TJRN - 0806212-82.2015.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/06/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806212-82.2015.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: TAYNAM DE AZEVEDO DUARTE e outros (5) Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR, LEONARDO NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS Parte ré/requerida: Veruza da Silva Duarte e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição retro e sobre a necessidade de expedição do mandado de reintegração de posse em 5 dias Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806212-82.2015.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: TAYNAM DE AZEVEDO DUARTE e outros (5) Advogados: LEONARDO NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS - RN4857, LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR - RN11330 Parte Ré/Requerida: Veruza da Silva Duarte e outros Advogado: EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - CE26799 D E C I S Ã O 1.
VERUZA DA SILVA DUARTE e WANUZA DA SILVA DUARTE (“Embargantes”), já qualificadas, por intermédio de advogado regularmente constituído, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença prolatada nos presentes autos, nos quais contende com WASHINGTON DA SILVA DUARTE e outros (“Embargados”). 2.
Alegaram as Embargantes que a decisão embargada foi omissa, “sobretudo quanto à existência dos requisitos autorizadores para o deferimento de Tutela Antecipada, nos termos do Art. 300, do CPC, que deferiu a reintegração da posse por parte do Autor, mesmo tendo este dito em audiência de instrução que a Ré, ora Embargante reside no imóvel desde o ano de 1990, data em que o imóvel em epígrafe fora adquirido”.
Afirmaram que o decisório embargado “não atentou justamente para o fato incontroverso de que a Sra.
Verusa Duarte reside há 34 (trinta e quatro) anos no referido imóvel que a sua saída colocará em risco o seu direito real de uso, ou até mesmo à sua dignidade como ser humano, que possui direito ao Duplo Grau de Jurisdição e provavelmente tal decisão será reformada” (grifos acrescidos).
Requereu o conhecimento dos aclaratórios, o deferimento de efeito suspensivo (Código de Processo Civil – CPC, art. 1.026, § 1º) e, por fim, seu acolhimento, a fim de o Juízo alterar a Sentença embargada para determinar a reintegração de posse apenas após o trânsito em julgado. 3.
Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões, nas quais redarguiram o exposto na peça recursal e requestaram a manutenção da Sentença embargada em todos os seus termos. 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 6.
Conheço dos Embargos, pois opostos tempestivamente. 7.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 8.
Da leitura do caderno processual, não vislumbro vícios a expungir. 9.
Os fundamentos que levaram o Juízo, em sede de Sentença, a conceder o pedido de reintegração de posse também de forma antecipatória (CPC, art. 300, caput) foram devidamente consignados no decisório embargado, não havendo falar em omissão. 10.
Sob esse prisma, vejo que os Embargantes pretendem rediscutir os pontos registrados na Sentença, o que se revela incabível na presente via recursal.
Ressalto que a Lei processual permite ao Apelante, nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012, requerer a concessão de efeito suspensivo através de requerimento dirigido ao respectivo tribunal ou ao relator, a depender do caso (§ 3º). 11.
Dessarte, o não acolhimento dos aclaratórios é medida de rigor. 12.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos, pois opostos tempestivamente, mas NÃO OS ACOLHO, pelo que mantenho inalterada a Sentença embargada. 13.
Salvo decisão judicial exarada pela instância recursal em sentido contrário, a Secretaria Judiciária cumpra o disposto no item “41” da Sentença, se o prazo assinalado tiver transcorrido. 14.
Atentem-se as partes ao alinhavado no item “42” da Sentença. 15.
Se interposta Apelação, a Secretaria Judiciária proceda conforme os termos do item “43” da Sentença. 16.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 17.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM - 
                                            
18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 22:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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06/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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06/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
05/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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02/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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02/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
24/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
23/11/2024 23:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
22/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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20/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0806212-82.2015.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: TAYNAM DE AZEVEDO DUARTE e outros (5) Réu: REU: Veruza da Silva Duarte e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) - 
                                            
