TJRN - 0821317-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821317-55.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI Réu: TANIA MARIA DE MATOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821317-55.2022.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI Parte ré: TANIA MARIA DE MATOS S E N T E N Ç A O Condomínio Residencial Alfredo Volpi ingressou com ação de exigir contas em desfavor de Tânia Maria de Matos, alegando, em síntese, que: a) a demandada exerceu a função de síndica do condomínio autor entre os anos de 2014 e 2020, atuando de forma independente e autônoma nos assuntos e negócios referentes a administração; b) em meados de novembro de 2019, os condôminos requisitaram auditoria contábil nas contas e nos negócios feitos pela administração da requerida, tendo a empresa contratada apresentado relatório circunstanciado, apontando que “foram encontrados vários procedimentos que comprometem as práticas contábeis, administrativas, e fiscais de forma relevante e generalizada”, bem como recomendou que fosse apresentada a prestação de contas por parte dos administradores; c) em 05 de fevereiro de 2020 a ré renunciou ao cargo que ocupava na administração do condomínio; d) a nova administração, eleita nos termos da ata de 02 de julho de 2020, enviou por meio de correspondência com Aviso de Recebimento uma Notificação Extrajudicial requisitando que a ré esclarecesse os fatos encontrados pela empresa Análise Contabilidade e Auditoria; e) no entanto, a requerida, por sua vez, respondeu a notificação alegando que o relatório apresentado pela empresa contratada não tem valor absoluto, que não cometeu ato indevido e que a empresa AF Administração de Condomínio LTDA é a responsável pelos supostos fatos apontados pela Análise Contabilidade e Auditoria.
Em razão disso, pugnou pela condenação da demandada a prestar as contas referentes a todo o período em que atuou como síndica do condomínio autor e, se for o caso, repará-lo de eventual prejuízo.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 85357712), suscitando prejudicial de prescrição e sustentando, em suma, que em nenhum momento deixou de prestar contas mensais aos condôminos, como também suas contas nunca foram reprovadas pelo Conselho Fiscal, muito menos se negou a prestar contas quando exigidas.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (Id. 85357712).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 86747697).
Sentença proferida na primeira fase julgando procedente o pedido formulado na inicial e condenando a parte ré a prestar contas, do período de 01 de agosto de 2014 a 05 de fevereiro de 2020, acerca do período em que atuou como síndica do autor (Id. 1012229850).
Intimada pessoalmente a apresentar as contas (Id. 104264001), a parte promovida manteve-se inerte e, por consequência, o condomínio autor foi intimado a prestar as contas que entende pertinentes.
O autor apresentou as contas em Id. 115155967 e seguintes.
Sem mais, retornaram conclusos para julgamento da segunda fase da prestação de contas.
No mais, visualizo que a demanda não possui nenhum ponto processual pendente.
No que concerne ao mérito, o Código de Processo Civil (CPC) preconiza que, no caso do Réu (condenado na 1ª fase a prestar as contas) não cumprir com o seu dever de prestar as contas, o juiz fica autorizado a proceder na forma do Art. 550, § 6º, 2ª parte do CPC, ou seja, o Autor as apresentará no prazo de quinze dias e elas serão julgadas ao prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, exame pericial contábil.
O Réu omisso perde o direito de apresentar contas e de impugnar as que o autor apresentar.
Foi exatamente o que aconteceu no caso, uma vez que a ré foi devidamente intimada pessoalmente ao Id. 104264001 e deixou decorrer todo o prazo e nada se manifestou.
Nessa trilha, por meio da decisão de Id. 131317134, sua faculdade processual foi fulminada pela preclusão temporal (Art. 507, CPC).
Lado outro, não pode o juiz permitir que o Demandante se valha da proibição de o réu impugná-las, para perpetrar abusos, cobrando mais do que é devido.
Nesse sentido, o CPC: Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. (...) § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Em sendo assim, passando a análise das contas apresentadas, vejo que o demandante apresentou o competente relatório contábil no Id. 131317134, municiado com documentos utilizados para sua elaboração.
No documento, o condomínio autor explicou de forma clara e objetiva, acompanhada inclusive das notas fiscais que fundamentaram a análise: o período da obrigação de prestar contas, o saldo anterior, a receita percebida pelo condomínio e as despesas estimadas, encontrando saldo devedor de R$ 4.857,87 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Portanto, ressalvadas as questões eminentemente calculistas – o qual caberia ao Réu impugnar e controverter, o que não o fez no tempo e modo devidos - concluo que as contas vieram devidamente acompanhadas dos documentos comprobatórios contábeis do condomínio, inclusive, com indicação de gastos, despesas ordinárias condominiais, receitas, livros do condomínio contendo os recibos ou notas fiscais correspondentes.
