TJRN - 0834876-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834876-45.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO SUASSUNA PARENTE e outros Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO APELAÇÃO CÍVEL N. 0834876-45.2023.8.20.5001 APTE/APDO: ANTÔNIO SUASSUNA PARENTE ADVOGADO: TERTIUS CESAR MOURA REBELO APTE/APDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA TUTELA DA SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LENALIDOLIDA DE 25MG E DERATUMUMABE SUBCUTÂNEO DE 1.800MG CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE MIELOMA MÚLTIPLO (CÂNCER HEMATOLÓGICO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
CIDADÃO PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM BUSCA DA TUTELA AO SEU DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE, DE SORTE QUE O LITISCONSÓRCIO, EM DEMANDAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS DE SAÚDE, É FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PLEITO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORRETA FIXAÇÃO EQUITATIVA.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela parte autora contra sentença que condenou o ente público ao fornecimento de medicamentos para tratamento de Mioloma Múltiplo, considerando a hipossuficiência financeira da parte autora e a imprescindibilidade dos fármacos Lenalidomida e Dalinvi, conforme prescrição médica.
O Estado alegou ilegitimidade passiva e suscitou a aplicação da tese fixada no Tema 793 do STF.
A parte autora apelou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua fixação em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o fornecimento de medicamentos; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa ou com base no percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade é observado na apelação do Estado, que impugna os fundamentos da sentença ao reiterar os argumentos apresentados na contestação, sendo a congruência entre a matéria discutida e os pontos recursais suficiente para afastar eventual nulidade por ausência de dialeticidade. 4.
A responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde decorre do art. 198, § 1º, da CF/1988 e do entendimento fixado pelo STF no Tema 793, que dispõe que qualquer ente federado pode ser demandado isoladamente ou em conjunto.
A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte é afastada, uma vez que a responsabilidade solidária não exige a formação de litisconsórcio passivo com outros entes federativos. 5.
A garantia do direito fundamental à saúde, associado ao princípio da dignidade da pessoa humana, impõe ao Estado o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de enfermidades graves, sobretudo diante da hipossuficiência financeira da parte autora e da ausência de alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do CPC autoriza o arbitramento por equidade em demandas que envolvam direitos fundamentais, como saúde e vida, por se tratar de proveito econômico inestimável.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adotam entendimento consolidado de que a equidade deve prevalecer em causas dessa natureza, afastando a aplicação de percentual fixo sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que buscam o fornecimento de medicamentos, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados pela garantia do direito à saúde. 2.
A fixação de honorários advocatícios em demandas envolvendo direitos fundamentais, como saúde e vida, deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do proveito econômico inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput e § 1º; 6º; 24, XII; 198, § 1º.
CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Lei n. 8.080/1990, art. 7º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no Ag em REsp nº 2059277/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.08.2022, DJe 22.08.2022; TJRN, AC nº 0800064-32.2024.8.20.5133, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Terceira Procuradoria de Justiça, conhecer dos apelos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTÔNIO SUASSUNA PARENTE, representado por sua filha, e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 25027258), modificada parcialmente no julgamento dos embargos de declaração (Id 25027262), que, na ação cominatória para tutela da saúde com pedido de tutela de urgência em caráter liminar c/c danos extrapatrimoniais (proc. 0834876-45.2023.8.20.5001), julgou procedente a pretensão da inicial, para determinar ao ente público que providencie o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida de 25mg, com o uso de 21 (vinte e um) comprimidos por mês pelo período de um ano, totalizando 12 (doze) caixas, e Dalinvi (Daratumumabe) subcutâneo de 1.800mg, com o uso de 08 (oito) ampolas do primeiro ao sexto mês de tratamento e 01 (uma) ampola entre o sétimo e décimo segundo mês de tratamento, totalizando 22 (vinte e duas) ampolas, de acordo com prescrição da médica assistente.
No mesmo dispositivo, consignou que na hipótese de se tratar de material/medicamento/suplemento de uso contínuo, impôs ao demandante/beneficiado que procedesse com o seu cadastramento em programa de dispensação de insumos para a saúde do ente público demandado, bem como apresente prescrição médica renovada anualmente (deixando cópia), cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento desta sentença, o que permitirá o desarquivamento destes autos.
