TJRN - 0801963-64.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:55
Publicado Citação em 03/06/2024.
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04/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 11:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2024 23:59.
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23/08/2024 07:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801963-64.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS DORES SIMPLICIO DE OLIVEIRA RÉU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DAS DORES SIMPLÍCIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer o cirurgia de com urgência, de colocação de prótese reversa do ombro esquerdo. para tratamento de saúde, conforme laudo e prescrição médicas acostadas aos autos.
A parte autora, aduz, em síntese, é uma paciente idosa de 79 (setenta e nove) anos de idade, e que segundo o Dr.
Antônio Maxsuelton Alves de Souza (CRM 7569) – o procedimento desejado tem “alta eficácia na melhora da dor, função e qualidade de vida da paciente e encontra-se disponível pelo SUS com material adequado”.
Tal problema trata-se da CID10 M66 (ruptura espontânea de sinóvia e de tendão), M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M19.9 (artrose não especificada).
Juntou documentos com a inicial.
Deferida a antecipação de tutela conforme ID. 122291806.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, no ID 126000206, o demandado no mérito, defendeu o princípio da descentralização do SUS, indicando competência do município e ausência de justificativa de realização do procedimento na rede privada.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor juntou petição informando que a cirurgia foi realizada no dia 18/06/2024 pelo Sistema Único de Saúde, no Hospital Deoclécio Marques Lucena em Parnamirim/RN, indicando exaurimento do feito. (ID. 127478914) Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Acerca dessa matéria, impende fixar que a questão de fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
O art. 23 da Constituição Federal, orienta a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Senão vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito.
Pois bem.
Temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela pessoa enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de cirurgias e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.
No mesmo sentido, é o entendimento do STF, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011)".
No caso concreto, depreende-se que o requerente possui apenas 79 (setenta e nove) anos e que necessita da realização da cirurgia para colocação de prótese reversa do ombro esquerdo decorrente de CID10 M66 (ruptura espontânea de sinóvia e de tendão), M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M19.9 (artrose não especificada). Em decorrência de seu quadro clínico, teve a prescrição para realização de cirurgia de colocação de prótese reversa do ombro esquerdo, devido a doença ser de caráter progressivo e que o atraso pode também levar a dificuldades técnicas.
Com efeito, verifica-se a existência documentos médicos, elaborados por profissional que acompanha a idosa, e que, não obstante tenha sido produzido unilateralmente, é prova suficiente a atestar a enfermidade que acomete a paciente e da necessidade da urgência do procedimento requerido, vez que o referido documento goza de presunção de veracidade.
Deste modo, prevalece hígida a prescrição médica realizada por médico especialista na área, ressaindo a credibilidade e idoneidade do diagnóstico e do tratamento proposto como melhor opção terapêutica, afigurando-se, desta forma, desnecessária a dilação probatória.
De modo semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 35 DO TJGO.1.
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde.2. O relatório e o receituário assinados pelo médico que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, por se tratar de profissional habilitado para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos pertinentes, bem como, adequados ao cumprimento da norma estabelecida pelo Tema 106 do STJ, sendo desnecessária a produção de prova pericial, bem como a manifestação da Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça. 3.
As autoridades públicas têm a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual, sendo que eventuais obstáculos não podem entravar o cumprimento de tal propósito.
Assim, a negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença, fere direito líquido e certo da paciente.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, Mandado de Segurança ( CF; Lei 12016/2009) XXXXX-27.2019.8.09.0000, Rel.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe de 18/12/2019) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
PARECER DO NATJUS.
CARÁTER FACULTATIVO E OPINATIVO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O parecer do NATJUS, embora relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as conclusões do Poder Judiciário em cada caso. 2.
Havendo nos autos prova pré-constituída acerca do direito alegado (doença da Substituída e necessidade de obtenção de medicamentos para o seu tratamento), não há falar em omissão a ser sanada, devendo os Embargos de Declaração, por conseguinte, serem rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E REJEITADOS.DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ADMITIR MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): XXXXX20208090000, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Ressalte-se que, utilizando-se do recente julgado paradigma, abaixo transcrito, é possível observar alguns pontos necessários de comprovação para a concessão de cirurgia, vejamos: [...] 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Desta forma, demonstrada a necessidade da cirurgia, conforme laudo médico acostado aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antecipada antes deferida.
Pelo acima exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos dos arts. 300 do CPC e art 3º da Lei nº 12.153/2009.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, visto que o pedido foi satisfeito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC).
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
CAICÓ, RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801963-64.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES SIMPLICIO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DAS DORES SIMPLICIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 127124336, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 31 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 18:18
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801963-64.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS DORES SIMPLICIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES SIMPLÍCIO DE OLIVEIRA, qualificada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado.
Aduz a parte requerente que tem diagnóstico de artropatia do manguito rotador à esquerda, em razão de que necessita, com urgência, da colocação de prótese reversa do ombro esquerdo, pois esta seria a única possibilidade de haver uma melhora na dor, com oferecimento de qualidade de vida à paciente.
Além disso, frisou que “pelo quadro clínico avançado no momento, só existe essa possibilidade de tratamento cirúrgico, sendo o tratamento conservador realizado para paliação”.
Explicou que a “a doença é de caráter progressivo” e que “o atraso pode também levar a dificuldades técnicas”.
Arrematou que na seara administrativa a parte autora esperar pelo procedimento desde 23/10/2023, sem que a cirurgia seja disponibilizada.
