TJRN - 0800315-80.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 15:47
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800315-80.2024.8.20.5123 Partes: VICENTE SEVERINO DE MACEDO x BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo as partes em epígrafe.
Pois bem..
Ocorre que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa (JOELLI CAROLINA DE MACEDO LIMA ), conforme id. 116579355, sem apresentar justificativa e/ou documentação idônea para tanto (relação de parentesco ou contratual – aluguel, por exemplo).
Tal lacuna obsta a avaliação acerca da competência territorial para julgamento do feito.
Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, cumprindo o seguinte: a) acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção".
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura digital.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) 2 -
05/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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