TJRN - 0802457-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802457-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0802457-03.2024.8.20.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Entre Partes: Maria Alexsandra Pessoa da Silva e Isa Rodrigues de Medeiros Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REDISTRIBUIÇÃO APÓS DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
FEITO QUE PASSA A INTEGRAR O ACERVO DO SUBSTITUTO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DA LCE 643/2018.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora suscitado, como competente para atuar na Ação de Reintegração de Posse n. 0822266-31.2017.8.20.5106, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Mossoró/RN, em face de decisão declinatória, ID 23601204 p. 503 – 504, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0822266-31.2017.8.20.5106.
Em síntese, o processo mencionado foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, conforme decisão de ID. 23601204 p. 36, declarou-se impedido para atuar no feito, tendo sido redistribuído à 2ª Vara Cível da mesma Comarca em 5 de dezembro de 2017.
Posteriormente, após a edição da Portaria Conjunta n. 44/2018 TJRN, a competência da 2ª Vara Cível foi modificada, razão pela qual houve a redistribuição de todo o acervo processual, incluindo a ação de origem, por findar no dígito “6”, ao Juízo da 4ª Vara Cível.
Ocorre que, 6 (seis) anos após a redistribuição, entendeu o Juízo da 4ª Vara Cível que “este processo não pertencia à 2ª Vara Cível”, mas “à 1ª Vara Cível, e apenas estava sendo presidido pelo Juiz da 2ª Vara Cível, na qualidade de 1º Substituto Legal da 1ª Vara Cível”, e que “o fato da 2ª Vara Cível ter mudado de competência não poderia ensejar a redistribuição deste processo, como se pertencesse ao acervo daquela Unidade”.
Por tais motivos, determinou a “imediata remessa dos autos ao 1º Substituto Legal da 1ª Vara Cível, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca”, ID. 23601204 p. 503 – 504.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN se declarou incompetente para processar e julgar o feito, suscitando o presente conflito, sob os argumentos de que “este feito era do acervo processual da antiga 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e possui terminação numérica ‘6’”, e que “a modificação da competência do antigo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca que provocou a necessidade de redistribuição de todo o acervo processual daquela unidade”, ID 23601204 p. 505 – 506.
Juízo Provisório designado, ID 23603280.
Instado a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito, ID. 23819516. É o relatório.
VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Mossoró, em face de decisão declinatória, ID 23601204 p. 503 – 504, proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0822266-31.2017.8.20.5106.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
Pois bem.
In casu, conforme relatado, observa-se dos autos que o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, todavia, declarou-se impedido, razão pela qual foi redistribuído à 2ª Vara Cível, seu 1º substituto legal.
Com a edição da Portaria Conjunta n. 44/2018 TJRN, a competência da 2ª Vara Cível foi alterada, o que provocou a redistribuição de todo o acervo processual, dentre ele o feito de origem, o qual foi remetido à 4ª Vara Cível, ora suscitado.
Ao recebê-lo, entendeu que o feito não constava no acervo processual da 2ª Vara Cível, uma vez que apenas atuou como substituto legal da 1ª Vara Cível.
Por entender de forma diversa, o Juízo da 2ª Vara Cível suscitou o presente feito.
Nesses termos, tem-se que o cerne do presente conflito reside na análise dos efeitos ocasionados pela afirmação de impedimento ou suspeição, especificamente se o feito passa, ou não, a integrar o acervo processual do substituto legal.
Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 643/2018 expressamente dispõe que, nas comarcas com mais de uma unidade judiciária com competências comuns, o feito será redistribuído ao substituto legal, passando a integrar o seu acervo processual, com a devida compensação.
Veja-se: “Art. 63.
Os Juízes de Direito são substituídos: (…) § 1º Em caso de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito, em comarcas com vara única ou em comarcas com mais de uma unidade judiciária com competências privativas, o processo será encaminhado para o substituto legal, mantida a tramitação no juízo originário. § 2º Na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competências comuns nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, o feito será redistribuído para o substituto legal para tramitação no respectivo juízo, com a devida compensação.” Por fim, conforme destacado, verifica-se que a referida legislação já prevê, inclusive, a compensação ao substituto legal, de modo que não há falar em remessa ao suscitado.
Logo, considerando que a Comarca de Mossoró/RN enquadra-se na situação prevista no art. 63, § 2º, da LCE 643/2018, por possuir mais de uma unidade judiciária com competência comum, conclui-se, que, no momento em que o Juízo da 1ª Vara Cível declarou-se impedido, o feito passou a integrar o acervo processual da 2ª Vara Cível, a qual, por ter sua competência modificada, necessitou-se a redistribuição de todos os processos da unidade, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta n. 44/2018-TJRN.
Posto isso, voto pela procedência do conflito suscitado, declarando o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora suscitado, como competente para atuar na Ação de Reintegração de Posse n. 0822266-31.2017.8.20.5106. É como voto.
Natal, 19 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
15/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:36
Juntada de termo
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07/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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