TJRN - 0800183-18.2022.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:44
Juntada de decisão
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14/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PABLO KEVIN SILVA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PABLO KEVIN SILVA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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24/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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24/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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27/09/2024 08:49
Juntada de notícia de fato
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03/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0800183-18.2022.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA CPF: *25.***.*23-77, PABLO KEVIN SILVA DE LIMA CPF: *00.***.*65-12 O(A) DoutorALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de PABLO KEVIN SILVA DE LIMA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*65-12, nascido aos 17/06/2000, filho de Maria Beatriz da Silva, residente e domiciliado na Rua dos Eucaliptos, nº 6, Nossa Senhora da Apresentação, Vale Dourado,atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0800183-18.2022.8.20.5600 em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal,, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA, DAVI RODRIGUES DE LIMA e PABLO KEVIN SILVA DE LIMA, imputando a Paulo Gabriel e Pablo Kevin a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, acrescentando ao primeiro a conduta incursa no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes.
Quanto a Davi Rodrigues de Lima atribuiu a prática do crime disciplinado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Consta na exordial acusatória que no dia 27 de janeiro de 2022, por volta de 01h, no imóvel situado na Rua Tiago Queiroz, Ed.
Severino de Souza Marino, nº 84, bl.
L, apto 301, bairro Guarapes, nesta Capital, os réus Paulo Gabriel e Davi Rodrigues foram detidos em flagrante delito por terem em depósito e manterem sob sua guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (um) revólver artesanal calibre .38 municiado com 05 (cinco) munições de mesmo calibre e 01 (um) revólver Taurus nº 67662, calibre .38 municiado com 05 (cinco) munições de mesmo calibre.
Em continuação, no imóvel situado na Rua Rio Guarapes, nº 560, Residencial Mestre Lucarino, bloco B, apto 104, bairro Guarapes, nesta Capital, os acusados Pablo Kevin e Paulo Gabriel foram detidos por terem em depósito para fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 23 (vinte e três) porções de maconha, com massa liquida de 20,96g (vinte gramas, novecentos e sessenta miligramas) e 13 (treze) pedras de crack, pesando 1,54g (um grama, quinhentos e quarenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 10/11 - ID 77877088; fls. 13/15 - ID 77939624; fls. 13/15 - ID 77939624; ID 80070971).
Laudo de constatação (fls. 37/38 - ID 77877088; fls. 41/42 - ID 77939585; fls. 41/42 - ID 77939624).
Notificação Pablo (ID 80622442).
Notificação Paulo (ID 86514619).
Defesa prévia Pablo (ID 89324451).
Defesa prévia de Paulo (ID 89324451).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência em relação aos réus Paulo Gabriel e Pablo Kevin e declara a incompetência e a separação do processo quanto ao denunciado Davi Rodrigues (ID 92322873).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 93309401).
Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência (ID 96898928).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com os interrogatórios dos réus (ID 96864428).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denuncia com a consequente condenação dos réus Paulo Gabriel e Pablo Kevin nas penas incursas no artigo 33, caput, da Lei de drogas, atribuindo ainda ao primeiro a conduta incursa no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes.
No que concerne a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requereu sua aplicação visto que satisfeitos os requisitos necessários a seu cabimento (ID 97625945).
A defesa nas alegações finais requereu, preliminarmente, a ilicitude da ação policial, por suposta ofensa ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito, pugna pela absolvição dos acusados quanto ao delito de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, em caso de condenação requer a aplicação da minorante do §4º do artigo 33 da Lei de drogas e da atenuante da menoridade penal.
No que concerne a prática do delito 14 da Lei nº 10.826/2003, pugna pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (ID 99007387).
Da preliminar de nulidade das provas por suposta violação ao art. 5º, XI da Constituição Federal A defesa, preliminarmente, requereu a nulidade das provas obtidas a partir da autuação dos acusados, sustentando que os policiais teriam adentrado nos imóveis sem mandado judicial e sem fundadas razões da existência de flagrante delito, ferindo o disposto no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal.
