TJRN - 0847661-10.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847661-10.2021.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo ELIZABETE DOS SANTOS JERONIMO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, COM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO TEMA 1157/STF.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE INGRESSOU MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0847661-10.2021.8.20.5001, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ELIZABETE DOS SANTOS JERÔNIMO, ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por ELIZABETE DOS SANTOS JERONIMO (ID. 90371910), no Cumprimento de Sentença nº 0847661-10.2021.8.20.5001 requerido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 4 desta sentença: Valor global da execução: R$ 94.713,58. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 86.103,25. (ii) Data-base do cálculo: Julho de 2022. (iii) Natureza do crédito principal: Comum. (iv) Referência do crédito: Indenização - Dano Material Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 8.610,33 (vi) Fase de cumprimento de sentença: R$ 576,67 PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, os Apelantes aduziram, em resumo, que: a) não merece prosperar a execução do pagamento de parcelas atribuídas a servidores públicos que ingressaram no serviço público através de concurso público a servidor que não realizou tal processo seletivo, conclusão constante da leitura da Tese 1157 do STF; b) o trânsito em julgado do processo em apreço data de 08/04/2022 e o julgado exposto que fundamenta a inconstitucionalidade ao cumprimento de sentença é anterior ao seu trânsito em julgado (em 25/03/2022).
Dessa forma, há contrariedade do título executivo judicial ao tema 1157 do STF; c) considerando o título executivo judicial exequendo, observa-se que este é inexigível, já que a sentença de mérito condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional de servidora pública que ingresso em 21/02/1985, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157.
Ao final, requereram o provimento do recuso, com a reforma para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a inconstitucionalidade do pedido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação cível objetiva a reforma da sentença que homologou os cálculos em fase de cumprimento de sentença.
A demanda reconheceu, na fase de conhecimento, o direito da Autora a uma “indenização por dano material, a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito”.
Portanto, diferentemente do alegado nas razões recursais, a ação ordinária não objetivava o “pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional de servidora pública”.
Segundo a parte Apelante, o título judicial prolatado na fase de cumprimento de sentença restaria eivado de vício de inconstitucionalidade, pois, de acordo com a legislação pátria, somente o servidor efetivo – aqui entendido como aquele que ingressou através de concurso público, possuiria todos os direitos, vantagens e benefícios inerentes ao cargo público, integrando a carreira.
Os Recorrentes invocaram a aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado no Tema 1157/STF, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do título judicial exequendo.
Pois bem.
A matéria não comporta averiguação sequer da possibilidade de apreciação e aplicabilidade ao caso concreto, em razão de que a servidora Autora da presente demanda ingressou no serviço público estadual através de concurso público, conforme se depreende do documento de ID n.º 23986075.
Dessarte, resta descabido o exame da possibilidade de desconstituição do título judicial, por inconstitucionalidade, pois a premissa fática que fundamenta o recurso (ausência de ingresso por concurso público) se mostra contrária à prova dos autos.
Dessa maneira, verifica-se que o apelo deve ser desprovido, impondo-se a confirmação da sentença vergastada.
Em consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença recorrida devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC, passando o percentual de 10% (dez por cento), fixado no primeiro grau, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847661-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
09/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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