TJRN - 0807318-20.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:54
Juntada de Ofício
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23/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
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06/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:52
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA NOBRE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA NOBRE em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807318-20.2023.8.20.5124 Parte Autora: JOSIAS MANOEL DOS SANTOS Parte Ré: KARLA CAROLINA NOBRE SENTENÇA JOSIAS MANOEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis e Pedido Liminar, em face de KARLA CAROLINA NOBRE, igualmente identificada.
Alegou a autora, em síntese, que: i) em 23.08.2023, firmou com o réu contrato de locação do imóvel situado na Rua São João Dél Rey, 2843, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59150- 160, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento da quantia mensal de R$ 1.500,00; ii) a locatária restou inadimplente com dois alugueres e contas de água e energia. não pagou nenhum aluguel e, mesmo tendo havido notificação extrajudicial para desocupação, o locatário insiste em se manter na posse do imóvel, mesmo com os aluguéis em atraso.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinada a imediata desocupação do imóvel.
No mérito, requereu: “e.1 Confirmar a liminar de despejo; e.2 rescindir a locação; e.3 assinalar o prazo mínimo legal para desocupação voluntária, com efetuação do despejo compulsório do imóvel se a liminar não tiver sido deferida ou se descumprida; e.4 condenando-se a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos no curso do processo, e demais encargos da locação (IPTU, condomínio, gás, etc). e.4.1 com o acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e demais encargos, ambos desde a data do vencimento, haja vista a relação contratual; e.4.2 o pagamento de honorários contratuais em 20% (cláusula sétima, §1º); e.4.3 o pagamento de multa contratual da cláusula dezesseis, tudo conforme planilha anexa.” A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em petição intermediária (ID 100190066), a parte autora informou em Juízo a perda do objeto do pedido de despejo, ante a devolução do imóvel em litígio.
Na decisão de ID 100247872, este Juízo reconheceu a perda do objeto liminar, já que o imóvel havia sido desocupado voluntariamente, ao mesmo tempo em que deferiu o pedido da parte autora, autorizando a sua imissão na posse do imóvel em questão.
Citada, conforme certidão do meirinho no ID 112003485, a demandada não apresentou defesa, consoante certidão de ID 119436698.
Audiência conciliatória realizada em 18.12.2023, em que foi constatada a ausência da ré e a presença da parte autora, conforme termo de ID 112706208.
Intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que, embora intimada, conforme certidão do meirinho no ID 112003485, a ré deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este juízo, concorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Ato contínuo, decreto a revelia da demandada e julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e despejo por falta de pagamento, embasado em relação contratual locatícia, e que encontra fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Os pedidos encontram amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: [...] III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual” "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar- se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;" (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). Conforme informado pela própria autora, o imóvel foi desocupado antes mesmo da citação (ID 100190066), ocorrendo, quanto ao pedido de decretação de despejo, a perda de objeto superveniente.
Com relação ao valor do aluguel, alega a autora que a parte ré não adimpliu integralmente os aluguéis durante a vigência do contrato de locação, nem as despesas acessórias totalizando assim, o débito atualizado de R$ 4.031,75.
A parte ré, por sua vez, citada, não apresentou defesa.
Ademais, ao restar revel na presente demanda, abdicou do seu direito de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não havendo prova do adimplemento da dívida cobrada, nem de fato ou situação aptos a afastar a obrigação de pagamento, mostra-se inconteste o direito da parte autora a receber os valores cobrados, levando em consideração, no entanto, o valor original da dívida, e não aquele que foi atualizado já na exordial, uma vez que nas ações ordinárias de cobrança, o devedor constitui-se em mora com a citação válida, a teor do art. 240 do CPC, e a dívida torna-se líquida com o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n. 6.899/81.
Outrossim, verifico que na planilha em que a autora especificou os débitos (ID 100105378) fez incidir a cobrança de valores a título de multa pelo descumprimento contratual, em relação ao que verifico a pertinência, na medida em que prevista na cláusula 7ª do contrato de locação avençado entre as partes, o que encontra amparo na Lei do Inquilinato.
Por fim, no que diz respeito ao pedido encartado na última parte do item e.4 da petição inicial, que versa sobre o adimplemento das contas da CAERN, COSERN e IPTU, vislumbro pela sua pertinência, na medida que, de acordo com a Cláusula 5ª do Contrato tais despesas são de responsabilidade do locatário. À vista do exposto, decreto a revelia da ré e, com fulcro no art. art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, por via de consequência; ii) condenar a requerida a pagar à autora o valor dos aluguéis vencidos e descritos na inicial, desde os respectivos vencimentos até a desocupação do bem, além da multa estabelecida no contrato de locação - cláusula 7ª; iii) condenar a requerida à obrigação de realizar o adimplemento dos encargos acessórios do contrato de locação relativo ao período que usufruiu do bem em questão, no tocante às dívidas de CAERN, COSERN e IPTU.
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidos correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA NOBRE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:59
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA NOBRE em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807318-20.2023.8.20.5124 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSIAS MANOEL DOS SANTOS REU: KARLA CAROLINA NOBRE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao despacho de Id.
Num. 100247872, INTIMO as partes litigantes sendo a autora através de seu advogado e a ré pela publicação no DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, "indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Inexistindo requerimento de produção de provas, sejam os autos conclusos para sentença.
Pugnando qualquer das partes pela produção de provas, tornem conclusos para saneamento e, se for o caso, designação de instrução.".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:02
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA NOBRE em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 09:51
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/12/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/12/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 22:52
Juntada de diligência
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28/11/2023 06:01
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:01
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:58
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/11/2023 16:49
Recebidos os autos.
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16/11/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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16/11/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 13:08
Audiência conciliação não-realizada para 28/09/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/10/2023 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/09/2023 17:05
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:22
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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03/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 21:15
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 20:58
Juntada de diligência
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29/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:35
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:34
Recebidos os autos.
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25/08/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/08/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 13:28
Audiência conciliação não-realizada para 07/08/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/06/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:17
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:30
Audiência conciliação cancelada para 30/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:20
Audiência conciliação designada para 30/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:22
Recebidos os autos.
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22/05/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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22/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:14
Juntada de custas
-
12/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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