É verdade que o agente não precisa ser surpreendido durante o ato de mercancia para que se configure o delito de tráfico, mas, no contexto posto nestes autos, não há prova há que indique que a droga apreendida era ou seria comercializada pelo embargante.
Obviamente que o fato de o réu se declarar dependente químico não afasta a possibilidade de exercer o comércio de entorpecentes, entretanto, para que se imponha a penalidade correspondente se faz necessário um juízo de certeza de que a droga apreendida não era destinada exclusivamente ao consumo pessoal do agente, cabendo tal ônus à acusação, caso contrário há de prevalecer a tese desclassificatória.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIO MERCANTIL NÃO COMPROVADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 EM FAVOR DO AGENTE.
ARTIGO 383, §1º DO CPP.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo nos autos prova robusta de que o réu possuía substância entorpecente, visando ao comércio ilícito, é de rigor a desclassificação, porquanto restou comprovado que ela se destinava ao seu próprio consumo. 2.
Havendo desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 para aquela prevista no artigo 28 do mesmo Diploma Legal, deve o feito ser remetido à Comarca de Origem para que o il.
Representante do Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei 9.099/95 ao agente em favor do qual foi procedida a desclassificação. 3.
Recurso provido. (...) Analisei atentamente as razões recursais defensivas, as contrarrazões Ministeriais, o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça e, sempre atento às provas dos autos, entendo que o presente recurso merece parcial provimento, pelos motivos que passo a expor: A existência dos ilícitos pode ser aferida pelo Auto de Apreensão (fl. 08), Laudo de Constatação (fl. 24), Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 113) e Laudo de Eficiência (fl. 92). (...) Do mesmo modo, no que tange à autoria delitiva em relação à posse da droga, tenho que a mesma também é incontroversa.
Questiona a defesa, contudo, a finalidade que o agente pretendia empregar ao entorpecente que guardava em sua residência.
Em ambas as oportunidades em que fora ouvido (fl. 05 e fl. 126), Lucas negou veementemente a prática de tráfico de drogas, narrando sua versão dos fatos de forma coerente (...) Entretanto, embora crível, em geral, a versão dos policiais que participaram da operação, tenho que, no presente caso, a declaração isolada dos mesmos não permite concluir que a droga apreendida no interior do quarto do apelante, de fato, seria destinada ao tráfico ilícito, tampouco, que a balança digital encontrada era utilizada para a pesagem de substâncias ilícitas comercializadas pelo agente.
Isso porque, apesar de haver sido encontrada pequena quantidade de droga no quarto do recorrente, além da mencionada balança, que, conforme se vê dos depoimentos acima transcritos, estava estragada, tenho que a prática da mercancia ilícita não restou demonstrada, uma vez que, embora as declarações dos policiais apontarem o réu como traficante de drogas, nenhuma testemunha civil ouvida foi capaz corroborar tais declarações, restando, pois, temerário um decreto condenatório com base apenas no depoimento dos policiais, que não diligenciaram a fim de comprovar suas alegações. (...).
Assim, não há nos autos elementos irrefutáveis a configurar o desígnio mercantil do apelante, posto que a pequena quantidade de droga apreendida (6,74 gramas de "maconha" - fl. 113), as condições em que o fato se desenvolveu, aliada à versão dos fatos sustentada pelo acusado, somadas, ainda, a uma prova testemunhal franzina, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico para a de porte da droga para consumo pessoal, exsurgindo com clareza a destinação do entorpecente para o uso pelo próprio agente. (...) Desta forma, outra não pode ser a solução senão, após a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (LGL20062316), determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem para que seja dada vista ao Ministério Público para os fins do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (LGL199570), devendo o douto Juízo "a quo" proceder nos termos da lei especial. (...). (TJMG - ApCrim 1.0024.12.084391-7/001 - 7.ª Câmara Criminal - j. 13/6/2013 - DJe 21/6/2013).
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Demonstrando as provas colhidas nos autos a propriedade e a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, a manutenção da condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
VV.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - Não comprovada a prática do tráfico ilícito por parte do embargante, mas tão somente a posse de entorpecente para o próprio consumo, deve ser operada a desclassificação da sua conduta para o crime previsto no art. 28, da Lei 11343/06, com a remessa dos autos ao Juízo competente para processamento dos crimes de menor potencial ofensivo. (...) Ao que se verifica dos autos, portanto, é que, não obstante tenha sido comprovada a apreensão de maconha e uma balança de precisão - o que poderia sugerir a prática do tráfico de drogas -, julgo que inexistem provas suficientes de que o embargante a comercializava, já que a pretensão acusatória se lastreia apenas nos relatos dos militares que, apesar de terem recebido informações anônimas no sentido de que o réu estaria traficando, não foram contundentes ao imputá-lo a autoria delitiva.
Não desconheço que os depoimentos dos policiais são de grande relevância e auxiliam o convencimento do magistrado em casos como tais, gozando inclusive de presunção de veracidade.
Contudo, diante da ausência de provas suficientes de que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito e, tendo o embargante confessado a propriedade da substância ilícita para o seu próprio consumo, necessária é a desclassificação da conduta praticada.
Como é sabido, o agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o delito de tráfico, mas, na espécie, repito, nenhuma prova há que indique que a droga apreendida era comercializada pelo embargante. É certo que o fato de o réu se declarar dependente químico não afasta a possibilidade de exercer o comércio de entorpecentes, mas a recíproca pode ser verdadeira: os indícios do comércio não afastam a possibilidade de ser ele usuário, como assim alega.
Não se desconhece também o fato de que, na maioria das vezes, quando determinada pessoa é presa em flagrante delito pelo crime de tráfico, ele alega que a droga apreendida em seu poder se destinava ao uso próprio.
Entretanto, se o Parquet o acusa do tráfico cabe a ele comprovar que, de fato, a droga se destinava ao comércio, o que não ocorreu in casu, não havendo se falar, portanto, em inversão do ônus probatório. (...) Na hipótese dos autos, repito, há apenas indícios, presunções e suposições, uma conjugação de fatos que apontam para a possibilidade da prática do tráfico de drogas, especialmente, porque, conforme consta do voto condutor, foram juntados nos autos boletins de ocorrência noticiando a prática do réu no tráfico de drogas e em outros delitos desde que era menor de idade (f. 190-389).
Todavia, considerando que o Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação, no presente caso, essa não merece ser confirmada.
Assim, tendo o embargante confessado ser usuário de drogas e, existindo provas nos autos a corroborar sua alegação, necessária é a desclassificação da sua conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei de Drogas. (...) (TJMG - EI 1.0720.16.005092-1/002 - 5.ª Câmara Criminal - j. 4/9/2018 - WEB 12/9/2018).
Diante do exposto, não havendo provas concretas de que a droga apreendida com o acusado era destinada ao consumo de terceiros, seja por meio de compartilhamento, venda, etc, havendo, todavia, elementos que levam à conclusão contrária, impõe-se a aplicação do art. 383, do CPP, a fim de atribuir ao fato nova definição jurídica, ficando o réu sujeito às sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, crime considerado de menor potencial ofensivo sujeito à competência do Juizado Especial Criminal.
Dessa feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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