07/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806212-82.2015.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: TAYNAM DE AZEVEDO DUARTE e outros (5) Advogados: LEONARDO NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS - RN4857, LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR - RN11330 Parte Ré/Requerida: Veruza da Silva Duarte e outros Advogado: EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - CE26799 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
Washington da Silva Duarte e outros, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram ação de reintegração de posse contra Verusa da Silva Duarte e outros, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que: 2.1.
Em 12.1.1990, adquiriu dos antigos titulares os direitos referentes ao imóvel situado na Rua Garopaba, 115, Pajuçara, CEP 59131-530, Natal/RN; 2.2.
Há alguns anos, emprestou o imóvel litigioso à genitora de Washington, Maria Auxiliadora da Silvam (“Maria Auxiliadora”), a qual contava com idade avançada e precisava estar na capital para receber melhor tratamento de saúde; 2.3.
Em 9.10.2014, Maria Auxiliadora faleceu; 2.4.
Quatro dias após o óbito, ao solicitar às demandadas a desocupação do bem, a ré Vanuza, a qual residia no local com o seu consentimento, por mera liberalidade, recusou-se e proibiu os autores de acessar o imóvel. 3.
Requereu concessão de liminar reintegratória e, no mérito, julgamento de procedência para ratificação da tutela provisória e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por eventuais prejuízos causados ao bem. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido. 6.
Citadas, as demandadas habilitaram-se no feito e ofereceram contestação, através da qual: 6.1.
Arguiram preliminar de: 6.1.1.
Ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora “litiga em juízo possessório sobre questão relativa a domínio”; 6.1.2.
Ilegitimidade passiva de Vanuza da Silva Duarte, por “não ter figurado no direito material referente a presente lide, vez que nunca habitou a residência em questão (...), não exercendo, portanto, a posse do bem imóvel (...)”. 6.2.
Afirmaram que: 6.2.1.
Maria Auxiliadora, sua genitora, morava no município de São Rafael/RN e possuía uma casa em nome de seu esposo, Gregório Mizael Duarte (“Gregório”), seu genitor e de Washington; 6.2.2.
Com o desejo de morar em Natal/RN, Maria Auxiliadora autorizou seu filho Washington, ora autor, a vender a casa em São Rafael e, com o dinheiro amealhado, comprar uma residência na capital potiguar; 6.2.3.
Washington, no entanto, colocou a titularidade do imóvel em Natal no nome de sua esposa; 6.2.4.
As contas de água, energia elétrica e IPTU eram pagas com o dinheiro de Maria Auxiliadora; 6.2.5.
Desde 1990, Maria Auxiliadora morou no bem litigioso com a ré Verusa, a qual “cuidou de sua Genitora até o leito de morte, e com sua neta Larissa, de apenas 16 anos de idade” (Id. 2358753, p. 6); 6.2.6.
Os antigos vizinhos das rés em São Rafael sabem que Gregório, por meio de Washington, vendeu o imóvel litigioso para adquirir residência na capital potiguar. 6.3.
Requereram: 6.3.1.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, consequentemente, extinção do feito, sem resolução de mérito; 6.3.2.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e exclusão da ré Vanuza; 6.3.3.
Em caso de rejeição das preliminares, julgamento de improcedência da pretensão autoral. 7.
A resposta veio munida de documentos. 8.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo assinado transcorrer sem qualquer manifestação. 9.
Ata da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 25.1.2018 (Id. 18472599), cujo teor ora transcrevo: “Aberta a audiência, o MM Juiz realizou a instrução, com a oitiva de dois declarantes por meio audiovisual, cujo CD faz parte integrante e complementar destes autos.
Em seguida, a parte autora reiterou a inicial em todos os seus termos e o MM Juiz determinou que os autos viessem conclusos para sentença.
E, para constar, foi lavrada esta ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz(a), e pelas partes presentes”. 10.
Em razão do extravio do arquivo da gravação audiovisual da AIJ, foi determinado o agendamento de novo ato instrutório, o qual se deu na data de 19.11.2019, cujo teor da ata (Id. 51002287) ora transcrevo: “Aberta a audiência, o MM Juiz esclareceu que a gravação original foi extraviada e que a audiência de hoje se limitava a restaurar a prova produzida na última audiência de instrução.
A parte ré informou que as rés não foram informadas da data da audiência e que trouxe as suas testemunhas para serem ouvidas, Vital Pinto Ferreira e Manoel Miranda.
O MM Juiz indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela ré porque houve a intimação do advogado da ré para a audiência anterior, conforme registrado nos expedientes do sistema (intimação 1818785, com ciência em 14/12/2017).
Em seguida, foram ouvidos dois declarantes arrolados pela parte autora: Edivan Felisberto Cardoso, CPF *70.***.*17-91 e Auricelia de Loiola Pessoa, CPF *07.***.*92-49.
Após, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, com o que concordou a parte autora, razão pela qual foi deferido pelo MM Juiz.
Por fim, diante da notícia do óbito da autora, a parte autora solicitou a concessão de prazo para a juntada do termo de inventariante, tendo o MM Juiz concedido o prazo de 30 dias.
Ainda, o advogado da parte ré comunicou no ato que renunciava aos poderes outorgados por motivo de foro íntimo e que os demais advogados que constam da procuração já deixaram o escritório.
As rés informaram que iriam constituir novo advogado, tendo o MM Juiz concedido o prazo de 15 dias, sob pena de revelia”. 11.
Em face do falecimento da demandante Telma de Lourdes de Azevedo (Id. 54096063), sobreveio pleito de habilitação dos respectivos herdeiros, quais sejam, Taynam de Azevedo Duarte, Tayna Azevedo Duarte, Tayanna Azevedo Duarte e Washington da Silva Duarte Júnior, e seu cônjuge, Marileide da Silva Brito (Id. 54095227/54096042). 12.
Em 19.6.2020, o Juízo deferiu a habilitação dos herdeiros da de cujus e indeferiu os pedidos da parte demandada de “aprazamento de nova audiência de instrução, a fim de se proceder à oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, sob pena de cerceamento de defesa (...)”; e expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para fornecimento de informações sobre a existência de processos envolvendo as partes em epígrafe (Id. 56904299). 13.
Por força de novo problema informático, o arquivo da gravação audiovisual da última AIJ realizada foi, novamente, extraviado, consoante certidão de Id. 70438279, o que levou o Juízo a determinar a remessa de Ofício à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) para, em 15 dias, proceder à inspeção do aparato tecnológico utilizado quando da realização da AIJ e outras providências de praxe (Id. 78243632). 14.
Em resposta, a SETIC indicou que, após análise, não foram identificados os arquivos da AIJ na estação de trabalho apontada (Id. 112599686, p. 4). 15.
Sob essa conjuntura, o Juízo ordenou a feitura de nova AIJ para restaurar a prova anteriormente produzida. 16.
Em 13.6.2024, o Juízo “realizou a reconstrução da audiência anterior, com a oitiva do autor e da declarante (...) e concedeu o prazo comum de 10 (dez) dias para alegações finais, conforme ajuste das partes” (Id. 123523765). 17.
Os arquivos da gravação audiovisual da AIJ foram anexados ao caderno eletrônico. 18.
Alegações finais dos autores (Id. 124572801) e das rés (Id. 124603397). 19.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 20.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Preliminares II.A.1 – Preliminar de ilegitimidade ativa 21.
A parte ré aduziu que a parte autora “litiga em juízo possessório sobre questão relativa a domínio”, além de não ter comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC). 22.
