TJRN - 0800212-89.2020.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800212-89.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MONTEIRO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO BANCO REQUERIDO, na pessoa do(a) advogado(a), para realizar o recolhimento dos honorários periciais.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 20 de agosto de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800212-89.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MONTEIRO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a aceitação do perito nomeado em id, 157527408, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) o BANCO REQUERIDO para realizar o recolhimento dos honorários periciais.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 24 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800212-89.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MONTEIRO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id, 157424182, INTIMO o perito nomeado, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias: I - se aceita o encargo; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 14 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:29
Nomeado perito
-
11/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800212-89.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MONTEIRO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a inércia da parte autora em relação à decisão de id.135337654, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para informar interesse na continuidade do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 6 de fevereiro de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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02/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800212-89.2020.8.20.5163 AUTOR: MARIA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO BMG S/A.
A promovente alega (id. 55005141), em síntese, que procurou o banco demandado com a finalidade de obter um extrato de seu benefício quando se deparou com a contratação de cartão de crédito com RMC.
Narra que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente a limite de cartão, porém afirma que nunca contratou tal modalidade.
Juntou: procuração e demais documentos (ids. 55005145 a 55005157).
Decisão (id. 55120828) que indeferiu a tutela antecipada de urgência, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Apresentada contestação (id. 56643975), não suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação, esclareceu que firmado CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO entre as partes e que foram creditados valores em sua conta, e devidamente sacados pela parte autora.
Na ocasião, fez juntada de cópias de contratos, faturas, TEDs e outros documentos (ids. 56643977 a 56645033).
Em Réplica (id. 96808178), a promovente refutou as teses da defesa, oportunidade em que reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
As parte não levantaram questões preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual passo adiante a analisar as questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova na presente lide.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Assim, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Por outro lado, os pedidos de ofício para instituições financeiras com a finalidade de demonstrar o recebimento de valores pode ser facilmente suprido pela parte autora que, conforme a boa-fé em seu proceder, deve realizar o depósito judicial do montante recebido e não solicitado.
Desse modo, dou por saneado feito e: a) intime-se, outrossim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Boletim de Ocorrência, posto que nega a realização da contratação, além de efetuar o depósito judicial dos valores recebidos em decorrência do contrato questionado; b) caso afirme não ter recebido valores, deve a promovente, no prazo acima, realizar a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão, sob pena de com o ônus de não produção da prova; e Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 06:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800212-89.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MONTEIRO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a resposta de ofício de ID 119439554, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 18 de abril de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 02:48
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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