TJRN - 0802335-95.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025.
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16/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:20
Audiência Preliminar realizada conduzida por 10/06/2025 08:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/06/2025 15:20
Nomeado(a)
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10/06/2025 15:20
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/06/2025 15:20
Audiência de depoimento especial conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 08:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:25
Desentranhado o documento
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04/06/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/05/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 09:32
Juntada de diligência
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16/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 09:52
Audiência Preliminar designada conduzida por 10/06/2025 08:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:51
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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24/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802335-95.2024.8.20.5300 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Parte Ré: MAICON PEREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de MAICON PEREIRA DE LIMA, ao fundamento de que este, aos 14/04/2024, supostamente praticou as infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal e art. 21 do decreto-lei nº. 3.688/1941, ambas no contexto da Lei nº. 11.340/2006, conforme se depreende dos documentos recebidos.
Através da decisão de Id 95533759, foi concedida a liberdade provisória ao flagrado, com monitoramento eletrônico.
A Penitenciária Estadual do Seridó, no Id 119109351, informou que o demandado não foi posto em liberdade, em razão da ausência de tornozeleira. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que, por intermédio do decisum de Id 95533759, foi concedida a liberdade provisória ao flagrado, com monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MAICON PEREIRA DE LIMA, oportunidade em que lhe CONCEDO a liberdade provisória sem prestação de fiança, mas condicionada ao cumprimento das medidas protetivas de urgência e cautelares alternativas que seguem, sob pena de revogação das medidas e decretação de sua prisão preventiva, a teor do disposto no §4º do artigo 282 c/c § único do art. 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal: 1) Apresentar ao juízo natural da causa, no prazo de 72h, comprovante de endereço; 2) Comparecer mensalmente perante o juízo natural da causa, entre os dias 20 e 30, para informar e justificar suas atividades; 3) Não se ausentar do seu domicílio, exceto quando autorizado judicialmente; 4) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima Brenda Oliveira de Araújo, qual seja, a residência localizada na Rua Maria Manaia, nº. 163, Barra Nova, Caicó/RN; 5) Não se aproximar da vítima ou de quaisquer dos familiares desta, devendo respeitar uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 6) Não manter qualquer espécie de contato com a vítima ou familiares desta, por qualquer meio de comunicação (telefônico, postal, email, whatsapp etc), ainda que por interposta pessoa, sob qualquer título ou pretexto, exceto para tratar de questões envolvendo o filho menor em comum; 7) Recolher-se em seu domicílio (Rua Zozimo Macedo, 103, Paulo VI, Município de Caicó) durante o período noturno de segunda-feira à sexta-feira (período das 18h às 6h do dia seguinte) e nos finais de semana (em tempo integral, isto é, durante as 24h do sábado e 24h do domingo). 8) Monitoração eletrônica A saída do autuado do estabelecimento prisional deverá ocorrer, preferencialmente, após a instalação da tornozeleira eletrônica.
Caso não haja equipamento disponível, caberá a Direção da Unidade Prisional fixar prazo para que este compareça ao estabelecimento para aposição do equipamento”.
Vê-se que restou estabelecido que o flagranteado deveria sair do estabelecimento prisional, preferencialmente, após a instalação da tornozeleira eletrônica.
Contudo, não havendo equipamento disponível, não pode o flagrado permanecer preso.
Desta feita, determino que seja expedido ofício, com urgência, à Penitenciária Estadual do Seridó, para que o autuado seja posto em liberdade, conforme decisão já proferida pelo juízo plantonista, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Outrossim, determino que seja expedido ofício à Central de Monitoramento Eletrônico, solicitando a disponibilização de tornozeleira eletrônica e, tão logo haja a confirmação nesse sentido, deverá o flagrado ser intimado para comparecer ao estabelecimento prisional, para fins de instalação do equipamento.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:05
Juntada de Ofício
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16/04/2024 10:21
Outras Decisões
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 12:20
Juntada de Ofício
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15/04/2024 12:09
Juntada de Ofício
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15/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:20
Juntada de diligência
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14/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
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14/04/2024 19:26
Juntada de Ofício
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14/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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