TJRN - 0826015-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Execução Fiscal e Tributária 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal PROCESSO Nº 0826015-36.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte autora para que se pronuncie acerca da contestação apresentada, conforme determinado em ID 156165849, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL, 8 de agosto de 2025.
RENATA AUGUSTA COSTA DA SILVA Servidor -
08/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR Nº 0826015-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME Parte Ré: FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA E OUTRO Parte Ré: MUNICÍPIO DE NATAL D E C I S Ã O Vistos, etc...
RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA, qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA, e posteriormente, também do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que: a) é uma empresa de venda e administração de lotes e vem sofrendo várias execuções fiscais pois os promissários compradores quando da quitação não cumpriram com a obrigação de transferência do imóvel junto ao cartório; b) o imóvel foi vendido ao requerido em 05/09/2018 conforme contrato de compra e venda e assim, sendo executado em virtude do não pagamento de IPTU e taxa de lixo no valor de R$ 3.702,29 (três mil setecentos e dois reais e vinte e nove centavos), nos autos da ação de execução fiscal 0871853-70.2022.8.20.5001, referente aos anos de 2021 e 2022, originada do sequencial 9.086535-9 situado à Travessa Coronel Estavam, 26 LOTE 32 - Dix-Sept Rosado - Natal/RN - CEP 59052-205; c) tal imóvel, não é de titularidade da parte autora, desde o ano de 2002, haja vista que alienou o mesmo a requerida, todavia, no ano de 2022, fora surpreendido com a cobrança dos débitos supramencionados e a consequente penhora em sua conta bancária no valor de R$ 27.272,13, sendo desse valor R$ 3.702,29 relativos ao sequencial do imóvel da requerida; d) a requerida não cumpriu com a sua obrigação de escriturar e registrar o imóvel no seu nome, fazendo com que este carregue consigo um ônus advindo de um imóvel que não é mais seu há mais de 06 anos, sem que o requerido venha a arcar com suas obrigações, logo, desnorteado com o bloqueio de valores para pagar tal dívida, vem a este juízo de forma regressiva, requerer a restituições dos valores pagos em nome da requerida; e) o Imóvel não é de sua titularidade desde o ano de 2018, haja vista que alienou o mesmo a requerida.
Sendo assim, a requerente acreditava que a requerida de posse do termo de quitação teria efetuado a transferência do imóvel junto ao cartório e a parte autora foi demandada com a cobrança de IPTU e Taxas referente ao imóvel, que resta comprovado que não é mais do requerente há cerca de 06 anos; f) o exercício arcado pelo requerente é do período que o requerido/réu possui tal imóvel, conforme documentação colacionada aos autos e pagamento efetivado no curso da ação de execução ( execução fiscal n. 0871853-70.2022.8.20.5001); g) e fora cobrado por divida que não é sua e portanto deve ser ressarcido pelo requerido de todos os valores pagos, que devem ser atualizados e corrigidos monetariamente, sendo notória a responsabilidade do requerido, o qual conforme o relatado e documentado resta claro e evidente que a obrigação é propte rem e que é dever de quem adquiriu o imovel arcar com o ônus relativo ao bem; h) é plenamente sabido que por se tratar de obrigação propter rem, a parte requerida, teria por obrigação de arcar com tal débito, porém em virtude da demandada não ter procedido com a obrigação de escriturar e registrar o imóvel em seu nome, a parte autora foi demandada a pagar pelos tributos de um imóvel que não é seu há mais de 06 anos e o direito de regresso, então, é estabelecido, principalmente, no artigo 934 do Código Civil; i) conforme cabalmente demonstrado, não resta dúvidas acerda do direito de regresso da parte autora e do dever de ressarcir da requerida quanto aos impostos pagos em seu nome, e assim, deve o requerido ser condenado a restituir o valor de R$ 3.650,77 ( três mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigidos, a titulo de danos materiais; j) o desgaste imposto ao Requerente, como já relatado, é ainda maior pelo fato de ter sido executado judicialmento por esta dívida, bem como de ter havido bloqueio judicial de valores em sua conta; l) as esferas patrimonial