TJRN - 0101235-29.2017.8.20.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101235-29.2017.8.20.0148 Polo ativo Calina Paula de Macedo Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS Polo passivo JOAO SABINO DA SILVA NETO e outros Advogado(s): SERVULO NOGUEIRA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO FAMILIAR E DOAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ERRO MATERIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DE NULIDADE.
PRINCÍPIOS DE FÉ PÚBLICA REGISTRAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, determinando a reintegração de posse de imóvel em favor dos autores, com base na documentação que comprova a propriedade registrada. 2.
Questionamento de Propriedade baseado em alegações de sucessão familiar e subsequente doação entre herdeiros.
Análise dos documentos apresentados não suficiente para desconstituir o título de propriedade dos apelados registrado no cartório de imóveis.
Relevância da fé pública do registro imobiliário, que prevalece até prova robusta em contrário, não demonstrada no caso. 3.
Houve alegação de nulidade por erro na grafia do nome da apelante no edital de citação; contudo, o comparecimento espontâneo da apelante ao processo supre a falta ou nulidade da citação, conforme Artigo 341 do Código de Processo Civil, mitigando quaisquer efeitos de possíveis erros formais. 4.
Ausência de evidências suficientes para a reforma da sentença, que se encontra devidamente fundamentada tanto nos aspectos fáticos quanto jurídicos. 5.
Confirmação da sentença que se impõe para preservar o direito de propriedade e o devido processo legal. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CALINA PAULA DE MACEDO, em face de sentença proferida no Id. 23087240, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que, em sede de Ação de Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0101235-29.2017.8.20.0148), proposta por JOÃO SABINO DA SILVA NETO e MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA, julgou procedente a pretensão inicial, com a reivindicação do bem imóvel localizado no imóvel situado na Rua Professor Evangelista, nº 31-A, Conjunto Independência II, Município de Pendências/RN. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23087244), a apelante esclareceu que foi citada por edital, devido a supostas dificuldades em localizá-la, mas a citação continha um erro de grafia em seu nome ("Kalina" em vez de "Calina"), argumentando como um dos motivos para a nulidade do ato citatório. 4.
Asseverou que as testemunhas arroladas pela apelante indicaram que o imóvel estava alugado desde 2008, contrariando as afirmações dos apelados de que a invasão ocorreu a partir de 2017. 5.
Defendeu que o imóvel pertence ao espólio de seu falecido pai, Gerôncio Pereira Freire, reforçando seu argumento de que possui legítimo direito sobre a propriedade. 6.
Entendeu pela nulidade da citação por edital, alegando não só o erro de grafia, mas também a falta de esgotamento de outras formas de citação antes de recorrer ao edital. 7.
Invocou o princípio da "saisine", que estabelece que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos, e argumenta que o imóvel deveria legalmente pertencer a ela como parte do espólio. 8.
Por fim, buscou o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, da sentença proferida; como também a confirmação da sua posse e propriedade sobre o imóvel em questão, e, a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, caso a posse não seja reconhecida. 9.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e ao final pugnou pelo seu desprovimento, com a condenação de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé (Id. 23087247). 10.
Instada a se manifestar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 23469854). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do apelo. 13.
A questão central do recurso reside na legitimidade da posse de Calina sobre o imóvel.
A apelante apresenta documentação que inclui declarações de cadastro imobiliário e certidão de características do imóvel, que nomeiam seu pai como proprietário anterior, e um termo de doação que indica a transferência da posse para ela. 14.
Além disso, questiona-se a eficácia da citação realizada por edital, alegando erro na grafia de seu nome e falha na tentativa de localizá-la, o que poderia constituir nulidade processual.
A apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando que a decisão desconsiderou provas fundamentais que confirmam sua posse legítima e a continuidade da função social do imóvel. 15.
O artigo 1.228 do Código Civil brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reavê-la de quem injustamente a possua.
A questão central, portanto, é determinar a legitimidade da posse. 16.
A análise dos documentos juntados aos autos pela apelante, como certidões de registro imobiliário e declarações de herança, é crucial. 17.
No entanto, a sentença do juízo a quo apontou que tais documentos não foram suficientes para estabelecer um título legítimo que contrarie o registro oficial dos apelados, que indicam como proprietários do imóvel. 18. É preciso considerar que a fé pública do registro imobiliário prevalece até que seja comprovadamente invalidado, conforme a legislação vigente (Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973). 19.
Quanto à alegação de nulidade na citação por edital, a jurisprudência brasileira é pacífica em considerar que o comparecimento espontâneo do citando, mesmo que a citação contenha erros materiais, supre a falta ou nulidade da citação (Art. 239, § 1º do CPC).
Assim, não parece haver prejuízo processual que justifique a anulação da sentença por esse motivo. 20.
Desta feita, acolho as razões de decidir do juízo monocrático: “Cuida-se de ação reivindicatória em que os autores são proprietários do imóvel e, em meados de novembro de 2017, tiveram conhecimento de suposta invasão do local, perpetrada pela demandada, postulando a determinação de desocupação da área.
A presente demanda cuida de matéria reivindicatória, encontrando-se o direito dos autores refletido no art. 1.228 do Código Civil, que diz: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Portanto, para o reconhecimento do direito autoral em ações reivindicatórias, três são os requisitos a serem preenchidos: a) que a parte autora tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu.
O primeiro requisito foi devidamente comprovado pelos autores, conforme a certidão de registro de imóveis acostada ao ID n. 58502031 - Pág. 11, que atestam que os requerentes são os proprietários do bem em litígio, tudo nos termos do registro imobiliário datado de 18 de junho de 2003.
O segundo requisito restou igualmente preenchido de acordo com o mesmo documento supramencionado, não havendo divergência de informações acerca da área do imóvel.
Por fim, quanto ao terceiro e último requisito, tenho que a parte demandada não logrou êxito ao apresentar contraprova para legitimar a sua posse.
Os documentos presentes no ID n. 79692651 não servem enquanto instrumento de prova para conferir justo título em favor da ré, tendo em vista que se tratam de cadastros municipais produzidos unilateralmente.
Quanto ao termo de doação, este deve ser afastado enquanto prova nos presentes autos, uma vez que as assinaturas constantes no documento não estão devidamente reconhecidas em cartório e não há comprovação da correlação das outorgantes à propriedade do bem imóvel.
De igual sorte, as testemunhas arroladas pela demandada não serviram para comprovar a propriedade do bem imóvel em favor do seu genitor, uma vez que apenas afirmaram que foram inquilinas do Sr.
Gerôncio Pereira Freire entre os anos de 2014 a 2016.
Assim, me parecem verossímeis as alegações autorais de que o Sr.
Gerôncio Pereira Freire, genitor da demandada, apenas residiu no bem imóvel por mera liberalidade dos seus reais proprietários.
Portanto, não houve a produção de prova capaz de convencer este Juízo de que o de cujus seria o proprietário da casa objeto dos autos.
Conclui-se, assim, que, no caso concreto, a exceção de posse, matéria que, em tese, constitui justificativa hábil ao afastamento da injustiça da posse, não restou minimamente provada pela demandada.” 21.
Portanto, analisando os autos, as provas apresentadas e o direito aplicável, verifico que não há elementos suficientes para reformar a sentença em relação à propriedade do imóvel. 22.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 23.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101235-29.2017.8.20.0148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
27/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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