TJRN - 0801385-98.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JHONI DE OLIVEIRA LANDIM em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
23/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
 - 
                                            
23/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
23/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801385-98.2024.8.20.5102 Autor: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA Reu: ANAILDE DE SOUZA OLIVEIRA, EMERSON DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel, c/c Cobrança e Tutela de Urgência, ajuizada por BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA em face ANAILDE DE SOUZA OLIVEIRA e EMERSON DE SOUSA OLIVEIRA.
Foi indeferida a tutela de urgência e aprazada audiência de conciliação/mediação para o dia 4 de junho de 2024, às 10h:15, na forma do art. 334, Código de Processo Civil (Id. 119075512).
Os réus apresentaram contestação (Id. 122343041).
Juntou-se ao feito Termo de audiência conciliatória, consignando a presença dos reus e a ausência do autor, tendo os reus requerido a análise da aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 121930354).
Procedeu-se a intimação do autor para apresentar réplica e justificativa de sua ausência na audiência.
Em petição formulada (Id. 122849058), o autor alega a sua ausência à audiência em razão de os reus terem informado na contestação não possuir interesse na audiência.
Decido.
Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”.
No caso em tela, o autor argumenta que a sua ausência à audiência conciliatória se deu em razão de os reus terem informado na contestação não possuir interesse na audiência.
Acontece que, para ser mais exato ao que foi dito pelos réus, vê-se na contestação que os reus afirmaram também que se fariam presentes ao ato, diante da decisão interlocutória deste juízo.
A decisão mencionada foi proferida já com aprazamento de audiência de conciliação/mediação, indicando dia, horário e meios de acesso por videoconferência, com informação de Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC.
Todavia, o autor, devidamente intimado da designação da audiência, com participação de forma presencial ou por videoconferência, como também dos meios disponíveis de acesso à sala virtual, não compareceu à sessão de nenhum modo, mesmo tendo os reus confirmado na contestação a sua presença na realização do ato.
Frise-se a ciência do autor acerca da advertência de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de seu não comparecimento à audiência, quando intimado.
Dessa forma, inexiste justificativa plausível para ausência deliberada sob enfoque, ficando caracterizado a desatenção à importância da audiência e à marcha processual, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC ISSO POSTO, na forma do art. 344, do CPC, aplico à parte autora a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos art. 334, § 8º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.
P.
I.
Após, faça-se conclusos autos para sentença.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 08:34
Outras Decisões
 - 
                                            
05/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
12/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0801385-98.2024.8.20.5102 Classe: Ação de Exigir Contas (45) Requerente: Bruno dos Santos Oliveira Requerido: Anailde de Souza Oliveira e Emerson de Sousa Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Aos 04 de junho de 2024, às 10h15min, na Sala de Audiências do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde se encontrava a conciliadora subscrita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatou-se a ausência da parte requerente Bruno dos Santos Oliveira.
No entanto, as partes requeridas, Anailde de Souza Oliveira e Emerson de Sousa Oliveira, estavam presentes, acompanhadas pelo advogado Dr.
Ricardo Rafael Bezerra Miranda, OAB/RN n.º 6628.
Instalada a audiência e realizado o termo de abertura, oportunizado o diálogo.
Contudo, não se logrou êxito na conciliação.
Em seguida, foi concedida a palavra ao advogado das partes requeridas, que solicitou ao juízo a análise da aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 334, §8º, do CPC, devido à ausência da parte requerente, o que pode resultar em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Além disso, considerando que a contestação já foi apresentada ao feito, com permissão no art. 203, §4º, do CPC, procedo à intimação da parte requerente para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Também é estabelecido um prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente justifique sua ausência na audiência, sob pena de aplicação dos efeitos jurídicos, incluindo a possibilidade de multa conforme o art. 334, §8º, do CPC.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Lisarb da Silva Souza, o digitei e subscrevo.
Lisarb da Silva Souza Conciliadora (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) - 
                                            
04/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/06/2024 16:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/06/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
04/06/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2024 10:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2024 10:52
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/05/2024 02:56
Decorrido prazo de JHONI DE OLIVEIRA LANDIM em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JHONI DE OLIVEIRA LANDIM em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 13:09
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/04/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
 - 
                                            
18/04/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/04/2024 14:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/06/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
17/04/2024 14:03
Recebidos os autos.
 - 
                                            