e extrapatrimonial da empresa foram plenamente atingidas, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado pelo requerido alcançaram a honra e imagem do requerente, que viu quebrada a sua paz, e saúde financeira, sabendo que a qualquer momento poderia ter sua conta bloqueada por uma dívida que não era sua; m) e é plenamente possível que pessoa jurídica constitua agente passível de sofrer dano à sua imagem e honra, cabendo, portanto, nesta hipótese indenização a título de dano moral, conforme reconhece o Supremo Tribunal Federal na redação expressa da súmula 277; n) enfrentou sérios problemas de ordem financeira e crediticia, pois as contas estavam sempre na iminente ameaça de bloqueios de ativos, e possui como razão social o ramo de empreendimentos imobiliários, de maneira que se faz primordial a sua imagem perante os seus clientes, forncededores, instituições bancárias e toda a sociedade em geral. o) o dano moral resta caracterizado pela irresponsabilidade da demandada em regularizar seu imóvel e arcar com o onus advindo desta propriedade, é inocente ao ponto de pensar que não tem IPTU a ser pago; p) com relação ao quantum indenizatório, há de ser levado em consideração a repercussão do fato danoso e a natureza punitiva e disciplinadora da indenização, tomando-se por base para fixação da condenação o valor pago pela parte autora, o seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; q) a prova inequivoca da verossimilança das alegações da demandante decorre dos documentos acostados, e consequentemente dos pagamentos efetuados de IPTU pela autora na ação de execução fiscal, demonstrando verdadeiramente a negligência do demandando que há anos comprou um imóvel e não regularizou em seu nome e nem pagou as obrigações propter rem; r) o perigo do dano irreparável é proveniente do abalo do crédito do autor e sua honra objetiva, causador de dano moral, pois vem sofrendo inúmeras execuções fiscais de imóveis que não pertencem mais e tal cobrança é fruto da negligência e omissão dos promitentes compradores em transferirem o bem para o seu nome; s) não é justo e nem razoável, que seja deferida liminar para bloqueio dos valores na conta da empresa autora no curso da ação de execução fiscal, e que o autor não tenha o mesmo direito de pleitear esse bloqueio de forma regressiva na ação de cobrança; t) o bloqueio de valores é apropriado para a hipótese de obrigações propter rem, em que a o autor já efetuou o pagamento dos tributos na ação de execução fiscal ( em anexo) e requer o seu direito de regresso em face do demandado.
Ao final, requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que seja bloqueado na conta corrente do requerido os valores pagos dos tributos pelo autor, no valor de R$ 3.702,29 ( três mil setecentos e dois reais e vinte e nove centavos).
No mérito, procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 3.702,29 ( três mil setecentos e dois reais e vinte e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com a lei, bem como, a pagar um quantum a título de danos morais, qual seja o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, este não seria enriquecimento sem causa, e enfim, em honorários sucumbenciais, estes a serem fixados por Vossa Excelência no importe de 20% sobre o valor da condenação.
No curso do feito, a pedido da Parte Autora, fora promovida pelo então Juízo do feito à época a inclusão do Município de Natal no polo passivo da demanda, por se tratar de débitos de natureza tributária (IPTU), sendo, por isso, determinada a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca, recaindo o processo, por fim, para esta Primeira VEFT.
Processo distribuido inicialmente na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Naquele juízo a parte autora requereu a inclusão do Município de Natal no polo passivo da demanda.
Sendo assim, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição dos autos, com a consequente remessa a um dos Juízos das Varas das Execuções Fiscais e Tributárias da Comarca de Natal/RN, recaindo por redistribuição para a 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Posteriormente foi distribuído para a 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, a qual declinou de sua competência para este Juízo prevento da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, por entender ser a presente lide conexa ao processo n.º 0871853-70.2022.8.20.5001.
