TJRN - 0918458-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918458-74.2022.8.20.5001 Polo ativo TASSO JUSTINO DANTAS NETO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0918458-74.2022.8.20.5001 Embargantes: Monte de Hollanda Sociedade Individual de Advocacia e outra.
 
 Advogados: Dr.
 
 Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PEDIDO PARA FIXAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMA ENFRENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1142).
 
 FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE VIOLA O §8º DO ART. 100 DA CF/88.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Monte de Hollanda Sociedade Individual de Advocacia e outra em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte.
 
 O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PEDIDO PARA FIXAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMA ENFRENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1142).
 
 FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE VIOLA O §8º DO ART. 100 DA CF/88.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Colendo STF enfrentando o tema em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.” Em suas razões, narra o recorrente que o acórdão deixou de enfrentar o relevante aspecto trazido nas razões recursais, vez que “no presente caso não caberia a aplicação do Tema 1142 do STF, pois não se trata de cobrança fracionada de honorários advocatícios fixados em ação coletiva.” (Id 25498304 - Pág. 2).
 
 Relata que também houve omissão na medida em que “não há nenhuma restrição para o arbitramento de honorários da fase de cumprimento individual de sentença coletiva.” (Id 25498304 - Pág. 2).
 
 Requer, ao final, que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e acolhidos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
 
 Não foram ofertadas contrarrazões (Id 26158757). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanada supostas omissões no Acórdão.
 
 Pois bem.
 
 Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
 
 Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
 
 Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à aplicação do Tema 1142 do STF ao presente caso, senão vejamos: “(…) Sob a ótica dos apelantes, há incidência à hipótese do Tema 973 do STJ, cuja redação dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”.
 
 No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 1309081 RG, Relator Ministro Luiz Fux, estabeleceu a seguinte tese: Tema 1142 - “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (…) Desta forma, o STF pacificou a matéria, utilizando-se, para tanto, de fundamento constitucional, de forma que a jurisprudência deve se adequar a tal entendimento, o que vem sendo feito, inclusive, pelo próprio STJ (...)” Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
 
 O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
 
 Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral (Tema 339), reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
 
 Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
 
 Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
 
 Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
 
 Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma julgado em 02/03/2021).
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918458-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2024.
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918458-74.2022.8.20.5001 Polo ativo TASSO JUSTINO DANTAS NETO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0918458-74.2022.8.20.5001 Apelantes: Monte de Hollanda Sociedade Individual de Advocacia e outra.
 
 Advogados: Dr.
 
 Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PEDIDO PARA FIXAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMA ENFRENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1142).
 
 FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE VIOLA O §8º DO ART. 100 DA CF/88.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Colendo STF enfrentando o tema em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, entre as partes em evidência, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Monte de Hollanda Sociedade Individual de Advocacia e outra em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença aforado contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados em sede de execução individual de Acórdão proferido em ação coletiva, sem que houvesse a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 As razões do recurso encontram-se embasadas no fundamento de que a orientação posta no Tema 973 do STJ não foi obedecida pelo julgador monocrático, eis que, ao homologar os cálculos apresentados, deixou de condenar a parte embargada em honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Com base neste entendimento, pugna pelo provimento do recurso no sentido de reformar a sentença para incluir na condenação o pagamento dos honorários advocatícios relativamente à fase executória.
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23860954).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Versa o presente acerca de pleito para que seja reformada a sentença a quo que não condenou a parte adversa em honorários sucumbenciais em execução individual não resistida de acórdão proferido em ação coletiva.
 
 Sob a ótica dos apelantes, há incidência à hipótese do Tema 973 do STJ, cuja redação dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”.
 
 No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 1309081 RG, Relator Ministro Luiz Fux, estabeleceu a seguinte tese: Tema 1142 - “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Por pertinente, vejamos a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (STF - RE 1309081 RG - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 06/05/2021).
 
 Desta forma, o STF pacificou a matéria, utilizando-se, para tanto, de fundamento constitucional, de forma que a jurisprudência deve se adequar a tal entendimento, o que vem sendo feito, inclusive, pelo próprio STJ, conforme julgados abaixo ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
 
 RE 1.309.081 (TEMA 1.142).
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015 sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com base no valor global da condenação na ação coletiva. 2.
 
 De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3.
 
 Necessário o alinhamento da jurisprudência desta Corte ao entendimento firmado pelo STF, que definiu a questão com fundamento constitucional. 4.
 
 A alegação de preclusão da decisão do juízo onde tramita a ação coletiva constitui indevida inovação recursal, pois tal fundamento não foi suscitado no recurso especial.
 
 Precedente. 5.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido e não provido”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.934.202/DF - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 11/10/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Caso concreto em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. "Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2023).
 
 Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.358/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2021. 3.
 
 Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1.985.978/DF - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 14/8/2023 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INOVAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2.
 
 Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no julgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de declaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
 
 Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4.
 
 A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.004.046/DF - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 3/4/2023 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 APLICAÇÃO DO CPC DE 2015.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
 
 RE 1.309.081 (TEMA 1.142).
 
 ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 Na espécie, a questão não merece maiores considerações, visto que o STF, quando do julgamento do RE n. 1.309.081 (Tema 1.131/STF), firmou entendimento de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3.
 
 Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.926.358/DF - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 8/8/2022 - destaquei).
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918458-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de maio de 2024.
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                                            24/04/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 23:20 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/04/2024 18:33 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            19/04/2024 18:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0918458-74.2022.8.20.5001 Apelantes: Monte de Hollanda Sociedade Individual de Advocacia e Geailson Pereira Sociedade Individual de Advocacia Advogados: Drs.
 
 Fábio Luiz Monte de Hollanda e outro Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
 
 José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Os recorrentes são pessoas jurídicas e requereram os benefícios da justiça gratuita.
 
 A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais. É o que colhemos da Súmula 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Para as pessoas jurídicas não há, como ocorre com as pessoas naturais, a presunção da hipossuficiência.
 
 A concessão da justiça gratuita em favor das pessoas jurídicas depende, portanto, de prova da hipossuficiência.
 
 Com efeito, segundo o STJ, “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/4/2023).
 
 Sendo assim, intimem-se os recorrentes (pessoas jurídicas) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tragam ao processo elementos que demonstrem suas hipossuficiências financeiras aptas a fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, tais como declaração atualizada de imposto de renda.
 
 Após, retorne o processo concluso para análise.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            16/04/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 07:39 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 07:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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