TJRN - 0823236-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823236-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAMPERLAND S.A.
REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os elementos constantes nos autos, especialmente a alegação da parte autora quanto à necessidade de inclusão do terceiro adquirente do imóvel no polo passivo da presente demanda, reputo prudente a manifestação da parte ré em relação a esse pedido.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a inclusão do Sr.
Francisco Roberio de Oliveira na lide.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
18/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0823236-11.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 142618241), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
05/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
02/12/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
22/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
22/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823236-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: MAMPERLAND S.A.
Parte Ré: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id n. 121121785), por meio dos quais a parte ré/embargante se insurge contra o teor da decisão que rejeitou os outros aclaratórios por ele interpostos, alegando omissão por falta de pronunciamento acerca dos elementos que afastam os requisitos da tutela antecipada.
Sobreveio manifestação da parte autora/embargada acerca dos embargos.
Era o que merecia relato.
Decido.
Os embargos declaratórios destinam-se à correção de um dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A omissão, vício apontado na peça dos embargos, faz-se presente quando a decisão deixa de enfrentar ponto ou questão sobre a qual pende o deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela ré/embargante, porquanto a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia existente.
Melhor aduzindo, Vejo frente as matérias atacadas, sobressai o inconformismo da embargante com um decisium que obedeceu as regras do processo civil.
Não há, pois, o que corrigir na decisão recorrida.
Pelo exposto, rejeito os Embargos.
Em prosseguimento ao feito, Defiro o pleito de Id n. 124825267, cite-se no endereço lá informado.
P.I.
NATAL /RN, 10 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
11/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 23:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 17:16
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:30
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:28
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823236-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: MAMPERLAND S.A.
Parte Ré: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por MAMPERLAND S/A, representado por Antonio Aroca Yuste, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, ambos qualificados nos autos, afirmando o autor, em suma, que: a) a parte autora é adquirente de unidade em empreendimento imobiliário (“Apartamento nº 1601 Torre Norte”, Residencial Cosmopolitan), cujo incorporador foi sucedido pela associação demandada; b) o contrato de promessa de compra e venda foi regularmente quitado pelo valor de R$ 147.150,00 (cento e quarenta e sete mil, cento e cinquenta reais); c) o autor foi aceito como associado da demandada em 29/09/2014, e mesmo diante da quitação e adesão à associação relata o risco de que a unidade adquirida venha a ser vendida a terceiros, uma vez que a ré registrou em cartório de imóveis uma Escritura Pública mencionando todos os apartamentos do empreendimento com os nomes dos compradores, aos quais não é, inexplicavelmente, reconhecida a condição de proprietários, mas apenas uma condição de “RESERVA”, e o nome da autora sequer consta nesta última, aparecendo sua unidade imobiliária em nome da associação demandada.
Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, requer, em tutela de urgência que a ré se abstenha de alienar a unidade habitacional 1601, Torre Norte, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da MAMPERLAND S.A. e, concluída a construção, promova a entrega à Empresa Autora, livre e desembaraçada de qualquer ônus; a expedição de ofício ao TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL/RN – privativo do Registro Imobiliário da 1ª Zona desta Capital, para que ali seja averbado o impedimento judicial de venda da unidade aqui referida; e seja intimada a demandada para entregar o apartamento 1601-Torre Norte, na mesma data de entrega das demais unidades e nas mesmas condições aplicadas a todas, respeitando a integral conclusão das obras que permitam a habitabilidade, com os mesmos materiais utilizados nas demais unidades, sob pena de multa.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Chamo atenção, também, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Das provas que constam nos autos, a parte autora comprova o vínculo contratual com o incorporador (ID. 118561123), a quitação do contrato de compra e venda, mediante remessa de capitais provenientes do exterior (IDs. 118561884) e registro de recebimento de câmbio (ID. 118561882 - pág.1/7), ambos em favor do incorporador.
Aliado a isso, comprova sua inclusão na associação demandada (ID. 118561905).
Na hipótese sub judice, diante da quitação das parcelas do contrato de compra e venda supramencionado, é dado ao autor direito real à aquisição do imóvel à luz do art. 1.417, do Código Civil, fato que retrata a probabilidade de seu direito no tocante à proibição de venda do bem a terceiros e entrega da unidade ao promovente.
Corroborando com o presente entendimento, o egrégio TJRN entendeu pela possibilidade da indisponibilidade de unidade no mesmo empreendimento em caso semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
ABSTENÇÃO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS.
BOA-FÉ E CONFIANÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada, determinando a abstenção da alienação de determinadas unidades imobiliárias do empreendimento Cosmopolitan Residencial.2.
A agravante, uma Associação de Adquirentes, contesta a validade dos comprovantes de pagamento apresentados pelo agravado e requer a liberação para alienação das unidades em questão.3.
A análise pormenorizada da efetivação dos pagamentos pelo agravado não é possível em sede de cognição sumária do agravo de instrumento.4.
A proteção à confiança e à boa-fé objetiva devem nortear a interpretação dos contratos e os efeitos das relações obrigacionais.5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801920-41.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023) Visualiza-se, de outro pórtico, a existência do periculum in mora, eis que a certidão de inteiro teor que traz a averbação da “RESERVA” -20-32.101 = Prenotação nº 130.775 - datada de 22.01.2024 na Escritura de Compra e venda do Empreendimento onde consta como proprietário da Unidade 1601 Torre Norte a associação ré e não a parte autora (Id n. 115150786- pág.14), gerando a possibilidade de venda da unidade, segundo previsão no artigo 52 do estatuto da associação demandada (Id 118561892– página 17).
Portanto, necessária a concessão da medida para revestir de cunho preventivo eventual conflito entre o demandante e um terceiro de boa-fé.
DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha, imediatamente, de alienar a unidade 1601 – Torre Norte, do Empreendimento Cosmopolitan Residencial e entregue-a observando todos os termos e especificidades contidos no contrato de compra e venda e registro da incorporação no cartório imobiliário, quando da conclusão do empreendimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil).
Determino ainda que seja oficiado ao Terceiro Ofício De Notas De Natal/RN – privativo do Registro Imobiliário da 1ª Zona desta Capital, para que ali seja averbado o impedimento judicial de venda da unidade aqui referida, averbação que deve ser feita no Livro nº 02 de Registro Geral, referente a Matrícula nº 32.101, datada de 18/01/2008.
Em prosseguimento, determino as seguintes diligências: Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC.
Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I.C.
NATAL /RN, 10 de abril de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
12/04/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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