TJRN - 0859651-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 0859651-27.2023.8.20.5001 Polo ativo VICTOR DA COSTA FERREIRA Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL No 0859651-27.2023.8.20.5001 RECORRENTE: 13a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRIDO: VICTOR DA COSTA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER REGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO EX OFFICIO.
REABILITAÇÃO CRIMINAL DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL.
BENEFÍCIO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME EX OFFICIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, mantendo, na íntegra, a decisão a quo de reabilitação criminal em favor de VICTOR DA COSTA FERREIRA, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso ex officio em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, seguindo o pronunciamento do Ministério Público, concedeu o pedido de Reabilitação Criminal proposto por VICTOR DA COSTA FERREIRA, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40 art. 14, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa, ID. 23981906, em síntese, requereu a concessão da reabilitação referente ao cumprimento da condenação imposta nos autos da Ação Penal, retirando qualquer registro, em seu nome, em relação a esse processo.
Nos termos da norma prevista no art. 93 e seguintes do Código Penal e art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, para fins de reexame necessário, ID. 23982178.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo incólumes os termos da decisão de reabilitação de VICTOR DA COSTA FERREIRA. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso de reexame necessário deve ser conhecido.
De acordo com os autos, verifica-se que o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, após a manifestação ministerial, deferiu o pedido de reabilitação do requerente Victor da Costa Ferreira.
O magistrado a quo, constatando o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no arts. 93 e 94 do Código Penal e arts. 743 e 744 do Código de Processo Penal, concedeu a reabilitação criminal.
Vejamos: No presente caso, o Requerente foi condenado pelo artigo 33, C/C 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, com pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze dias) de reclusão e 379 (trezentos e setenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Observa-se que, a partir da análise da sentença de extinção (ID no 109040007), prolatada em sede de execução penal, ocorreu o cumprimento integral das penalidades aplicadas, sendo extinta a pena em 22de junho de 2020.
Verifica-se que, o Requerente permaneceu domiciliado na Comarca de Natal/RN por se tratar do local onde cumpriu as penalidades impostas e por apresentar comprovante de residência atualizado, posterior a extinção da pena (ID no 109040011 – Página 4).
No mais, juntou aos autos documentos que atestam o seu bom comportamento público e privado, como carteira de identidade profissional de Administrador (ID no109040011 – Páginas 1-3), certidões de antecedentes criminais negativas (ID no109040011 – Páginas 5-6) e declaração firmada por pessoas distintas que declararam sua idoneidade moral e profissional (ID no109040012).
Há de se considerar, ainda, com base em consulta aos sistemas disponíveis, a inexistência de registros criminais em desfavor do Demandante, demonstrando que ele não respondeu ou responde a outro processo criminal.
Assim, com base no que foi exposto, restou evidenciado que o Requerente manteve bom comportamento público e privado nos 2 (dois) anos após a extinção de sua punibilidade.
Logo, estando presentes os requisitos impostos pelo art. 94 do Código Penal, patente a concessão da habilitação.
Dessa forma, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a reabilitação, necessária se faz a confirmação da decisão proferida pelo Juiz da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A propósito, os seguintes julgados: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO EX OFFICIO.
REABILITAÇÃO CRIMINAL DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL.
BENEFÍCIO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME EX OFFICIO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0801802-97.2023.8.20.5001, Juiz Convocado Ricardo Tinoco - Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 28/08/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) “REMESSA NECESSÁRIA.
REABILITAÇÃO CRIMINAL DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PEDIDO DE RETIRADA DAS INFORMAÇÕES EXISTENTES NO SISTEMA DE BANCO DE DADOS PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS RECURSOS INTERPOSTOS.
NECESSIDADE DE GARANTIR O SIGILO DAS INFORMAÇÕES DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO REQUERENTE NA DEMANDA PENAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 93 DO CP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME EX OFFICIO.
CONSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJ/RN, Recurso Ex Officio n° 2018.012380-8, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Julgamento: 15/10/2019) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento do reexame necessário, mantendo, na íntegra, a decisão a quo de reabilitação criminal em favor de VICTOR DA COSTA FERREIRA. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO RELATOR Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
02/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:48
Juntada de termo
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01/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:40
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
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25/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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