TJRN - 0803098-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:35
Decorrido prazo de autora em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803098-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LILIANA OLIVEIRA E SILVA REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LILIANA OLIVEIRA E SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, pleiteia a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 0826486-23.2022.8.20.5001, a fim de substituir a nova perícia designada nestes autos, sob o fundamento de que a referida prova foi elaborada pela mesma profissional nomeada por este Juízo.
Aduz a autora, em síntese, que: a) este Juízo designou a realização de perícia bucomaxilofacial por cirurgiã- dentista, nomeando para tanto a Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz; b) contudo, já há nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas laudo técnico pericial elaborado pela mesma profissional sobre os mesmos fatos em discussão; c) a parte ré, inclusive, participou regularmente do contraditório naquele feito, tendo se manifestado acerca do referido laudo; d) requer, portanto, a reconsideração da decisão que determinou nova perícia, com a utilização do laudo já existente como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a parte ré permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” No caso em exame, verifica-se que: (i) A perícia médica indicada foi realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 0826486-23.2022.8.20.5001; (ii) A profissional responsável por sua elaboração é a mesma indicada para atuar nos presentes autos, a cirurgiã-dentista Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz; (iii) A parte ré foi regularmente intimada e exerceu o contraditório no processo em que a perícia foi originalmente produzida; (iv) O objeto da prova pericial em ambos os feitos é idêntico.
Diante de tais premissas, mostra-se desnecessária a repetição do ato pericial, uma vez que a produção probatória anterior atende plenamente aos requisitos de legalidade, adequação e utilidade da prova, e não se verifica prejuízo à parte adversa.
Além disso, a realização de nova perícia importaria em indevida morosidade da marcha processual, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e em desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido formulado por LILIANA OLIVEIRA E SILVA e, em consequência, REVOGO a decisão anterior que determinou a realização de nova prova pericial.
Determino a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial bucomaxilofacial elaborado nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0826486- 23.2022.8.20.5001, subscrito pela Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o laudo pericial produzido Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0826486- 23.2022.8.20.5001, acostado aos autos em ID n.º 138383725, requerendo o que entende por direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:55
Outras Decisões
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22/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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26/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803098-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LILIANA OLIVEIRA E SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por LILIANA OLIVEIRA E SILVA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda..
A inicial aduz que: a) a autora passou sentir fortes dores na boca, dificuldade para mastigar, deglutir, falar e respirar; b) ao procurar ajuda médica, a autora tomou conhecimento que enfrenta uma perda óssea (reabsorção) da maxila, provocando a atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, o que provoca um desconforto intenso e constante, além de dificuldade de falar, mastigar, deglutir e respirar, necessitando de um procedimento cirúrgico de urgência, denominado cirurgia ortognática; c) diante do quadro, a autora solicitou autorização do procedimento, mas o seu pedido foi negado sob a alegação de que o procedimento solicitado seria de natureza odontológica e, não havendo, por este motivo, cobertura legal e contratual; Ao final, requer que a requerida seja obrigada a autorizar o procedimento cirúrgico "Reconstrução parcial da maxila/mandíbula com enxerto ósseo” – TUSS 30208106 e “Osteotomia Alveolo Palatina 2X” – TUSS 3.02.08.03-3", incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com a “Solicitação de Cirurgia” exarado por Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN nº 3909) – cirurgião que deverá realizar o procedimento, cujo pagamento dos honorários ficará a cargo da Autora; bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 98549303 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 95409814), na qual, em suma, afirma que: a) a conclusão da Junta Médica realizada com arrimo na Resolução Normativa N.º 424/2017 da ANS concluiu não haver obrigatoriedade de cobertura os procedimentos solicitados, entendendo serem de natureza puramente odontológica e não havendo uma lesão atual ou iminente que justifique a intervenção imediata; b) a ré agiu legitimamente ao negar cobertura àqueles tratamentos e materiais não abrangidos pelo contrato, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual; c) o procedimento médico solicitado não é imposto à ré pelas normas da ANS, não havendo previsão contratual de cobertura; d) não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a configuração de dano moral; e) solicita a realização de perícia médica por profissional especializado em cirurgia bucomaxilofacial.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Em ID 102545103, a parte autora apresentou réplica, na qual indica que já foi realizada perícia por especialista no processo n.º 0826486-23.2022.8.20.5001, o qual teve a finalidade de produção antecipada de prova.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3o, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) os procedimento solicitado é indicado para o quadro clínico da parte autora? b) é possível a realização do procedimento em consultório odontológico ? c) quais os materiais necessários para a realização do procedimento odontológico prescrito à autora? d) houve (ou não) ofensa a direito da personalidade da autora por conduta atribuível à requerida? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental e pericial. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2o do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram- se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6o, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6o do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6o, do CPC). 2.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Diante da notícia de realização antecipada de prova no processo n. º 0826486-23.2022.8.20.5001, a Secretaria diligencie junto ao sistema PJE e certifique nos autos o andamento do processo acima referido, informando se a perícia médica foi realizada e, em caso positivo, providencie a juntada do laudo e sentença proferida. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de abril de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:28
Decorrido prazo de autora em 23/05/2024.