Quanto à alegada ausência de mandado judicial, bem assim, de fundadas razões para entrada nas residências em que foram apreendidos o material, verifica este Juízo que a alegação não se sustenta e, portanto, não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, policiais militares atenderam um chamado de denúncia anônima, a qual informava que um grupo de pessoas celebrava o sucesso de um assalto em um imóvel localizado no condomínio Village de Prata.
Diante disso, dirigiram-se até o local e bateram a porta sendo atendidos por uma jovem, a quem informaram o conteúdo da denuncia e questionaram sobre a existência de material ilícito no ambiente.
Continuamente, ainda quando estavam na parte de fora do apartamento, os denunciados saíram do quarto em direção a sala já com as mãos na cabeça e deitando-se no chão, afirmando que as armas estavam guardadas por trás da geladeira, motivo pelo qual adentraram ao primeiro imóvel.
Verifica-se que, quando ao segundo local dirigiram-se no intuito de recolher a documentação pessoal de um dos acusados, sendo o acesso ao imóvel franqueado pelos réus, os quais inclusive não negaram tal permissão durante seus interrogatórios em juízo.
O fato dos agentes não terem gravado ou tomado a termo o consentimento dos réus no segundo imóvel e da jovem no primeiro, por si só, não afasta a legalidade do ato, ainda mais quando confirmaram a existência de armas de fogo na residência indicada em denuncia, a qual não pertencia aos acusados, sendo possível e até provável que dentro de imóvel dos mesmos houvessem outros itens ilícitos, o que de fato se verificou.
Registro que, apesar da versão apresentada em juízo pelos réus de que os agentes teriam arrombado a porta do primeiro endereço, esta não merece prosperar visto que além de inexistir nos autos provas que confirmem tais alegações, quando ouvidos diante da autoridade policial e de autoridade judicial em audiência de custódia, momentos próprios para se avaliar a legalidade da prisão em flagrante dos mesmos, nada sustentaram.
Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância de armas de fogo que estava em posse dos acusados, bem assim, a apreensão de substâncias ilícitas, balança de precisão e sacos de dindim no interior do imóvel dos réus, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material (erva e pedra) analisados detectaram a presença respectivamente de THC e cocaína, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substâncias entorpecentes tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de terem os réus incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Militares realizavam patrulhamento na madrugada quando receberam uma denuncia anônima informando que indivíduos armados estavam no apartamento situado na Rua Tiago Queiroz, Ed.
Severino de Souza Marino, nº 84, bl.
L, apto 301, bairro Guarapes, comemorando a realização de um roubo, o qual tratava-se da residência do denunciado Davi Rodrigues de Lima.
A fim de investigar a veracidade da denúncia, a equipe se dirigiu ao endereço e manteve contato verbal na porta, sendo atendidos por três mulheres.
Após esclarecerem acerca da denuncia anônima, questionaram sobre a existência de armas de fogo, ocasião em que saíram da residência os três indivíduos e já foram colocando as mãos na cabeça, confirmando que havia duas armas guardadas atrás da geladeira e conduziram os policiais até onde estavam as armas apreendidas nos autos.
Na ocasião, o acusado Paulo Gabriel confessou perante os agentes ser o proprietário do revólver artesanal e Davi Rodrigues do revolver Taurus.
Em seguida, se dirigiram ao imóvel pertencente aos réus, tendo Paulo Gabriel os conduzido de início a uma residência que não o pertencia e, após indagado, confessou ter os levado a um imóvel diverso em virtude de existirem drogas em sua casa.
Dessa forma, dirigiram-se ao local e realizaram buscas encontrando atrás de um aquário as porções de crack e maconha, além de balança de precisão, sacos plásticos e dois aparelhos celulares.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas policiais, ocasião em que Gilseppe do Nascimento Aguiar disse que a ação se deu por meio de uma denuncia a qual receberam, informando que um pessoal que havia praticado um roubo estaria em um bloco do condomínio Village de Prata comemorando o resultado.
Diante disso, seguiram para o local sendo recepcionados por uma jovem, e a explicaram quanto a denuncia.
Logo após o pessoal já foi colocando a mão na cabeça e se entregando.
Continuamente, questionaram sobre a existência de produtos ilícitos e armamento, sendo informados que haviam duas armas.
Dessa forma, adentraram o apartamento e apreenderam o material bélico, mantendo o contato com os mesmos.
