TJRN - 0819973-93.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819973-93.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JOICE ESTEVAM DA SILVA CPF: *00.***.*04-13 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 DEMANDADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 , Advogado do(a) EXECUTADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 27 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
27/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819973-93.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICE ESTEVAM DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo ostenta a qualidade de judicial, constituído por meio da sentença registrada no ID 115790131, pelo que o valor apurado pelo embargante, no montante de R$ 5.709,89 (cinco mil setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos), contraria a pretensão da parte embargada e objeto do processo de execução, já que da forma como elaborado os cálculos pelo embargante e o que sustenta em seus embargos, a quantia depositada no ID 136005328 está aquém do devido.
Explico.
De acordo com a contadoria do juízo, concluiu-se que o valor total exequendo alcança o montante de R$ 8.300,60 (oito mil e trezentos reais e sessenta centavos) (ID 145768972), razão por que ganha robustez o argumento do embargado de que não há excesso quanto ao valor final da execução, especialmente em função de a quantia apurada pela embargada (ID 131935808) corresponder exatamente ao que ficou definido na sentença definitiva de mérito proferida em seu favor. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução registrados no ID 136005327, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 136005328 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
No mesmo giro, intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito remanescente da parte exequente, conforme planilha da contadoria do juízo no ID 145768972, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
O levantamento da quantia por meio de alvará judicial será feito após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 17:16
Processo Reativado
-
11/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
29/08/2024 08:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:20
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819973-93.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de abril de 2024. -
16/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 10:56
Outras Decisões
-
16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 09:39
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:39
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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