TJRN - 0824064-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824064-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM Parte Ré: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0824064-07.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 133424251), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824064-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM Parte Ré: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado.
Afirma o autor trata-se de condomínio residencial, constituído sob forma de unidades autônoma, tendo a demandado como responsável pela sua edificação.
Reclama que foram identificadas nas áreas comuns diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo, e aqueles que foram efetivamente empregados na obra, conforme laudo de vistoria confeccionado por profissional contratado pelo condomínio.
Informa que, a despeito de encontrar-se a obra no prazo de garantia contratual, acionou a ré para realização dos reparos, disponibilizando cópia do referido estudo, que todavia deixou de adotar as providências necessárias.
Assim, requer provimento jurisdicional de urgência para que a demandada proceda com imediata reforma/reparo dos defeitos apontados no laudo que instrui a presente ação, em prazo a ser fixado por este juízo, sob pena de multa cominatória.
Anexou documentos e, após intimado para tanto, efetuou o recolhimento das custas iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são aqueles que, ante os fatos expostos, se mostram suficientes para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem pede.
Outrossim, a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipatório está condicionada aos requisitos alternativos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, apesar das alegações formuladas na exordial, não constam elementos probatórios que autorizem nesse momento a concessão da medida antecipatória formulada pelo autor.
Necessário o estabelecimento do prévio contraditório para melhor elucidação das questões de fato e de direito.
Demais disso, as circunstâncias dos autos não permitem concluir de plano pela existência de fato de vício construtivo, o que somente poderá ser esclarecido após o aprofundamento da prova, com a realização de perícia isenta determinada pelo juízo.
Com efeito, para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados aos autos devem ser capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão, o que não é o caso dos autos.
O perigo de dano também não restou demonstrado, não sendo, a princípio, apontado nenhum vício que comprometa seriamente a estrutura da edificação.
Por fim, forçoso registrar que, após o oferecimento da defesa e, com base em novas provas, possa este juízo reapreciar o pleito em comento, mas o que há neste momento nos autos não permite a convicção necessária para o deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Desse modo, determino a citação da parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824064-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM Parte Ré: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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