Acrescentou que precisavam da documentação de um dos irmãos, sendo conduzidos a princípio para um apartamento errado e em seguida para o correto, afirmando que no ambiente haviam drogas.
Chegando no imóvel, localizaram o material entorpecente.
A denuncia apontava número e bloco do apartamento.
Eles utilizavam o local para comemorar o assalto e pertencia a uma jovem.
No ambiente haviam os três denunciados e duas jovens.
Um dos irmãos assumiu a propriedade de uma das armas e o outro foi o Davi.
Não os conhecia como traficante.
Afirmou que os réus assumiram a propriedade e o comércio das substâncias.
A seu turno, a testemunha policial Júlio Nogueira da Silva afirmou que chegou a informação de que algumas pessoas estavam comemorando um roubo em um apartamento no condomínio Village de Prata.
Chegando ao bloco e apartamento indicados, as meninas abriram a porta e as informaram quanto a denuncia.
Em seguida, três indivíduos saíram do quarto em direção a sala já com a mão na cabeça e se deitando.
Continuamente, após a confissão quanto a existência de uma arma caseira e uma de calibre .38 escondidas por trás da geladeira, adentraram ao imóvel.
Após a apreensão do material bélico, os algemaram e identificaram, seguindo para outro apartamento em busca da documentação de um dos réus.
Salientou que, inicialmente os acusados indicaram um endereço errado e depois passaram o correto e autorizaram a entrada, encontrando drogas no local.
Dois dos três presos assumiram a propriedade das armas.
Acredita que foram encontradas uma balança de precisão e saquinhos plásticos.
Não os conhecia como traficantes ou praticantes de outros crimes.
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu Pablo Kevin, em sede judicial, narrou ser usuário de drogas, mais especificamente das substâncias maconha e cocaína.
Quanto as imputações em seu desfavor, afirma que a droga foi encontrada em outro apartamento, contudo a arma era utilizada por ele e seu irmão para segurança dos mesmos.
As substâncias entorpecentes pertenciam a um "boy" que havia deixado lá.
O imóvel em que foi encontrada sua documentação e as drogas não o pertencia.
Por sua vez, o acusado Paulo Gabriel confessou a propriedade da arma de fogo.
Disse que morava no mesmo bloco de apartamentos em que a documentação do seu irmão foi encontrada, e este havia empenhado seus documentos no apartamento de nº 102, em que residia um indivíduo que comercializava drogas.
Levou os policiais a residência que sua sogra morava, e ela informou o bloco que ele residia, tendo os agentes ao chegarem no local visualizado uma janela aberta e adentrado ao ambiente por meio dela encontrando tanto as drogas como a documentação de seu irmão, entretanto o imóvel não o pertencia.
A versão apresentada em juízo pelos réus, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas na residência eram de propriedade dos mesmos e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que os agentes sejam surpreendidos em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de os réus terem apresentado em sede judicial uma versão utópica de que toda a droga apreendida seria de uma terceira pessoa, os elementos probatórios colhidos nos autos indicam que estas eram de propriedade dos acusados e destinavam-se ao comércio de substâncias ilícitas.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que segundo as testemunhas policiais uníssonas e taxativas entre si, estavam em patrulhamento de rotina quando obtiveram conhecimento que havia um grupo de pessoas no condomínio Village de Prata comemorando um roubo.
Chegando ao local, se identificaram e após a porta ser aberta por uma jovem, descreveram a denuncia e questionaram se havia algo de ilícito no ambiente, tendo três indivíduos saído de um quarto para a sala com as mãos na cabeça e deitando-se no chão, afirmando que haviam duas armas por trás da geladeira.
Diante disso, adentraram ao apartamento e apreenderam o material bélico.
Continuamente, saíram em busca da documentação de um dos réus, e após serem informados quanto a um endereço errado, chegaram a casa do mesmo, local em que encontraram porções de crack e maconha fracionadas, além de balança de precisão e sacos de dindim.
Em contraponto, na versão apresentada pelos réus as substâncias haviam sido encontradas em um apartamento que fica abaixo do que eles residiam, tendo ocasionalmente os agentes adentrado ao mesmo por meio da janela e apreendido o material e a documentação do réu Pablo Kevin, que havia penhorado em troca de substâncias ilícitas.
