TJRN - 0833599-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0833599-91.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente: FLAVIO LUIZ RODRIGUES DE FRANCA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 Parte Ré/Requerida: ABIMAELLE SILVA CHIBERIO Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS - RN10783 D E S P A C H O Intime-se o devedor da multa aplicada no Acórdão de ID. 138319355 (polo ativo), na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no ID. 144629104, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo em favor da parte credora (polo passivo), já que a multa é devida à parte.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome dos devedores (polo ativo) e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome do(a) devedor(a), proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o(a) devedor(a) perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845, § 1º, do CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, IV), em conformidade com a tabela FIPE.
Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, bem como autorizando a penhora de outros bens em valor necessário à garantia da dívida.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Decorrido o prazo indicado acima e havendo requerimento pela parte credora de novas diligências, façam os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0833599-91.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: FLAVIO LUIZ RODRIGUES DE FRANCA e outros Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 Parte Ré/Requerida: ABIMAELLE SILVA CHIBERIO Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS - RN10783 D E S P A C H O Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré para que junte a planilha de atualização da dívida em 15 dias.
Se silente, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
31/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 23:13
Processo Reativado
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21/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:12
Juntada de despacho
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28/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 08:03
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 09:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:31
Outras Decisões
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA.
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18/12/2023 17:30
Indeferida a petição inicial
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18/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 23:28
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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01/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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