TJRN - 0804803-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804803-24.2024.8.20.0000 Polo ativo LEDA MARIA FERNANDES SOARES Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS EXEQUENTES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DESPACHO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PESSOAIS DE NÃO DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES, FICHAS FUNCIONAIS E PROCURAÇÕES ATUALIZADAS PARA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS DEMANDANTES.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS DOS OUTROS EXEQUENTES NO PROCESSO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO COLACIONADA PELA RECORRENTE.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
EM REGRA, É INEXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUAL POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO.
ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SEM NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
PRECEDENTES TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposta por LEDA MARIA FERNANDES SOARES em desfavor de parte da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0805473-65.2022.8.20.5001, intentado em face do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação à apelante, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que: a) Promoveu o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, pugnando pelo pagamento das diferenças decorrentes da conversão errônea dos valores dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, conforme definição do tema pelo STF em sede de repercussão geral; b) Após a apresentação dos cálculos individualizados, o juiz a quo determinou a intimação dos promoventes para juntarem declarações pessoais de inexistência de outra execução fundada no mesmo título judicial, além de procurações atualizadas para a sua representação judicial nesta demanda e fichas funcionais atualizadas. “No entanto, a intimação pessoal da recorrente não logrou êxito, conforme se extrai da certidão sob ID 99009273.
Após isso, o magistrado extinguiu o processo para todos os autores (ID 106956216), sob o argumento de que a decisão sob ID 79042995 não foi cumprida.”; c) Em seguida, foram apresentados embargos declaratórios, os quais foram acolhidos quanto aos demais exequentes, mas mantida a exclusão da agravante, sob o argumento de procuração atualizada; d) “As procurações anexadas na petição inicial não possuem prazo de validade.
Isso porque, não se pode olvidar que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.". e) “(...) não se está a negar a juntada do documento.
No entanto, extinguir o feito, apenas por ausência de procuração atualizada causa um prejuízo enorme à autora excluída, violando-se os princípios da economicidade, primazia do julgamento do mérito e acesso à jurisdição.”; f) “(...) todos os documentos indispensáveis à realização da liquidação já se encontram anexados aos autos, não sendo razoável extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes a estas causídicas”.
Ao final, formulou pedido no sentido de que seja decretada a nulidade da exclusão em relação à recorrente, com o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular seguimento.
Sem contrarrazões.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau.
Nesta instância, a 8ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a lide (Id. 25572984). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Conforme relatado, a insurgência recursal diz respeito à parte da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à agravante, por não ter havido o cumprimento do despacho que determinou a juntada da procuração atualizada outorgando poderes para a representação judicial nesta demanda.
Considerando o precedente deste Colegiado em caso semelhante, tenho que o agravo deve ser provido.
A propósito, a ementa do referido julgado apresenta o seguinte teor: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (TJRN.
Apelação Cível n.º 0806020-08.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) – Grifos acrescidos.
Como bem analisou o eminente relator do aludido recurso, a exigência da apresentação de procuração com data atual para o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva não tem previsão legal e, mais que isso, contraria a disposição do art. 105, § 4º, do CPC, segundo a qual: Art. 105.
Omissis. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Isso porque, de acordo com o CPC, o instrumento de procuração para o foro é válido para todas as fases do processo, inclusive para a etapa do cumprimento de sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio documento.
No caso dos autos, em que pese a exigência da juntada de procuração com data atual, cujo descumprimento gerou a extinção do presente feito sem resolução do mérito em relação à recorrente, não vejo como prosperar o entendimento adotado na decisão vergastada, pois não há notícia ou mesmo dúvida quanto à validade ou invalidade dos instrumentos procuratórios que instruem a inicial da demanda, motivo pelo qual não se justifica a diligência determinada pelo Juízo a quo.
Aliás, sobre o tema, a jurisprudência é remansosa no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO NA SENTENÇA SEM MOTIVOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE DESATUALIZADA A PROCURAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita sem que o Magistrado exponhas os motivos que afastem a presunção "juris tantum" da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora. - A ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.092743-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) – Sem os destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Levantamento de valores – Decisão que determinou a apresentação de procurações atualizadas como condição para que se expedisse guia de levantamento – Decurso de tempo que não figura como hipótese de extinção do mandato na regra do artigo 682 do Código Civil – Instrumento de procuração que contém poderes para receber e dar quitação – Violação da regra do artigo 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233010-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) – Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela. - A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.
Recurso provido. (TJPR - AC nº 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – j. em 07/06/2017) – Destaques acrescidos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para anular a parte da decisão que extinguiu o feito em relação à recorrente, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que o magistrado a quo prossiga a demanda quanto à agravante sem a necessidade de apresentação de instrumento procuratório atualizado. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804803-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
30/06/2024 23:44
Conclusos para decisão
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29/06/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LEDA MARIA FERNANDES SOARES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LEDA MARIA FERNANDES SOARES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LEDA MARIA FERNANDES SOARES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LEDA MARIA FERNANDES SOARES em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0804803-24.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal Agravante: Leda Maria Fernandes Soares Advogadas: Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 183 c/c art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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