Ora, pouco crível se torna a versão apresentada pelos acusados visto que não há como acreditar que eventualmente após sair da residência da sogra do réu Paulo Gabriel, os agentes chegaram a um apartamento que estava com a janela aberta e coincidentemente estavam acondicionadas substâncias entorpecentes, acessórios típicos ao comércio de drogas e a documentação de seu irmão e corréu Pablo Kevin.
Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar os réus.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação dos réus.
Verifica-se, ainda, que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de balança de precisão, sacos plásticos) evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal dos acusados, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que os réus não respondem a outros processos e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que eles se dedicam a atividade criminosa ou sejam faccionados, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais dos agentes e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que os réus PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA e PABLO KEVIN SILVA DE LIMA, incorreram nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 O acusado PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA também foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03, em razão de manter sob sua guarda 01 (um) revólver artesanal calibre .38 municiado com 05 (cinco) munições de mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de juntada de laudo não afastaria a tipicidade da conduta e a possibilidade de condenação do agente.
Ainda assim, consta dos autos laudo pericial de n° 4600/2022 demonstrando a eficiência da arma de fogo e munições apreendidas em poder do réu (ID 96898928).
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a de manter sob sua guarda uma delas, conclui-se que a apreensão de arma de fogo de uso permitido e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013).
A autoria restou igualmente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas associadas as declarações uníssonas prestadas pelas testemunhas policiais tanto em fase judicial como inquisitorial, comprovam que a arma e as munições foram apreendidas com a pessoa do acusado Paulo Gabriel, incorrendo ele dessa forma nas condutas nucleares de manter sob sua guarda os referido objetos sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Assim, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, impende-se a condenação de PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA, nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA e PABLO KEVIN SILVA DE LIMA, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, acrescentando ao primeiro a conduta incursa no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são neutra, apesar da gravidade inconteste do delito, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e crack).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em 2/3, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 1.1.
PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA- Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar informação acerca de processos com sentença criminal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade penal, contudo deixo de aplica-la tendo em vista que a pena esta arbitrada em seu mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 177 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §3º,"c" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, observe-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP).
B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do do sentenciado ou do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP), o que ocorrer por último; C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. 2.
PABLO KEVIN SILVA DE LIMA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são neutra, apesar da gravidade inconteste do delito, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e crack).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em 2/3, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §3º,"c" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, observe-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP).
B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do do sentenciado ou do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP), o que ocorrer por último; C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 79723570.
Em relação a arma e munições e determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Determino que a fiança prestada no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) seja utilizada para o pagamento da pena de dias multa imposta aos apenados, na forma do art. 336, Código de Processo Penal.
Deduzidos os dias multa aos quais os acusados estiverem obrigados, restitua-se eventual saldo.
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Concedo aos réus o benefício da justiça gratuíta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2023 GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 23 de abril de 2024.
Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Técnico Judiciário digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
24/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 15:52
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:54
Juntada de notícia de fato
-
06/09/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:04
Juntada de diligência
-
06/09/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:58
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 03:25
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:47
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:19
Audiência instrução realizada para 17/03/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 06:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/03/2023 09:45
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2023 05:02
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 00:05
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 23:55
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 23:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/12/2022 23:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 14:44
Audiência instrução designada para 17/03/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/12/2022 09:00
Declarada incompetência
-
17/12/2022 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P.G.O.L e P.K.S.L..
-
17/12/2022 09:00
Recebida a denúncia contra P.G.O.L e P.K.S.L.
-
30/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:33
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:05
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 11/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:35
Decorrido prazo de 11º Distrito Policial Natal/RN em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:33
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:40
Decorrido prazo de PABLO KEVIN SILVA DE LIMA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:37
Decorrido prazo de 11º Distrito Policial Natal/RN em 26/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
20/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 21:26
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:10
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 21:37
Outras Decisões
-
16/03/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 07:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2022 08:24
Juntada de Petição de denúncia
-
18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:36
Audiência de custódia realizada para 27/01/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:43
Audiência de custódia designada para 27/01/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/01/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
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