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25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803098-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LILIANA OLIVEIRA E SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por LILIANA OLIVEIRA E SILVA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda..
A inicial aduz que: a) a autora passou sentir fortes dores na boca, dificuldade para mastigar, deglutir, falar e respirar; b) ao procurar ajuda médica, a autora tomou conhecimento que enfrenta uma perda óssea (reabsorção) da maxila, provocando a atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, o que provoca um desconforto intenso e constante, além de dificuldade de falar, mastigar, deglutir e respirar, necessitando de um procedimento cirúrgico de urgência, denominado cirurgia ortognática; c) diante do quadro, a autora solicitou autorização do procedimento, mas o seu pedido foi negado sob a alegação de que o procedimento solicitado seria de natureza odontológica e, não havendo, por este motivo, cobertura legal e contratual; Ao final, requer que a requerida seja obrigada a autorizar o procedimento cirúrgico "Reconstrução parcial da maxila/mandíbula com enxerto ósseo” – TUSS 30208106 e “Osteotomia Alveolo Palatina 2X” – TUSS 3.02.08.03-3", incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com a “Solicitação de Cirurgia” exarado por Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN nº 3909) – cirurgião que deverá realizar o procedimento, cujo pagamento dos honorários ficará a cargo da Autora; bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 98549303 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 95409814), na qual, em suma, afirma que: a) a conclusão da Junta Médica realizada com arrimo na Resolução Normativa N.º 424/2017 da ANS concluiu não haver obrigatoriedade de cobertura os procedimentos solicitados, entendendo serem de natureza puramente odontológica e não havendo uma lesão atual ou iminente que justifique a intervenção imediata; b) a ré agiu legitimamente ao negar cobertura àqueles tratamentos e materiais não abrangidos pelo contrato, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual; c) o procedimento médico solicitado não é imposto à ré pelas normas da ANS, não havendo previsão contratual de cobertura; d) não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a configuração de dano moral; e) solicita a realização de perícia médica por profissional especializado em cirurgia bucomaxilofacial.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Em ID 102545103, a parte autora apresentou réplica, na qual indica que já foi realizada perícia por especialista no processo n.º 0826486-23.2022.8.20.5001, o qual teve a finalidade de produção antecipada de prova.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3o, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) os procedimento solicitado é indicado para o quadro clínico da parte autora? b) é possível a realização do procedimento em consultório odontológico ? c) quais os materiais necessários para a realização do procedimento odontológico prescrito à autora? d) houve (ou não) ofensa a direito da personalidade da autora por conduta atribuível à requerida? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental e pericial. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2o do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6o, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6o do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6o, do CPC). 2.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Diante da notícia de realização antecipada de prova no processo n. º 0826486-23.2022.8.20.5001, a Secretaria diligencie junto ao sistema PJE e certifique nos autos o andamento do processo acima referido, informando se a perícia médica foi realizada e, em caso positivo, providencie a juntada do laudo e sentença proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0803098-57.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA OLIVEIRA E SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo LILIANA OLIVEIRA E SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
26/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 10:01
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 09:50, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/05/2023 21:38
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:11
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 03:11
Decorrido prazo de LILIANA OLIVEIRA E SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 07:31
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2023 07:28
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 04:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 17:55
Juntada de custas
-
27/03/2023 11:12
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 05:05
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
17/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:22
Juntada de custas
-
10/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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