TJRN - 0805799-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
25/08/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 12:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
22/08/2025 12:14
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/08/2025 11:30
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0805799-54.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
A resposta ao ofício acostado (ID. 156853993) se deu por intermédio do SIGAJUS nº 04101.068137/2025-48, recebido na Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN em 10 de julho de 2025.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV’s e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) requisitório(s) de pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
17/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/07/2025 16:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
18/06/2025 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/06/2025 14:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0805799-54.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE DUSE PIPOLO DE AMORIM.
POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM INDICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIMENTO, COM CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE DUSE PIPOLO DE AMORIM em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial possui omissão, pois não determinou a suspensão da exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios fixados em favor dos Procuradores da parte executada.
Intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos e acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos.
Ressalvado o entendimento deste Julgador, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJRN tem decidido que, mesmo com o reconhecimento do crédito em favor do exequente, não deve ser afastada a gratuidade da Justiça, por se tratar de valor que será recebido no futuro: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I –PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO: TESE DE PERDA DAS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0811354-96.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS OFERTADOS.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO EXCESSO À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
COMANDO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO ADEQUADO.
MÉRITO.
EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
REJEIÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SERÁ RECEBIDA EM EVENTO FUTURO ATRAVÉS DE RPV OU PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE ATUALIDADE PARA O AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0811124-54.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 27/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
FATOR IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, impugnar o benefício, demonstrando que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017).
No caso, o apelante (Estado) não fez prova de que o recorrido não faz jus ao benefício. - O simples fato de a parte obter elevada quantia decorrente de decisão judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em conta as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter (…) (In.
Apelação Cível nº 0804827-31.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 04/06/2020).
Assim, há vício na sentença embargada, uma vez que, sem revogar a gratuidade anteriormente concedida, restou determinado o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, sem indicação da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de forma que o vício apontado deve ser eliminado.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE DUSE PIPOLO DE AMORIM, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, concedendo efeitos modificativos para, eliminando a omissão suscitada, suspender a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios fixados em favor dos Procuradores da parte executada, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:52
Decorrido prazo de IPERN em 22/11/2024.
-
23/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 01:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
17/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:00
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 06:03
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 11:34
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805799-54.2024.8.20.5001 Autor: ESPÓLIO DE DUSE PIPOLO DE AMORIM e outros Réu: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ESPÓLIO DE DUSE PIPOLO DE AMORIM e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853227-66.2023.8.20.5001
Jaqueline Duarte Fernandes Vasconcelos D...
Advogado: Diego Augusto Orane
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 11:36
Processo nº 0800643-64.2024.8.20.5105
Francisco das Chagas Ferreira de Lima
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 11:28
Processo nº 0801608-57.2020.8.20.5113
Francisca Chagas dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 15:28
Processo nº 0801608-57.2020.8.20.5113
Francisca Chagas dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2020 12:09
Processo nº 0800077-31.2023.8.20.5112
Aleff Matheus Targino da Costa
Antonio Geovan da Costa
Advogado: Pedro Victor Alves Acioly
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 10:14