TJRN - 0801770-86.2019.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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04/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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04/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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25/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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25/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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10/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801770-86.2019.8.20.5113, proposta por GILLES ARAUJO DE CASTRO em face de JOAO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÃO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS, CPF: *98.***.*63-00, o Demandado padece de TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO (CID10 F25.1) e DEMÊNCIA MODERADA, Endereço: Rua Marechal Deodoro, 199, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, e concedida o encargo da curatela à GILLES ARAÚJO DE CASTRO, CPF: *40.***.*82-33, Endereço: Rua Lauro Leite de Souza, 2080, Ap. 702, Nova Betânia, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-500, conforme sentença proferida em data de 22/05/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 20 de agosto de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801770-86.2019.8.20.5113, proposta por GILLES ARAUJO DE CASTRO em face de JOAO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÃO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS, CPF: *98.***.*63-00, o Demandado padece de TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO (CID10 F25.1) e DEMÊNCIA MODERADA, Endereço: Rua Marechal Deodoro, 199, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, e concedida o encargo da curatela à GILLES ARAÚJO DE CASTRO, CPF: *40.***.*82-33, Endereço: Rua Lauro Leite de Souza, 2080, Ap. 702, Nova Betânia, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-500, conforme sentença proferida em data de 22/05/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 08 de agosto de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801770-86.2019.8.20.5113, proposta por GILLES ARAUJO DE CASTRO em face de JOAO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÃO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS, CPF: *98.***.*63-00, o Demandado padece de TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO (CID10 F25.1) e DEMÊNCIA MODERADA, Endereço: Rua Marechal Deodoro, 199, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, e concedida o encargo da curatela à GILLES ARAÚJO DE CASTRO, CPF: *40.***.*82-33, Endereço: Rua Lauro Leite de Souza, 2080, Ap. 702, Nova Betânia, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-500, conforme sentença proferida em data de 22/05/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 30 de julho de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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27/06/2024 06:52
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:52
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801770-86.2019.8.20.5113 REQUERENTE: GILLES ARAUJO DE CASTRO REQUERIDO: JOAO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por GILLES ARAÚJO DE CASTRO, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de JOÃO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que é filho do demandado, e este não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que o Demandado padece de TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO (CID10 F25.1) e DEMÊNCIA MODERADA, que lhe acomete de INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo.
Tutela de urgência deferida no ID 53805257.
Audiência de entrevista com o interditando no ID 84703796.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ID 85719515.
Perícia médica anexada ao ID 119159815.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência da ação ao ID 119519675. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado.
Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos, à curatela está sendo pleiteada pelo filho do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil.
Com efeito, o laudo médico-psiquiátrico realizado concluiu ser o curatelando portador de doença mental classificada como Parkinsonismo G22 e Demência não especificada F03, concluindo que o curatelando é totalmente incapaz de gerir seus bens e os atos negociais e patrimoniais da vida civil.
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo réu, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar JOÃO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador GILLES ARAÚJO DE CASTRO.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do Demandado, ficando o curador autorizado a realizar operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta-corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
DETERMINO que o(a) curador(a) preste, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015).
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801770-86.2019.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 17 de abril de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 19:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:52
Desentranhado o documento
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21/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:43
Outras Decisões
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27/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:36
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 07:08
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 07:46
Conclusos para decisão
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22/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:17
Decorrido prazo de Requerido em 20/07/2022.
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08/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 01:18
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:27
Audiência de interrogatório designada para 28/06/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:20
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:35
Desentranhado o documento
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20/11/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 07:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
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26/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
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08/06/2020 17:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 13:47
Juntada de Certidão
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13/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:37
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:35
Exclusão de Movimento
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10/03/2020 13:33
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:40
Exclusão de Movimento
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10/03/2020 10:36
Exclusão de Movimento
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10/03/2020 10:35
Juntada de Ofício
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10/03/2020 10:29
Juntada de Ofício
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10/03/2020 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/12/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 11:18
Declarado impedimento ou suspeição
-
04/11/2019 07:54
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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