TJRN - 0800380-08.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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19/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 01:51
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO SANTIAGO OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:07
Juntada de diligência
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12/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 21:59
Juntada de diligência
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17/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:26
Juntada de diligência
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06/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:55
Revogada a Prisão
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04/06/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ISAAC EMANOEL DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800380-08.2024.8.20.5113 EXEQUENTE: LUZIA ANDREYA DE ALMEIDA MENEZES EXECUTADO: JACKSON MARIANO SANTIAGO OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por H.
A.
M.
D.
O., menor impúbere, representado por sua genitora Luzia Andreya de Almeida Menezes, em desfavor de Jackson Mariano Santiago de Oliveira, com base em Decisão prolatada no bojo do processo nº 0801740- 51.2019.8.20.5113, que fixou a pensão alimentícia devida pelo Executado ao Exequente no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do demandado, valor esse a ser depositado em conta em nome da genitora do menor até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Intimação do executado para quitação do débito de caráter alimentício (Certidão de ID 118149708).
Todavia, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do executado em relação à intimação ora realizada (ID 118459256).
Instado a se pronunciar (ID 118578699), o Ministério Público Estadual se manifestou (ID 118748297) pela decretação da prisão civil do devedor, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do não pagamento do débito alimentar, conforme requerido pela parte exequente em petição retro (ID 118552757). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pretende o recebimento do débito alimentar não quitado pelo alimentante.
No ambiente específico da verba alimentar, o sistema processual civil contempla tutela executiva peculiar, albergada na bipartição dos meios executivos em coercitivos e sub-rogatórios.
O primeiro fundado na execução indireta, com imprescindível coação da vontade do devedor no adimplemento da obrigação.
O segundo, por meio de sub-rogação, modo de execução direta, em que se afigura dispensável a participação do devedor, substituída pela interveniência judicial na efetividade do direito do credor e alcance do resultado prático correspondente.
Com efeito, o crédito alimentar mereceu significativo tratamento, sendo amparado por expropriação específica, como é hipótese do desconto em folha de pagamento (art. 529, CPC) ou recebimento de outras rendas do devedor (art. 529, § 3º, CPC), bem como por execução comum por quantia certa, e, por fim, pela coerção pessoal, de foro inclusive constitucional, com possibilidade de restrição da liberdade quando verificado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar (CPC, art. 528).
No caso em apreço, plenamente admissível se apresenta a opção pela coerção pessoal, uma vez que a execução do débito alimentar refere-se às três últimas parcelas (meses), tomadas como marco a data do ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso da lide, segundo indicado em planilha na petição inicial.
A defesa do devedor, no âmbito da execução por coerção pessoal atualmente deduzida, é restrita, pelo art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, a prova do pagamento ou impossibilidade de fazê-lo, não guardando simetria com embargos ou contestações.
Neste sentido, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não pagou o débito, nem tampouco provou já tê-lo feito, e, sequer apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo, cabendo ao Juiz dar seguimento ao feito, com a decretação da prisão civil do alimentante.
Assim, impõe-se a prisão civil do devedor.
Com razão, a prisão não se destina a quem simplesmente não paga alimentos, senão a quem, podendo pagá-los, a tanto se escusa.
Portanto, a prisão constitui uma ameaça legal aos que querem procrastinar o pagamento, quando a execução por quantia certa não chega a assustar.
Para que se fundamente o decreto é mister que o devedor não pague sem motivo justo.
O justo motivo deve ser apreciado em cada caso concreto (In.
Fungibilidade dos meios executivos na execução de alimentos – Francisco José Cavalcante – p. 55).
Ademais, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela decretação da prisão civil do executado, consoante manifestação ministerial no ID 118748297.
Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do devedor JACKSON MARIANO SANTIAGO OLIVEIRA, pelo prazo de 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, o que faço com amparo no § 3º do art. 528, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de prisão, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com o auxílio da força Policial, se necessário for, onde deverá constar o valor do débito e a informação de que a prisão deverá ser imediatamente revogada, desde que comprovada a quitação.
Estabeleço como suficiente para a liberação do executado o pagamento das três últimas parcelas vencidas nos meses imediatamente anteriores ao protocolamento da petição inicial, acrescidas das prestações que se venceram e se vencerem no decorrer da execução, segundo planilha atualizada de débitos no ID 118552757.
Pago o valor integral do débito ou havendo acordo entre as partes que alcance a totalidade do valor devido, o que pode ser certificado pela secretaria, deverá o devedor ser posto imediatamente em liberdade, ficando desde já autorizada a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão (de ordem), conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:10
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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10/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO SANTIAGO OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:24
Juntada de diligência
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11/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 01:15
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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