Neste juízo, fora intimado o Município de Natal, que arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como, requereu o indeferimento do pedido liminar de bloqueio eletrônico do montante supostamente pago em duplicidade, uma vez que não há elementos concretos que comprovem o alegado bis in idem e, ainda, considerando que a parte autora permanece como legítima responsável tributária do imóvel em questão, nos termos do art. 34 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja bloqueado na conta corrente do requerido os valores pagos dos tributos pelo autor, no valor de R$ 3.702,29 ( três mil setecentos e dois reais e vinte e nove centavos).
Como cediço, a tutela de urgência encontra-se atualmente consagrada no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na dicção do doutrinador Fredie Didier Jr. sobre o dispositivo do Novo CPC em comento: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
E o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que: "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC)1”.
Por sua vez, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.2”.
Portanto, a concessão da tutela de urgência condiciona-se a existência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado pela demandante, enquanto que o segundo, se traduz no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Como se vê, o segundo requisito para a concessão da tutela de urgência consubstancia-se no periculum in mora, termo latino já difundido na linguagem forense, que corresponde ao risco da ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Implica o perigo que sofre o direito ameaçado, em decorrência da demora natural do andamento do processo até o julgamento final do mérito, diante de sua urgência.
Consiste, justamente, na demora com que o Poder Judiciário aprecia os casos concretos trazidos ao juízo, que poderá causar dano irreparável ao direito a ser protegido, tornando ineficaz a medida caso seja reconhecido na sentença meritória o direito pretendido.
Trata-se de um justificado receio de que a demora no julgamento da causa possa-lhe causar danos irreparáveis ou de difícil ou incerta reparação.
O fundamento fático desse pressuposto perpassa pela questão de que, em qualquer processo judicial, a finalidade que se busca é a efetivação da justiça, ou seja, fazer valer e integrar o direito ao seu legítimo titular.
Por isso, a tutela de urgência enfeixa a diminuição da demora na entrega do bem jurídico protegido, caso o autor da demanda tenha seu direito ameaçado ou lesado.
Assim, quanto maior for a demora, maior será o dano causado àquele que detém o direito sobre a coisa posta em litígio.
Consoante ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, esse pressuposto é “o perigo de que, não sendo prontamente concedida a medida pleiteada ocorram graves danos ao autor, de molde a que a sentença a final, ainda que lhe conceda o pedido, tenha sua eficácia concreta prejudicada pelo lapso de tempo decorrido entre a propositura da ação e o seu desfecho1”.
Ocorre que, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença mínima do requisito ora em discussão.
Com efeito, para fins de fundamentação de tal requisito, alega a parte autora que este seria proveniente do abalo do crédito do autor e sua honra objetiva, causador de dano moral, pois, segundo acrescenta, vem sofrendo inúmeras execuções fiscais de imóveis que não mais lhe pertencem, e tal cobrança é fruto da negligência e omissão dos promitentes compradores em transferirem o bem para o seu nome.
Por isto, a título de pedido liminar, requer que seja bloqueado na conta corrente do requerido os valores pagos dos tributos pelo autor, no valor de R$ 3.702,29 ( três mil setecentos e dois reais e vinte e nove centavos).
Ocorre que, como se vê dos relatos da inicial, alegou a parte autora que o imóvel situado na Travessa Coronel Estevam, nº 26 LOTE 32 - Dix-Sept Rosado - Natal/RN - CEP 59052-205 (sequencial 9.0865359), foi vendido ao requerido em 05/09/2018, conforme contrato de compra e venda anexo à inicial.
Logo, se apenas em 18/04/2024, como contribuinte do IPTU devido pela Parte Ré, vem ingressar na via judicial com pedido liminar, é de se concluir que nenhuma urgência fora requerida ao caso.
Ao contrário, sua inércia pelo aludido tempo vem corroborar a ausência de perigo na demora, caso haja a procedência final do pedido formulado, não se justificando a demora no ajuizamento da demanda judicial para um pedido que se alega ser urgente, a ponto de ter-se deferida a tutela antecipada.