Entretanto, vejo que a parte demandante propôs a ação adequada para, em tese, veicular sua pretensão de natureza possessória.
Acerca dos requisitos do aludido dispositivo processual, trata-se de questão que se imiscui com o próprio mérito da causa, cujo exame ocorrerá adiante. 23.
Portanto, REJEITO a preliminar.
II.A.2 – Preliminar de ilegitimidade passiva 24.
A parte ré sustentou que a demandada Vanuza jamais residiu ou exerceu posse sobre o imóvel litigioso. 25.
Todavia, a legitimidade e o interesse processual são aferidos in status assertionis (teoria da asserção), de forma que eventual aprofundamento sobre sua existência deve ser transferido para quando do julgamento meritório. 26.
Logo, REJEITO a preliminar. 27.
Ao mérito da causa.
II.B – Mérito 28.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 29.
O art. 560 do CPC estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 30.
Para tanto, incumbe ao autor provar, segundo o art. 561 da Lei processual, a sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 31.
Pois bem, na espécie, observo que o deslinde da questão consiste em definir se houve celebração de comodato verbal entre a parte autora e a genitora de Washington da Silva Duarte e das rés, ou se o bem litigioso pertencia, na verdade, aos falecidos genitores das partes. 32.
Sob esse prisma, avisto que os documentos acostados consubstanciam as afirmações autorais, sobretudo à míngua de provas apresentadas pela parte demandada acerca de suas alegações, se não, vejamos: 32.1.
No Id. 1699673, consta “declaração de cessão e transferência de direitos e obrigações” ajustada por Josivaldo Leite Gonçalves e Sueli Gomes de Melo Gonçalves em favor de Telma de Lourdes de Azevedo, uma das demandantes originárias da presente demanda e que faleceu no decorrer do feito, cônjuge de Washington da Silva Duarte, tendo como objeto o imóvel litigioso e datado em 12.1.1990; 32.2.
No Id. 1699692, repousa “termo de quitação de débito imobiliário”, emitido pela Datanorte em favor de Washington da Silva Duarte, referente ao bem litigioso, datado em 16.2.2009; 32.3.
No Id. 1699699, jaz “informativo do imóvel” litigioso, da SEMUT, no qual se vê que, em 2014, Washington da Silva Duarte figurava como responsável tributário do aludido bem perante os cadastros municipais; 32.4.
No Id. 1699732, há via de pagamento da Cosern, atinente ao bem litigioso, em nome de Tela de Lourdes de Azevedo, com data de vencimento em 13.10.2014; 32.5.
Por fim, no Id. 1699718, encontra-se “histórico de débitos do imobiliário”, da SEMUT, concernente ao imóvel litigioso (mesmo sequencial apontado no Id. 1699699), em nome do contribuinte Washington da Silva Duarte, remontando ao ano de 2004, cujos valores devidos foram parcelados (2004 a 2006) e pagos (2007 em diante). 33.
Realço que desconsidero, para fins probatórios, os documentos de Id. 1699732 (p. 2-4), pois não indica o endereço da unidade consumidora, 2358830/2358837 e 13919538, porquanto consistem em declarações unilaterais que não passaram pelo crivo do contraditório.
Se as partes tinham a intenção de trazer os testemunhos de terceiros para a apreciação judicial, deveriam ter procedido à condução para oitiva em sede de AIJ, o que não foi feito. 34.
Nesse trilhar, sublinho que a parte ré encartou apenas as indigitadas declarações unilaterais e não levou testemunhas para a AIJ, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de comprovar todo o narrado em sua contestação. 35.
Por conseguinte, à luz do arcabouço probatório coligido, concluo que: 35.1.
A melhor posse sobre o imóvel litigioso pertence à parte autora, pois é possível presumir, sob o prisma dos documentos carreados e das regras de experiência comum, que houve celebração de comodato verbal realizado em contexto de solidariedade e tolerância entre familiares, especialmente entre ascendentes e descendentes, como é o caso dos autos (Washington e sua mãe Maria Auxiliadora); 35.2.
Com o falecimento da comodatária e a resistência da parte ré em desocupar o bem, a posse exercida tornou-se precária e houve a prática de esbulho.
Registro que a parte demandada, no tópico “IV - DA VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS”, de sua resposta, não negou a alegação autoral de violação possessória; 35.3.
A parte demandada, ao argumentar sobre a suposta ilegitimidade passiva da ré Vanuza, destacou que ela “nunca habitou a residência em questão (...), não exercendo, portanto, a posse do bem imóvel (...)”.
Ora, não é necessário, em tese, residir no imóvel esbulhado para violar a posse de outrem, razão pela qual, diante da ausência de provas que sirvam de amparo aos seus argumentos, não há como afastar a mencionada demandada da prática do esbulho. 36.
Nesse passo, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o julgamento de procedência do pedido de reintegração de posse é medida de rigor, inclusive em sede de tutela provisória (CPC, art. 300, caput), pois o fumus boni iuris foi sobejamente demonstrado, como acima destrinchado, assim como o periculum in mora, visto que a demora na retomada da posse gera prejuízos financeiros à parte demandante, a qual, por exemplo, deixa de auferir aluguéis com a locação da coisa. 37.
Noutro giro, não há como acolher o pedido autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por eventuais avarias causadas no imóvel.
Primeiro, os autores deveriam ter listado minimamente os supostos danos (CPC, art. 373, I), especialmente para possibilitar às demandadas o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Segundo, o elenco de indícios mínimos dos prefalados prejuízos era essencial para o deferimento de realização de prova pericial, na fase instrutória, porque a simples conjectura de danos revela-se insuficiente para o julgador considerá-la imprescindível para a conclusão da controvérsia processual.
Terceiro, o magistrado, enquanto destinatário final das provas, precisa estabelecer um filtro para definir o que precisa ser deferido, ou não, em termos de produção probatória, sob pena de as partes poderem, em tese, criar tumulto processual com requerimentos meramente protelatórios. 38.
Nesse sentido, trago à baila ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), textualmente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório.
Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3.
Agravo interno não provido. (grifos nossos) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 900.323/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) III – DISPOSITIVO 39.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para: 39.1.
JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral de reintegração de posse, inclusive em sede de tutela provisória, pelo que EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nesse tocante, forte no art. 487, I, do CPC; 39.2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pelo que EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nesse ponto, com espeque no art. 487, I, do CPC. 39.3.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa por força do benefício da gratuidade judiciária concedida em favor dos autores e que ora DEFIRO para as rés. 40.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, desocupar o imóvel descrito na petição inicial. 41.
Se o prazo transcorrer sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado reintegratório.
AUTORIZO uso de força policial e arrombamento de portas e janelas, com a prudência necessária. 42.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 43.
Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser INTIMADA a parte adversa a oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior. 44.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 45.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM - 
                                            
