TJRN - 0820781-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820781-73.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: LEONARDO ZAGO GERVASIO CPF: *89.***.*35-15, WALESCA COSTA DE SOUZA CPF: *79.***.*86-61, BEATRIZ DE BRITO ROSA CPF: *80.***.*61-57 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ZAGO GERVASIO, BEATRIZ DE BRITO ROSA Requerido: MARIA ROZIVANIA DA SILVA CPF: *81.***.*44-04 Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por WALESCA COSTA DE SOUZA, devidamente qualificada, através de advogado, contra MARIA ROZIVANIA DA SILVA.
No curso do processo, a parte autora afirma que a ré entregará o imóvel, objeto da lide e, por conseguinte, requereu a extinção do feito. É, em síntese, o relatório.Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verifica a ausência de legitimidade ou de interesse processual “.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto, a parte ré desocupou o imóvel em apreço.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida a parte.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Natal, 16 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 14/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 25/03/2025 15:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 14:17
Juntada de diligência
-
22/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
27/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
26/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
22/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
22/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 25/03/2025 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
09/10/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:27
Juntada de termo
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820781-73.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: WALESCA COSTA DE SOUZA Polo Passivo: MARIA ROZIVANIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, por videoconferência, no dia 23/09/2024 às 14:00, SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL.
O link de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01. 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, 19 de setembro de 2024.
JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS JUNIOR Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/08/2024 11:10
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820781-73.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: WALESCA COSTA DE SOUZA CPF: *79.***.*86-61 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ZAGO GERVASIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que esclareça se o cônjuge virago do autor exerce ou exercia a composse e junte a certidão de casamento atualizada, diante da previsão do art. 73, parágrafo 2o, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 18 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a walesca costa de souza.
-
14/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820781-73.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: WALESCA COSTA DE SOUZA CPF: *79.***.*86-61 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ZAGO GERVASIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820781-73.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: WALESCA COSTA DE SOUZA CPF: *79.***.*86-61 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ZAGO GERVASIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça se o cônjuge virago do autor exerce ou exercia a composse e junte a certidão de casamento atualizada, diante da previsão do art. 73, parágrafo 2o, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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