TJRN - 0800459-19.2019.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:28
Juntada de laudo pericial
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08/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800459-19.2019.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas.
Através da petição de Id. 125357793, a parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 19.914,98 (dezenove mil, novecentos e catorze reais e noventa e oito centavos).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso na execução (Id. 129444578).
Manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 133996525.
Decisão de Id. 138536373 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que o exequente apresentasse nova planilha de cálculos.
Intimada, a parte autora apresentou novos cálculos no Id. 139978960.
Instado a se manifestar, o executado requereu o envio dos autos a contadoria para a realização dos cálculos com o objetivo de identificar o valor correto da quantia devida.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
Ao analisar os autos, verifico que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Em atenção ao disposto no artigo 524, § 2º, do CPC, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
Dessa forma, entendo conveniente ordenar a realização de perícia contábil para melhor subsidiar o julgamento quanto à definição dos valores efetivamente devidos à parte exequente.
De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo o seguinte ponto controvertido como sendo: a) O valor devido à parte exequente, em decorrência da condenação imposta na sentença de Id. 99495443 e do acórdão de Id. 124444690; Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 54608410), requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Contador) para a realização de perícia contábil, devendo ser usado o código 1.4 na espécie de perícia.
Ato contínuo: 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia contábil (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2) Após, determino a requisição ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito contador. 3) Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2020 e 1.693/2024. 4) O laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 dias, contados a partir da nomeação do perito pelo Núcleo do TJRN (art. 471, § 2º, do CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, caso não haja impugnação à regularidade do laudo ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:50
Outras Decisões
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 13:16
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:26
Juntada de despacho
-
31/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 06:10
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 06:11
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:12
Decorrido prazo de réu em 21/02/2022.
-
24/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 14:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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21/01/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:55
Outras Decisões
-
01/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:58
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
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04/07/2020 07:21
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 10:56
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 22/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 06:29
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 15/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 09:37
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 13:27
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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11/05/2020 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 17:27
Juntada de Certidão
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31/03/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 22:17
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 09:43
Conclusos para despacho
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11/12/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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