18/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 08:09
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 07:56
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:56
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:56
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:56
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/06/2024 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 13:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 12:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:10
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:10
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0806212-82.2015.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 13/06/2024 às 12:20, presencialmente na sala de audiência da 20ª Vara Cível, localizada no 6º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes e de de forma telepresencial, apenas para o advogado Emílio César Duarte Gonçalves, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessado através do link informado abaixo que pode ser acessado via celular ou computador, de acordo com a Portaria nº 03/2022-GJ-20ªVCível datada de 27/05/2022.
As testemunhas serão ouvidas de forma presencial, cujas intimações deverão ser providenciadas pelos causídicos.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/9zpwn Natal/RN, 16 de maio de 2024 .
JANE DALVI Analista Judiciário - 
                                            
16/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806212-82.2015.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: TAYNAM DE AZEVEDO DUARTE e outros (5) Advogado/a(os/as) da parte autora: LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR, LEONARDO NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS Parte ré/requerida: Veruza da Silva Duarte e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES D E S P A C H O Defiro o pedido de reaprazamento da audiência designada para 14 de maio de 2024 (ID. 120958636), diante do atestado juntado no ID. 120958640.
Reapraze-se a audiência designada no ID. 119211442 para o dia 13 de junho de 2024, já que o atestado médico juntado aos autos indica o afastamentos das atividades até o dia 12 de junho de 2024 (60 dias a partir de 13.04.2024).
Desde já, autorizo a participação do Dr.
Emílio Cezar Duarte Gonçalves na audiência no formato telepresencial (ID. 120577544), conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
A secretaria disponibilize link de acesso à audiência.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS - 
                                            