17/04/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
 - 
                                            
17/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/04/2024 14:01
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/04/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
17/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº 0801385-98.2024.8.20.5102 Autor: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Maurício Neto, 513, casa 02, Jardim Flórida, Francisco Morato/SP, CEP: 07913-090 Requerido: ANAILDE DE SOUZA OLIVEIRA ( ) Citar/Intimar Endereço: Oscar Brandão, 1538, centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000Nome: Requerido: EMERSON DE SOUSA OLIVEIRA ( ) Citar/Intimar Endereço: Rua Oscar Brandão, 1538, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº __________ BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, por seu advogado, ingressou com a presente Ação de Arbitramento de Aluguel, c/c Cobrança e Tutela de Urgência, em desfavor de ANAILDE DE SOUZA OLIVEIRA e EMERSON DE SOUSA OLIVEIRA.
Relata o autor que é inventariante do espólio de Edson Carlos de oliveira, falecido em 10 de maio de 2021, pois que é filho de herdeiro pré-morto.
Salienta que já há inventário em tramitação na 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o número 0802709-94.2022.8.20.5102, onde deu abertura.
Assevera que o falecido deixou vários bens, incluindo o imóvel localizado na Rua Oscar Brandão, nº 1538, São Geraldo, Ceará Mirim/RN, CEP 59570-000, que é o objeto da presente ação, onde a viúva herdeira reside.
Informa que os requeridos herdeiros, além de estarem fazendo uso do imóvel em que residem, também auferem valores com alugueis dos outros imóveis, em média de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, desde a data do falecimento.
Declara que os bens estão em inventário e que os requeridos não podem ter pleno gozo dos imóveis, e nem direito na parte dos alugueis recebidos, alegando que todos possuem direito a posse e propriedade da herança.
Destaca que os requeridos também fazem uso dos automóveis e motocicletas deixados pelo falecido.
Disse que atualmente mora em casa de aluguel, pagando o valor mensal de R$ 1.000,00(hum mil reais).
Argumenta que os coproprietários que ocupam exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverão pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, desde que demonstrada oposição a sua ocupação exclusiva.
Nesse termos, defende a presença dos requisitos da tutela antecipada, razão pela qual requer o arbitramento de alugueis, em caráter liminar, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para evitar o aumento do montante devido à título de retroativo, com alicerce no art. 294 e seguintes do CPC Juntou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Em análise de pedido liminar, importa logo registrar que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a tutela requerida reclama convicção probatória, isto é, que os elementos reunidos nos autos se revelem idôneos ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações apresentadas, denotando assim a probabilidade do direito e o perigo de dano na espécie, como está a exigir o dispositivo supracitado.
Ocorre que neste momento inicial da demanda, há necessidade de contraditório, como ainda de dilação probatória, como já predito pelo próprio requerente, para a verificação da questão objeto do pedido antecipatório, mostrando-se, desse modo, inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Destarte, diante da ausência da probabilidade do direito invocado, deixo de analisar o perigo de dano e a reversibilidade da medida, por serem requisitos cumulativos.
Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores da medida postulada, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Concedo a gratuidade da justiça requerida na exordial (CPC, Art. 98).
Na forma do art. 334, Código de Processo Civil, APRAZO audiência de conciliação/mediação para o dia 4 de junho de 2024, às 10h:15.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE os requeridos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE o autor na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
P.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041210345447100000111423759 Procuração Bruno de Oliveira Procuração 24041210345456400000111423765 Declaração de Hipossuficiência Bruno Oliveira Outros documentos 24041210345464500000111423770 RG e CPF Bruno Oliveira Outros documentos 24041210345472200000111423775 Comprovante de residencia atualizado Bruno Oliveira Outros documentos 24041210345479700000111423776 Carteira de trabalho Outros documentos 24041210345486300000111423777 BRUNO CNV Outros documentos 24041210345496100000111423779 Certidão de nascimento Outros documentos 24041210345505400000111423788 Certidão de casamento Outros documentos 24041210345514500000111423790 Certidão de Óbito Pai do Bruno Outros documentos 24041210345524100000111424203 Certidão de Óbito avô do Bruno Outros documentos 24041210345532500000111424204 Contrato de Locação Bruno Oliveira Outros documentos 24041210345540900000111424208 Comprovante de pagamento de aluguel Bruno Outros documentos 24041210345552800000111424212 CNPJ contabilidade Luma Outros documentos 24041210345560000000111424225 Imóveis em Francisco Morato Outros documentos 24041210345567300000111424226 Imóveis Rio Grande do Norte Outros documentos 24041210345583600000111424228 Veículo Outros documentos 24041210345603200000111424232 - 
                                            
15/04/2024 14:32
Recebidos os autos.
 - 
                                            
15/04/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
 - 
                                            
15/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801946-26.2019.8.20.5126
Municipio de Japi
Procuradoria Geral do Municipio de Japi
Advogado: Maria Paula Abrantes de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 17:06
Processo nº 0801438-22.2023.8.20.5100
Maria Albeci de Farias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 09:33
Processo nº 0801946-26.2019.8.20.5126
Luana Kleyzan Ribeiro Soares
Municipio de Japi
Advogado: Antoniel Medeiros do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2019 22:21
Processo nº 0850935-11.2023.8.20.5001
Mikarla Cardoso de Lima
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 02:48
Processo nº 0850935-11.2023.8.20.5001
Mikarla Cardoso de Lima
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 11:19