Colaciono entendimentos de diversos Tribunais de Justiça do país, inclusive do Col.
STJ sobre o tema, sobretudo diante da omissão do Réu em prestar as contas devidas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INÉRCIA DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR.
ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR.
ART. 915, § 3º, DO CPC/73. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 31/05/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a não apresentação das contas determinadas ao réu na primeira fase tornam, automaticamente, incontroversas as contas apresentadas pelo autor. 5.
Apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73. 4.
A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste. (...) 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO RECONHECENDO O DEVER DE A RÉ PRESTAR AS CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INÉRCIA DA RÉ.
CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
SENTENÇA CONSILIDANDO O DÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RÉ QUE, AO NÃO APRESENTAR AS CONTAS, PERDEU O DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 550, § 5º DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSOLIDA O DÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00479135820148190203, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/06/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INÉRCIA DO REQUERIDO EM PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS COM O FIM DA PRIMEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE RECIBOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de prestação de contas, assim nomeada pelo Código de Processo Civil de 1973 ? atualmente, pós legislação processual de 2015, designada como ação de exigir contas (art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil)?, é instrumento processual cujo procedimento caracteriza-se como bifásico, posto que em um primeiro momento delibera-se sobre a eventual obrigação de prestar contas para, em um segundo momento, verifica a existência de saldo a ser quitado e/ou compensado. 2.
O prazo para a apresentação das contas tem início com a intimação da decisão que reconhece e modula o dever de prestar contas, encerrando a primeira fase de tal procedimento, sendo intimado o réu para cumprir a obrigação.
Assim, se o réu não prestar contas após o provimento judicial que resolve a primeira fase da ação de exigir contas, não lhe será lícito impugnar as contas que o autor apresentar, já que não apresentou as próprias contas, conforme dispositivo do artigo 550, § 5º do CPC atual, em referência ao artigo 915, § 2º do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Se o requerido tinha o dever de prestação de contas e não o fez atempadamente, e quando se manifestou nos autos, trouxe recibos preenchidos à mão, os quais não foram considerados hábeis à comprovação de suas alegações, correta é a sentença que acolheu as contas prestadas pela parte autora e reconheceu a existência de saldo a seu favor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03580701120098090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Enfim, em nível processual, logra êxito o condomínio Autor e sucumbe completamente a ré (Art. 373, incisos I e II, CPC).
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com espeque no Art. 487, I, do CPC, JULGO PRESTADAS as contas prestadas pelo demandante e HOMOLOGO por sentença o valor devido pela ré em favor do Demandante de R$ 4.857,87 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), razão pela qual, com fundamento no Art. 552, do CPC, fica constituído o saldo apurado em título executivo judicial contra a requerida TANIA MARIA DE MATOS.
Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da dívida, considerando para fins de arbitramento o longo tempo para resolução do litígio, eis que ajuizado em 2022, o labor e zelo do causídico vencedor, a natureza da demanda e demais requisitos do Art. 85, § 2°, CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
29/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821317-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI RÉ: TANIA MARIA DE MATOS DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido da parte ré constante na petição de Id. 115365646 por ser intempestivo.
O requerimento deveria ter sido formulado na primeira fase do processo ou no prazo concedido para apresentação das contas pela parte ré.
No caso, já foram apresentadas as contas pela parte autora, conforme se vê no Id. 115155967, não cabendo impugnação pela parte ré, nos termos do § 5º do artigo 550 do CPC.
Dessa forma, determino o retorno dos autos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821317-55.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI Réu: TANIA MARIA DE MATOS D E S P A C H O
Vistos.
Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE o condomínio autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a alegação da ré em Id. 115365646.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
28/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821317-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI REU: TANIA MARIA DE MATOS DESPACHO Reative-se o feito, e cumpra-se o requerido na petição com ID 110586553, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, se a parte autora permanecer inerte, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:12
Processo Reativado
-
13/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:07
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:03
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 16:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821317-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI REU: TANIA MARIA DE MATOS SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré Tânia Maria de Matos no Id. 103147519. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão quanto ao escorreito período de prestação de contas determinada.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão do embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre mencionar que a aludida decisão fora objeto de interposição de agravo de instrumento pela parte embargante, com pedido de efeito suspensivo, o que restou indeferido pelo relator Desembargador Ibanez Monteiro (Id. 103991804).