13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 11:43
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/06/2024 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
13/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 16:34
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 16:34
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0806212-82.2015.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/05/2024 às 12:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 .
JANE DALVI Analista Judiciária - 
                                            
16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/04/2024 08:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
03/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2022 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2021 06:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2021 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2021 13:55
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
 - 
                                            
17/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2020 17:09
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 14/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/12/2020 17:09
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 14/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/12/2020 17:00
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 14/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/11/2020 16:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2020 14:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2020 14:29
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
 - 
                                            
20/08/2020 01:50
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 18/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2020 01:50
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES em 18/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2020 01:50
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2020 00:12
Decorrido prazo de Leonardo Nascimento Costa de Medeiros em 18/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2020 15:16
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
 - 
                                            
19/06/2020 17:24
Outras Decisões
 - 
                                            
10/03/2020 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
17/02/2020 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2019 02:20
Decorrido prazo de ARIMAR PEREIRA AGUIAR DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2019 12:41
Audiência de justificação realizada para 19/11/2019 11:00.
 - 
                                            
13/11/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/11/2019 16:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/11/2019 09:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2019 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2019 20:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/09/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/09/2019 15:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/09/2019 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/09/2019 12:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/09/2019 13:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2019 13:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2019 13:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/09/2019 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2019 22:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2019 22:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2019 22:16
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/09/2019 11:49
Audiência de justificação redesignada para 19/11/2019 11:00.
 - 
                                            
04/09/2019 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2019 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2019 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2019 20:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/09/2019 17:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/09/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2019 17:01
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/08/2019 10:44
Audiência instrução designada para 15/10/2019 11:00.
 - 
                                            
25/08/2019 08:34
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS em 20/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 08:34
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 20/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 08:33
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 20/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/07/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/07/2019 09:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2018 12:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2018 12:19
Audiência instrução realizada para 25/01/2018 10:00.
 - 
                                            
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
11/12/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2017 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2017 16:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/10/2017 12:30
Audiência instrução designada para 25/01/2018 10:00.
 - 
                                            
20/10/2017 11:23
Audiência instrução cancelada para 23/01/2018 11:00.
 - 
                                            
20/10/2017 10:24
Audiência instrução designada para 23/01/2018 11:00.
 - 
                                            
27/08/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2017 08:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2017 19:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
28/07/2017 19:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2017 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
14/12/2016 12:23
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 13/12/2016 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2016 11:52
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS em 13/12/2016 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2016 10:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENESCAL DE CARVALHO LUNA em 30/11/2016 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2016 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2016 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2016 16:24
Declarada incompetência
 - 
                                            
20/06/2016 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2016 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2016 07:54
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 22/01/2016 23:59:59.
 - 
                                            
18/12/2015 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS em 17/12/2015 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2015 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2015 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2015 00:03
Decorrido prazo de Veruza da Silva Duarte em 10/06/2015 23:59:59.
 - 
                                            
21/05/2015 14:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/04/2015 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/04/2015 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2015 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/02/2015 15:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2015 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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