TJRN - 0806828-18.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:59
Juntada de devolução de mandado
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10/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:40
Juntada de diligência
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31/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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26/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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30/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 18:51
Juntada de diligência
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806828-18.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Ré(u)(s): QUITANDA TAVARES LTDA e outros DECISÃO: Defiro o pedido de ID 128992524.
A secretaria providencie a alteração da classe processual do presente feito, para AÇÃO MONITÓRIA.
Ato contínuo, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da demandada.
Apresentado o endereço, expeça-se mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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28/09/2024 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 15:56
Juntada de diligência
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27/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806828-18.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Ré(u)(s): QUITANDA TAVARES LTDA e outros DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nas ações de Execução lastreadas em títulos cambiais, tenho determinado o depósito dos originais dos referidos títulos na secretaria deste juízo, haja vista a possibilidade de circulação destes.
No entanto, levando em consideração o propósito de se determinar a exclusividade de processos eletrônicos, dentre eles, o de reduzir, se não eliminar, o acervo físico da secretaria, revejo o posicionamento anteriormente adotado e passo a determinar que o(a) exequente mantenha a posse e a guarda do(s) título(s), na forma do art. 425, § 1º, do CPC, até o final da demanda, a qual ficará vinculada o(s) aludido(s) titulo(s).
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação dos originais, conforme dispõe o art. 425, § 2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) QUITANDA TAVARES LTDA e outros para, no prazo de 03 dias, pagar(em) a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
Após, intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, cumprir o §2º do art. 830, do CPC.
Independente da penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, poderá(ão) opor embargos (arts. 231,914 e 915, do CPC), podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros compensatórios de 1% ao mês, desde que deposite em Juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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