TJRN - 0800493-07.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59275-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800493-07.2022.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para tomar ciência do alvará expedido ao Id: 164124616.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 18 de setembro de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 11:17
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 18:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59275-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800493-07.2022.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para indicar qual o imóvel das últimas declarações se refere o imóvel a ser vendido, para fins de confecção de alvará de autorização Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 28 de agosto de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800493-07.2022.8.20.5153 Promovente: CRISPIM ALVES NETO Promovido: HONORIO ALVES DA CRUZ e outros DECISÃO O inventariante requereu autorização judicial objetivando alienação de um imóvel integrante do espólio, localizado na Avenida Getúlio Vargas, S/N, Bairro Centro, Município de São José do Campestre – RN, argumentando, para tanto, a necessidade de custeio de despesas atinentes ao inventário, tendo apresentado o laudo de avaliação particular de Id. 154140837, estimando o valor de R$ 70.000,00.
Intimados, os demais herdeiros não apresentaram outra avaliação, nem impugnaram a avaliação realizada pelo inventariante.
Assim, não há empecilho a obstaculizar o acolhimento do pleito vindicado.
Com a alienação do imóvel, o inventariante poderá auferir a quantia necessária para o pagamento dos tributos e despesas inerentes ao próprio inventário, não se podendo extrair qualquer prejuízo aos demais beneficiários da herança do de cujus, até porque é obrigação inerente ao inventariante a prestação de contas e a utilização da verba devida com os assuntos inerentes ao presente procedimento, sob pena de aplicação das medidas legais.
Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 125264805, determinando a expedição do competente alvará em favor do inventariante, para fins de autorização de venda do imóvel integrante do espólio localizado na Avenida Getúlio Vargas, S/N, Bairro Centro, Município de São José do Campestre – RN, pelo valor mínimo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devendo o inventariante, tão logo implementada a alienação, prestar contas, juntando aos autos cópia dos recibos pertinentes e do valor auferido com a venda, além do pagamento dos impostos, providenciando-se o depósito judicial de eventual quantia remanescente, a fim de que sejam preservados direitos dos demais beneficiários.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias para a adoção das providências acima pelo inventariante, sob pena de remoção.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/07/2025 11:28
Outras Decisões
-
17/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800493-07.2022.8.20.5153 Promovente: CRISPIM ALVES NETO Promovido: HONORIO ALVES DA CRUZ e outros DECISÃO Todos os herdeiros já foram citados, sendo todos maiores e capazes.
O inventariante apresentou últimas declarações (Id. 118935083), acolhendo a manifestação dos herdeiros RÉGIO LUCIANO XAVIER ALVES, REGINALDO XAVIER ALVES, VALDETE XAVIER ALVES FORMIGA e JOSÉ AÉCIO XAVIER ALVES em Id. 101392072, com relação aos bens e suas medidas.
Os Municípios e a União não se manifestaram.
O Estado apenas impugnou a justiça gratuita, tendo a decisão de Id. 106446992 chamado o feito à ordem para esclarecer que não houve tal pedido e que as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Intimado para providenciar a elaboração dos cálculos e pagamento dos tributos junto à Procuradoria Geral do Estado (Id. 122448701), o inventariante requereu a alienação de imóvel integrante do espólio, pela quantia estipulada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme Id. 125264805, valor este que não foi concordado pelos herdeiros RÉGIO LUCIANO XAVIER ALVES, REGINALDO XAVIER ALVES, VALDETE XAVIER ALVES FORMIGA e JOSÉ AÉCIO XAVIER ALVES (Id’s 129906962 e 142064900).
Em manifestação de Id. 151777907, o inventariante requereu a avaliação judicial do imóvel ou prazo para que fosse realizada avaliação particular.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante, bem assim os herdeiros que impugnaram o valor possam apresentar laudo de avaliação particular do imóvel que se pretende alienar.
Intimem-se por meio dos advogados habilitados.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:50
Outras Decisões
-
20/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:35
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:43
Juntada de devolução de mandado
-
28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de Maria Das Graças Xavier Alves de Medeiros em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Maria Das Graças Xavier Alves de Medeiros em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:36
Juntada de carta precatória devolvida
-
06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
28/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
28/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/10/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:32
Decorrido prazo de HONORIO ALVES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:32
Decorrido prazo de HONORIO ALVES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:56
Juntada de diligência
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:41
Outras Decisões
-
27/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:55
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:54
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800493-07.2022.8.20.5153 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: CRISPIM ALVES NETO Polo Passivo: HONORIO ALVES DA CRUZ e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o determinado na decisão retro e aapresentação pelo inventariante das últimas declarações, com as alterações indicadas nos documentos que acompanharam a petição de Id. 101392072, intimo os demais herdeiros para se manifestarem acerca das referidas últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC), bem assim acerca do pedido de Id. 116621732. .
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN, 11 de abril de 2024.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:03
Outras Decisões
-
14/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:29
Outras Decisões
-
28/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:13
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:46
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 10/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:53
Decorrido prazo de Maria Das Graças Xavier Alves de Medeiros em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:46
Juntada de carta precatória devolvida
-
08/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:47
Decorrido prazo de Reginaldo Xavier Alves em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:47
Decorrido prazo de HONORIO ALVES JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:47
Decorrido prazo de José Aécio Xavier Alves em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:46
Decorrido prazo de Régio Luciano Xavier Alves em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 02:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de Valdete Xavier Alves Formiga em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:59
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE XAVIER ALVES ALENCAR em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:51
Juntada de custas
-
14/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801094-76.2023.8.20.5153
Manoel Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 16:16
Processo nº 0801116-37.2023.8.20.5153
Joao Bento Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 14:01
Processo nº 0801116-37.2023.8.20.5153
Joao Bento Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 23:10
Processo nº 0802272-79.2012.8.20.0001
Hospital do Coracao de Natal LTDA
Nilza Fernandes Alves
Advogado: Danyel Freire Furtado de Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802272-79.2012.8.20.0001
Hospital do Coracao de Natal LTDA
Nilza Fernandes Alves
Advogado: Wellington Moreira de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2012 17:44