Assim, a demora no ajuizamento da presente Ação Judicial para pleitear a suspensão para pleitear a suspensão da cobrança supostamente em desconformidade com o ordenamento legal nos faz concluir que não há o que se falar em perigo da demora em se aguardar o julgamento final da demanda, vez que a violação do pretenso direito ocorre há um lapso temporal pretérito incalculável.
A demora em buscar o Judiciário já implica em dizer que independe para o autor a demora na prestação jurisdicional desde que esta exista.
E, para tanto, haverá de aguardar a prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição, pois não faz jus à concessão da tutela de urgência de modo antecipado.
Desta forma, não se visualiza a fundamentação ou comprovação no caso dos autos de qualquer perigo de perecimento do alegado direito no caso de indeferimento da medida requerida liminarmente, razão pela qual o provimento jurisdicional, de acolhimento ou não da pretensão inicial, pode aguardar o trâmite regular do feito até a prolação de sentença.
De fato, ao Judiciário não é dado antecipar eventual direito futuro e incerto, pois assim, não resta caracterizada a hipótese de risco iminente de difícil ou incerta reparação pela demora do curso normal do processo.
Não se mostra possível amparar requerimento submetido a ocorrência de evento futuro e incerto também porque, em sendo o evento incerto, não há a plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado, que já deve vir aferível de pronto, por análise perfunctória da inicial, mormente no caso dos autos, em que a medida é requerida liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária.
Por fim, acrescente-se que, atualmente, a Execução Fiscal nº 0871853-70.2022.8.20.5001 se encontra suspensa em razão de parcelamento, corroborando a inexistência do perículum in mora no caso concreto.
Em sendo assim, não fundamentada ou comprovada a existência do perículum in mora, requisito essencial para deferimento da tutela em caráter liminar, não resta caracterizado o perigo pela demora habitual do curso processual, razão pela qual o citado pleito há de ser indeferido.
Tal requisito, repita-se, traduz-se no "risco ou perigo da demora", vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se ineficaz acaso não concedida in limine.
Por tal razão, deverá o requerente expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível, porquanto, o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional se completar.
Em situações idênticas, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS AO QUAL SE IMPUTA ADULTERAÇÃO DE MERCADORIA.
Antecipação da tutela indeferida em primeiro grau.
Demora no ajuizamento da demanda: circunstância a demonstrar, por si só, inexistência de "periculum in mora", ou o seu esvaziamento pelo decurso do tempo, caso houvesse existido.” (TJ/SP: AI 0024436-72.2013.8.26.0000.
Relator: Ponte Neto.
Julgamento: 13/03/2013. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DIREITO NO CASO DE DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO EXISTENTE HÁ MAIS DE DÉCADA ANTES DO PEDIDO INICIAL.
AGRAVO IMPROCEDENTE." (TJ-PR: 8614899 PR 861489-9.
Relator.
Des.
Luiz Antonio Barry.
Julgamento: 10/04/2012). (grifei). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS LEGAIS NÃO PRESENTES NA HIPÓTESE - LIMINAR QUE SE INDEFERE "IN CASU". - Transcorrido mais de 11 (onze) anos entre a edição da norma inquinada de inconstitucional e o ajuizamento da ADI, resta obviado o reconhecimento do "periculum in mora".” (…) - (TJ/MG: ADI 1.0000.14.088194-7/000, Relator: Des.
Belizário de Lacerda, Órgão Especial, julgamento em 13/05/2015, publicação da súmula em 29/05/2015). (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DA EXONERAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC. - Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, devem ser observados os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca, verossimilhança das alegações e o periculum in mora. - Embora inequívoco o fato de que a exoneração tenha decorrido da concessão da aposentadoria concedida pelo INSS, a demanda somente foi ajuizada muito tempo após o desligamento do serviço público, o que afasta o perigo da demora, especialmente porque vêm sendo percebidos os proventos de aposentadoria pela autarquia previdenciária. - Portanto, ausente o pressuposto do perigo da demora, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.” (TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*12-59, Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-09-2016). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALTERAÇÃO DE VALORES REMUNERATÓRIOS ADVINDOS DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DE SERVIDORES DA ALESC.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES NO STF E NESTA CORTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ESVAÍDA NESSA FASE RASA.