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 08:08
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE MATOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:19
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821317-55.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração da parte contrária, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 11 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821317-55.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI REU: TANIA MARIA DE MATOS DECISÃO RELATÓRIO O Condomínio Residencial Alfredo Volpi ingressou com ação de exigir contas em desfavor de Tânia Maria de Matos, alegando, em síntese, que: a) a demandada exerceu a função de síndica do condomínio autor entre os anos de 2014 e 2020, atuando de forma independente e autônoma nos assuntos e negócios referentes a administração; b) em meados de novembro de 2019, os condôminos requisitaram auditoria contábil nas contas e nos negócios feitos pela administração da requerida, tendo a empresa contratada apresentado relatório circunstanciado, apontando que “foram encontrados vários procedimentos que comprometem as práticas contábeis, administrativas, e fiscais de forma relevante e generalizada”, bem como recomendou que fosse apresentada a prestação de contas por parte dos administradores; c) em 05 de fevereiro de 2020 a ré renunciou ao cargo que ocupava na administração do condomínio; d) a nova administração, eleita nos termos da ata de 02 de julho de 2020, enviou por meio de correspondência com Aviso de Recebimento uma Notificação Extrajudicial requisitando que a ré esclarecesse os fatos encontrados pela empresa Análise Contabilidade e Auditoria; e) no entanto, a requerida, por sua vez, respondeu a notificação alegando que o relatório apresentado pela empresa contratada não tem valor absoluto, que não cometeu ato indevido e que a empresa AF Administração de Condomínio LTDA é a responsável pelos supostos fatos apontados pela Análise Contabilidade e Auditoria.
Em razão disso, pugnou pela condenação da demandada a prestar as contas referentes a todo o período em que atuou como síndica do condomínio autor e, se for o caso, repará-lo de eventual prejuízo.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 85357712), suscitando prejudicial de prescrição e sustentando, em suma, que em nenhum momento deixou de prestar contas mensais aos condôminos, como também suas contas nunca foram reprovadas pelo Conselho Fiscal, muito menos se negou a prestar contas quando exigidas.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (Id. 85357712).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 86747697).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre rejeitar a prejudicial de prescrição trienal arguida pela demandada, haja vista que desde a data em que deixou de ser síndica do condomínio autor (05/02/2020) até o ajuizamento da demanda (07/04/2022) sequer decorreu o tempo de 3 (três) anos.
A Ação de Exigir Contas (antiga Ação de Prestação de Contas) constitui procedimento especial bifásico no qual se busca reconhecer, num primeiro momento, a obrigação da parte ré de prestar contas e, em caso de resultado positivo, qual o saldo apurado com essa prestação, a fim de constituir título executivo judicial para fins de execução (arts. 550 usque 553 do CPC) .
O objeto da ação se limita, num primeiro momento, ao direito autoral de exigir a prestação de determinadas contas e, secundariamente, ao valor das contas apuradas para fins de formação de título executivo judicial.
No caso dos autos, resta cristalino o dever da demandada de prestar contas, vez ter figurado como síndica do condomínio autor entre o período de 01 de agosto de 2014 a 05 de fevereiro de 2020, consoante reconhecido em sua própria contestação (Id. 85357712 – Pág. 2), sendo-lhe exigível a obrigação de prestar contas, nos termos dos arts. 1.348, inciso VIII, do Código Civil.
Desse modo, existe fonte de obrigação suficiente a deflagrar o dever de prestar contas por parte da requerida, tendo em vista a assunção de obrigações de representar o requerente.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, com base no art. 550, § 5º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, condeno a parte ré a prestar contas, do período de 01 de agosto de 2014 a 05 de fevereiro de 2020 (Id. 85357712 – Pág. 2), acerca do período em que atuou como síndica do autor.
Intime-se a parte ré, via carta com AR, a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 2º, do CPC).
Não prestadas contas, intime-se a parte autora a apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as contas que entende pertinentes.
Com as contas, sejam da parte ré ou da autora, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual este Juízo dará continuidade ao feito conforme a maturidade da causa (sentenciamento ou saneamento).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 01:02
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:08
Juntada de custas
-
07/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-91.2023.8.20.5138
49 Delegacia de Policia Civil Cruzeta/Rn
Sigiloso
Advogado: Tiago Luiz Jardim Bernardino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 11:26
Processo nº 0800320-91.2023.8.20.5138
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Nilton Ferreira dos Santos
Advogado: Tiago Luiz Jardim Bernardino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 13:40
Processo nº 0800185-35.2020.8.20.5122
Cleudenir Maria da Silva Costa
Municipio de Antonio Martins
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2020 15:56
Processo nº 0100293-95.2016.8.20.0159
Ismenia Gurgel Alves
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00
Processo nº 0800360-29.2020.8.20.5122
Francisca Salete de Jesus Silva
Municipio de Antonio Martins
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2020 14:40