TJRN - 0801772-47.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801772-47.2023.8.20.5103 Polo ativo MARCOS ANTONIO DA SLVA MATA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo IKEG TRADING LTDA Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
MERCADORIA ADQUIRIDA (COPOS E GARRAFA TÉRMICA) NÃO ENTREGUE E REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXCEDEU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Marcos Antonio da Silva Mata, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 314,00 e a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega que a não entrega do produto adquirido por meio eletrônico, mesmo após a confirmação do pagamento, e a desídia em solucionar o problema ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, a tornar imprescindível a condenação da parte ré a pagar indenização pelos danos extrapatrimoniais causados.
Consigna que a sentença “desconsiderou o relevante aspecto do desvio produtivo ao qual foi submetido o apelante, ignorando os transtornos e aborrecimentos suportados em decorrência da falha na prestação de serviços pela apelada”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
A parte apelante alegou que adquiriu um “Kit 4 Copos Térmicos com Tampa Preto/Branco/Verde/Rosa” e uma “Garrafa Térmica de Água Inox Preta 600ml Black Sports” no valor total de R$ 314,00 na loja virtual da empresa ré no dia 05/05/2022.
A irresignação recursal limita-se à pretensa indenização por danos morais em razão da apelada não ter entregue produto comprado pelo apelante/autor, como também não ter atendido ao seu pedido de reembolso.
A sentença acolheu parcialmente a pretensão para determinar a devolução do valor, mas julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
A situação vivenciada pela parte autor não compreende dano moral indenizável, não não excede o mero inadimplemento contratual.
Não há evidência de que a parte autora tenha sofrido qualquer violação a direitos da personalidade em razão da não entrega do produto adquirido (copos e garrafa térmica).
Não restou comprovado que o produto seria essencial para a realização de atividade crucial na vida do comprador, cujo não recebimento poderia ocasionar prejuízos à sua honra ou imagem.
O abalo moral alegado não restou demonstrado, sendo impertinente a condenação da ré à reparação pecuniária.
O eventual dissabor ocasionado em virtude da não entrega do produto e reembolso do valor pago, por si só, não gera dano passível de ser indenizado.
Caberia à parte demandante demonstrar efetivamente os abalos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Sobre o tema, segue precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado. - Para o ressarcimento material se faz imprescindível a efetiva comprovação dos valores pagos. - O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. (TJRN, Apelação Cível 0100310-72.2017.8.20.0135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2022, publicado em 28/10/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801772-47.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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