Este Juízo solicitou nota técnica ao e-NatJus para emissão de parecer técnico, bem como solicitou a ao Setor de Regulação do Estado do Rio Grande do Norte para que informe se a parte autora encontra-se em lista de espera para realização do procedimento cirúrgico solicitado nestes autos, indicando a sua posição.
Notas técnicas juntadas aos IDs. 120759188 e 122280246, ambas comoparecer favorável ao pedido. É o breve relato.
Decido.
A parte autora, com 79 anos de idade, aduz, em síntese, que necessita da realização da cirurgia para colocação de prótese reversa do ombro esquerdo decorrente de CID10 M66 (ruptura espontânea de sinóvia e de tendão), M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M19.9 (artrose não especificada).
Conforme ID. 119453959, observa-se que, na seara administrativa, a autora aguarda desde 23/10/2023, sem sucesso, que a cirurgia lhe seja disponibilizada pelo SUS.
Veja-se, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro clínico ddecorrente de CID10 M66 (ruptura espontânea de sinóvia e de tendão), M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M19.9 (artrose não especificada).
O laudo médico de ID.119453962, assinado pelo médico Dr.
Antônio Maxsueilton Alves de Souza, CRM/RN 7569, atesta que a autora necessita passar pelo tratamento conservador, tendo em vista a evolução do seu quadro clínico.
Neste pórtico, as notas técnicas do e-NatJus, de IDs. 120759188 e 122280246, concluiu que é favorável ao deferimento do tratamento pleiteado, vejamos: “(...)Tecnologia: 0408010053 – ARTROPLASTIA ESCAPULO-UMERAL TOTAL Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Inicialmente idealizada para o tratamento da artropatia do manguito rotador, seu uso se estendeu para casos de revisões de artroplastias primárias anatômicas, fraturas complexas, sequelas de fraturas da extremidade proximal do úmero e artroplastias inflamatórias.
Os resultados do uso desse tipo de implante, publicados na literatura ortopédica, concentram-se no seu uso em pacientes com artropatia do manguito conservador e apresentam bons resultados funcionais e alívio da dor em um grupo de pacientes com seguimento de curto e médio prazo Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhora da dor e resultado funcional Tecnologia: 0408010053 – ARTROPLASTIA ESCAPULO-UMERAL TOTAL Conclusão Justificada: Favorável(...)” Pois bem, sendo a nota técnica, emitida pelo e-NatJus, favorável para a situação da parte autora, impõe-se o deferimento do pleito, além do que, dentro de uma cognição sumária esta demonstrou que não possui recursos financeiros para realizar o tratamento.
Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade da mesma adquirir, por seus próprios recursos o tratamento considerado mais eficaz no momento, para o distúrbio, de modo que impõe-se ao ente demandado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
O direito à saúde, insofismavelmente, revestido de contorno social, apresenta-se emoldurado pelo princípio-matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lex Fundamentallis.
No mesmo diapasão, não olvido de realçar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente de constituir uma sociedade livre, justa e solidária; de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, I, III e IV).
A previsão de proteção à saúde se encontra insculpida nos arts. 6º, 23, II, 196 e 230 da CF, respectivamente: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." Devo acrescentar que o Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.080/90.
O aludido diploma legal prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão vejamos: "Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Ante o exposto, forte no art. 294 e 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido garanta e viabilize, no prazo de 10 dias, o procedimento cirúrgico para colocação de prótese reversa do ombro esquerdo, utilizando todos os materiais necessários em conformidade com as prescrições médicas constante nos autos, sob pena de sequestro do montante necessário ao custeio do tratamento, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 273 e 461 do CPC.
Oficie-se à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Para o conhecimento desta decisão, o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, o qual deverá ser notificado pessoalmente, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supracitado.
Decorrido os prazos acima e havendo comunicação de descumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito Designada -
29/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801963-64.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SIMPLICIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que há informação de que já houve solicitação na Regulação Estadual, conforme ID. 119453959, pag. 1, oficie-se ao Setor de Regulação do Estado do Rio Grande do Norte para que informe se a parte autora encontra-se em lista de espera para realização do procedimento cirúrgico solicitado nestes autos, no prazo de 10 dias.
Em caso positivo, deve indicar a previsão da realização do procedimento, caso contrário, deve apresentar a negativa da realização ou indeferimento administrativo do pleito.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801963-64.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SIMPLICIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Como se sabe, não cabe ao Poder Judiciário referendar o melhor tratamento para os diversos casos de enfermidades que lhe são apresentados, mas sim aquele que melhor se adeque à realidade financeira e orçamentária do Poder Público e aos Protocolos Clínicos disponibilizados.
Outrossim, de acordo com o Enunciado 18 da III Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Dessa forma, antes de proceder a análise da tutela de urgência buscada, entendo de bom alvitre, requisitar ao NATJUS a emissão de Nota Técnica ao Nat-Jus Nacional.
Na oportunidade, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos, para que o profissional esclareça os seguintes pontos: 1) o fornecimento do tratamento pleiteado pela parte autora é realmente necessário e indicado para o tratamento das enfermidades que lhe acometem? 2) em sendo afirmativa a primeira resposta, o tratamento deve ser fornecido de forma urgente? 3) o tratamento pleiteado pela parte autora podem ser substituídos por outros disponibilizados pelo SUS? e 4) franqueia-se ao profissional a apresentação de outros esclarecimentos sobre pontos que reputar relevantes.
Aguarde-se a confecção do laudo ou da nota técnica pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), contado do protocolo da solicitação ou envio do e-mail, o que ocorrer por último, tendo em vista a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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