AUSENTE OUTROSSIM O PERIGO NA DEMORA.
SERVIDOR APOSENTADO DESDE 1982 SEM QUALQUER RECLAMAÇÃO FORMAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM 2018.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011390-89.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2019). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
PERIGO NA DEMORA.
NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A discussão nas Ações de Imissão de Posse, em tese, adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Nessa toada, pode o possuidor de boa-fé utilizar-se do seu Direito de Retenção pelas Benfeitorias realizadas no bem, devendo realizar pedido de indenização por meio de Reconvenção ou ajuizando a Ação Indenizatória cabível. 2.
A concessão da tutela de urgência submete-se à constatação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Ausente a comprovação do perigo da demora quando comprovado o ajuizamento da ação apenas 07 (sete) anos depois da aquisição da propriedade, com a ciência de que existiam benfeitorias e/ou acessões feitas por terceiros no imóvel, sem a comprovação de que a posse da ré é injusta.
A questão, portanto, se submete à ampla dilação probatória, inexistindo elementos a amparar a concessão da medida de urgência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ/DF: APL 07068287220188070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018) Logo, não demonstrada, de forma objetiva, a urgência na prestação jurisdicional, é incabível a concessão da medida liminar, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual, após oportunizada ampla defesa e contraditório ao Réu, o alegado direito será analisado em todos os seus aspectos.
Como cediço, a mera alegação do fumus boni juris e do periculum in mora não enseja a obrigação ao magistrado conceder a tutela de urgência porque esses requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo cristalino e induvidoso.
Ausente o requisito do periculum in mora a justificar o deferimento da tutela de urgência pugnada na inicial, descabe discorrer acerca do fumus boni iuris, diante da obrigatoriedade da existência de ambos para o deferimento da medida pretendida pela Parte Autora.
Diante do exposto, ausentes seus requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a Parte Ré, FRANÇUALDO JUVENCIO DA SILVA e MUNICÍPIO DE NATAL, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC.
Dispensada vistas ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol.
II, 5 ed., 1952. p 192. 3 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
01/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:26
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 20:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826015-36.2024.8.20.5001 AUTOR: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME REU: FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME contra FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA e o MUNICÍPIO DO NATAL, objetivando a condenação de FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA ao ressarcimento do valor pago a título de IPTU, no montante de R$ 3.702,29 (três mil setecentos e dois reais e vinte e nove centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em ID 127297578, a parte autora requereu a inclusão do Município de Natal no polo passivo da demanda, tendo em vista que recebeu valores em duplicidade, uma pelo autor através do bloqueio de valores nos autos da ação de execução fiscal de no 0871853-70.2022.8.20.5001 e outra pelo réu Fançualdo Juvêncio da Silva.
Inicialmente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Natal, foi determinada a inclusão do Município de Natal no polo passivo e a redistribuição da demanda para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 139906989).
Redistribuído ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, foi declarada a incompetência para processar e julgar a ação, determinando a remessa a um dos Juízos das Varas das Execuções Fiscais e Tributárias da Comarca de Natal/RN. É o que importa relatar.
Decide-se.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer o direito da demandante ao ressarcimento do valor dos tributos pagos, incidentes sobre o imóvel localizado na TV CORONEL ESTEVAM, 26 LOTE 32 - Dix-Sept Rosado - Natal/RN - CEP 59052-205, objeto da execução fiscal no 0871853-70.2022.8.20.5001 , no montante de R$ 3.702,29 (três mil setecentos e dois reais e vinte e nove centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste particular, alega a parte autora que é uma empresa de venda e administração de lotes, tendo alienado, em 05/09/2018, o imóvel localizado na TV CORONEL ESTEVAM, 26 LOTE 32 - Dix-Sept Rosado - Natal/RN - CEP 59052-205, ao réu FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA, mas foi executado em virtude do não pagamento de IPTU e Taxa de Lixo, sobre ele incidentes, no valor de R$ 3.702,29 (três mil setecentos e dois reais e vinte e nove centavos), nos autos da ação de Execução Fiscal no 0871853-70.2022.8.20.5001, referente aos anos de 2021 e 2022.