Condenou, ainda, o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Na decisão de Id 25027262, o Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração para alterar tão somente o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (Id 25027266), ANTÔNIO SUASSUNA PARENTE requereu o provimento do apelo para que a sentença recorrida seja parcialmente reformada para que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja em valor não inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o tratamento de saúde para 12 (doze) meses, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em vista da relevância do caso e o trabalho, considerando-se o tempo despendido pelo advogado.
Na apelação cível de Id 25027267, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitou, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva em razão de não ser responsável pela distribuição dos medicamentos oncológicos, porquanto o fornecimento se dá através da inclusão do paciente nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS, ou seja, são ofertados pelos hospitais credenciados no SUS, os quais adquirem e prescrevem, observando os protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, se existentes.
Alegou, também, não possuir gestão, tampouco responsabilidade para custear tratamentos oncológicos, postulando pelo respeito às diferentes competências dentro do Sistema Único de Saúde, citando os enunciados da 3ª Jornada de Direito à Saúde do CNJ.
Sobre o mérito propriamente dito, argumentou que a medicação pleiteada não possui eficácia comprovada para tratamento do Mioloma Múltiplo (CID-10 C 90.0), como também os medicamentos Lenalidomida de 25mg e Dalinvi (Daratumumabe) subcutâneo de 1.800mg, é um protocolo terapêutico de competência do Ente Federal para fornecimento aos cidadãos dependentes do SUS, devendo ser observada a Portaria Conjunta n. 13/2020, da Resolução n. 98/2021 e da Portaria Conjunta n. 15/2021.
Sem contrarrazões pelo ente estatal.
Contrarrazoando (Id 25027270), ANTÔNIO SUASSUNA PARENTE suscitou a preliminar de ausência de regularidade formal do recurso interposto pelo Estado, em face da violação do princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não seja conhecido.
Subsidiariamente, refutou os argumentos do referido recurso e requereu o seu desprovimento.
Instada a se pronunciar, a Décima Terceira Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos interpostos (Id 25529152).
Em despacho de Id 26165045, o Estado foi intimado para se manifestar a respeito da matéria preliminar suscita nas contrarrazões de Antônio Suassuna Parente, contudo, decorreu o prazo sem apresentação de resposta. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o apelado Antônio Suassuna Parente aduziu que a peça recursal do Estado é reprodução literal da contestação apresentada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, suscitando, dessa forma, a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade. É bem verdade que, segundo o princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifica-se que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado a tese ventilada na contestação.
Portanto, não se há de falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.
Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Com efeito, evidenciam-se os cabimentos dos recursos, as legitimações para recorrerem, os interesses recursais, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente Antonio Suassuna Parente de beneficiário da gratuidade da justiça (Id 250272258 – p. 1).
Em suas razões, o Estado apelante arguiu a sua ilegitimidade passiva, invocando o Tema de repercussão geral 793, porém, o custeio do Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, como expressamente delineado na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º.
Dessa forma, é dever da administração pública estadual garantir o direito à saúde, viabilizando e fomentando a aquisição de medicamentos, tratamentos ou realização de cirurgia a pessoas carentes portadoras de doenças, não sendo crível a imposição de entraves burocráticos, máxime quando se trata de direito fundamental assegurado pela própria Carta Magna, qual seja, a vida, saúde e dignidade humanas.
Embora as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Nesse contexto, quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento que são solidariamente responsáveis, nas demandas prestacionais na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências: Tema 793/STF – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, devem ser mitigados quaisquer óbices advindos da interpretação literal das normas operacionais, programações pactuadas e integradas e aspectos de gestão de administrativa, considerando a hipossuficiência da parte em arcar com os custos da suplementação e insumos, bem como ausente prestação do fornecimento de tratamentos por quaisquer dos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada no direito fundamental à vida e a saúde (art. 5º, caput c/c art. 24, XII, da CF).
Logo, cabe ao poder público, em todas suas esferas, promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, bem como pelo fato de o polo passivo das demandas relativas a pedido de medicamentos/tratamentos/equipamentos poder ser integrado por qualquer dos entes federativos, daí o Estado do Rio Grande do Norte ser parte legítima para figurar nestes autos, não havendo necessidade de ser determinado o litisconsórcio passivo necessário com qualquer outro ente, conforme julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM e o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, em ação ajuizada por Mônica Leite Gonçalves contra o Estado do Amazonas, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal por entender existir interesse da União no feito, uma vez que a parte autora realiza seu tratamento em hospital vinculado à Universidade Federal do Amazonas ? UFAM (fls. 73- 76).