Aduz que foi surpreendido com a cobrança dos débitos e a consequente penhora em sua conta bancária no valor de R$ 27.272,13 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e treze centavos), sendo desse valor R$ 3.702,29 (três mil, setecentos e dois reais e vinte e nove centavos) relativos ao imóvel vendido a FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA, nos autos da referida execução fiscal, motivo pelo qual busca o ressarcimento pelo requerido de todos os valores pagos.
De fato, constata-se que foi proposta a execução fiscal no 0871853-70.2022.8.20.5001, objetivando a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo incidentes, inclusive, sobre o imóvel localizado na TV CORONEL ESTEVAM, 26 LOTE 32 - Dix-Sept Rosado - Natal/RN - CEP 59052-205, em trâmite na 1a Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN.
Dessa forma, tanto na ação em epígrafe, quanto nos referidos autos executórios, o cerne das demandas diz respeito ao débito tributário de IPTU e Taxa de Lixo, incidente sobre o imóvel localizado na TV CORONEL ESTEVAM, 26 LOTE 32 - Dix-Sept Rosado - Natal/RN - CEP 59052-205, sendo que, na presente demanda, pretende o autor o ressarcimento do valor pago dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de execução, por ter alienado o bem antes dos fatos geradores dos tributos, considerando que teve suas contas bancárias penhoradas no feito executório.
Sobre o instituto da conexão, o art. 55 do CPC é claro ao dispor: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Acerca da matéria, o doutrinador Wambier assinala que a finalidade da conexão é “evitar decisões conflitantes mediante a reunião de processos para solução conjunta (art. 55, § 1º, CPC)”.1 Ademais, segundo tal doutrinador2, essa reunião seria obrigatória pelo órgão judicial para concretizar a economia processual.
Outrossim, a reunião das causas para julgamento conjunto dá-se no juízo prevento, ou seja, o juízo que primeiro conheceu a demanda (art. 58, CPC).
Desta forma, a prevenção, nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves3, é fenômeno de suma importância no caso de existirem duas ou mais ações conexas para que haja a reunião de todas perante um mesmo juízo, e neste seja proferida decisão sobre as mesmas, em prol da harmonia das decisões.
Logo, a par dessas premissas, evidencia-se que os processos são conexos, tornando-se imperiosa a reunião da presente demanda com a execução fiscal para julgamento conjunto pelo juízo prevento da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, onde tramita o mencionado feito executório, o qual não foi sentenciado, viabilizando a sua remessa ao Juízo prevento, nos termos do §1o do art. 55 do CPC e do verbete sumular 235 do STJ4.
Em face do exposto, com o fito de evitar decisões conflitantes, declino da competência deste Juízo para o Juízo prevento da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, por entender ser a presente lide conexa ao processo n.º 0871853-70.2022.8.20.5001.
Providencie-se a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Temas Essenciais do Novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 65. 2Op. cit. p. 66. 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: Volume único. 8ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 4A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. -
06/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:56
Declarada incompetência
-
06/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:59
Declarada incompetência
-
04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826015-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME REU: FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA DESPACHO Defiro a inclusão do Município de Natal no polo passivo da demanda (ID 127297578).
Por conseguinte, redistribua-se, por sorteio, à uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, competentes privativamente para "processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes (...)”, nos termos do Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018, com redação da Resolução nº 39, de 20/10/2021.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
26/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826015-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME REU: FRANCUALDO JUVENCIO DA SILVA DESPACHO Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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