III - O Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo de direito ao argumento de que foi imposta à parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito.
Sustentou que, apenas nas ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA, a presença da União no polo passivo é obrigatória, o que não é o caso dos autos.
As demais ações, consignou, podem ser propostas contra qualquer um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, a depender da escolha da parte demandante, nos termos do decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 793 (fls. 85/88).
IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde ? RENAME/SUS.
V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
VII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento. (CC 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da RENAME/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na ANVISA e, não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
IX - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ.
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 177.347/AM, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
Consoante relatado, o autor, ora apelado, foi diagnosticado com Mioloma Múltiplo (CID-10 C 90.0), necessitando da medicação Lenalidomida de 25mg, com o uso de 21 (vinte e um) comprimidos por mês pelo período de um ano, totalizando 12 caixas, e Dalinvi (Daratumumabe) subcutâneo de 1.800mg, com o uso de 08 (oito) ampolas do primeiro ao sexto mês de tratamento e 01 (uma) ampola entre o sétimo e décimo segundo mês de tratamento, totalizando 22 (vinte e duas) ampolas, conforme prescrição da médica assistente.
Neste momento, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia.
Dessa forma, quanto ao fornecimento dos medicamentos, além da presença de elementos que evidenciam o direito do do paciente com 69 (sessenta e nove) anos de idade (laudo do médico – Id 25027221), também fica evidenciada a impossibilidade financeira da aquisição.
Sobre o assunto, é o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
CRIANÇAS USUÁRIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADAS COM DESNUTRIÇÃO (CID 10 E43).
PRESCRIÇÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n 0800064-32.2024.8.20.5133, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 25.10.2024).
Logo, comprovada a lesão ao direito à saúde da parte apelada pela omissão do Estado, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária.
Registre-se que o Provimento n. 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas no sentido de que o NATJUS não possui caráter vinculante e nem obrigatório.
Há apenas a possibilidade dos magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, vejamos: Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
Conforme já relatado, o recurso interposto por Antonio Suassuna Parente tem a finalidade de reformar parcialmente a sentença para que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja em valor não inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o tratamento de saúde para 12 (doze) meses, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC Verifica-se que sendo a sentença favorável à parte autora, aplicou-se o disposto no art. 85, caput, do Código Processual Civil, que prestigia o trabalho do procurador vencedor da demanda, cabendo a ele receber honorários sucumbenciais a serem suportados pelo vencido, levando em consideração os critérios do § 2º.
Contudo, no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde em desfavor de ente público, posição que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, eSTJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - Rel: Ministro Herman Benjamin - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022) Portanto, esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, na qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor da ação segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
CRITÉRIO INADEQUADO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde previstos nos artigos 1º, III, e artigo 6º da Constituição Federal, respectivamente, impõem aos entes públicos a obrigação de fornecer o tratamento adequado àquele que dele necessita. 2.
Mesmo com a nova redação dada ao art. 85, pela Lei n° 14.365/22, em demandas de valor inestimável, que versam sobre o direito à vida e à saúde, nas quais, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor, segue a jurisprudência do STJ, a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme precedentes do STJ e desta c. 2ª Câmara Cível, que estabelecem, em casos como o presente, a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º A, do Código de Processo Civil. 3.
Precedente do STJ: AgInt no Ag. no REsp nº 2059277 - RJ -Rel. : Min.
Herman Benjamin, j. em 15/08/2022, DJe 22/08/2022. (TJRN, RN e AC n. 0818545-56.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).
Portanto, considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, devem ser mantidos os honorários advocatícios na forma fixada no primeiro grau.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Décima Terceira Procuradoria de Justiça, conheço dos apelos e nego-lhes provimento.
Majoro em 2% (dois por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
19/09/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024.
-
12/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834876-45.2023.8.20.5001 APTE/APDO: ANTÔNIO SUASSUNA PARENTE ADVOGADO: TERTIUS CESAR MOURA REBELO APTE/APDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DESPACHO Analisando os autos, verifico que foi suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas por Antônio Suassuna Parente (Id 25027270).
Assim, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o apelante, Estado do Rio Grande do Norte, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 -
13/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 21:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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