TJRN - 0832610-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0832610-56.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: SAYONARA KELLY LOPES BRASIL ROCHA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 17 de novembro de 2023 (ID nº 110928632), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - SAYONARA KELLY LOPES BRASIL ROCHA.
Em ID nº 141865720, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 13.732,71 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos).
A parte autora, em ID nº 143998296, concorda com o valor depositado, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID nº 70718666), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos à Advogada da parte autora. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 141865720, com as as devidas atualizações, sendo R$ 8.621,43 (oito mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) em favor da parte autora; e R$ 5.111,28 (cinco mil, cento e onze reais e vinte e oito centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 143998296.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/06/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832610-56.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: SAYONARA KELLY LOPES BRASIL ROCHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832610-56.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: SAYONARA KELLY LOPES BRASIL ROCHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO NA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA/APELANTE.
ACOLHIMENTO.
SUPRESSÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA.
SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao arts. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 884 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19085381). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento nem, tampouco, ser admitido.
Isso porque, sobre a capitalização de juros, ao reconhecer que é permitida mas afastar a sua incidência no caso concreto, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247, STJ) analisados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sobre a alegação de ofensa ao art. 884 do CC, pela utilização do Método Gauss para recalcular as prestações pactuadas, pois ensejaria em enriquecimento sem causa para a parte recorrida, não há como ser admitido o recurso.
Observe-se que foi determinado o recálculo das prestações avençadas com a aplicação do "Método Linear Ponderado de Gauss", que utiliza os juros simples, pois, de outra forma, seria mantida a capitalização, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, colaciono algumas ementas de julgados do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/17) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 120.438/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) Dessa forma, nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO, em razão da aplicação da Tese Vinculante firmada nos Tema 246 e 247/STJ.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 18860421.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
18/10/2022 01:08
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:06
Decorrido prazo de SAYONARA KELLY LOPES BRASIL ROCHA em 25/08/2022.
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05/08/2022 15:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:25
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:56
Conhecido o recurso de Sayonara Kelly Lopes Brasil e UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e provido
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07/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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25/05/2022 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 14:03
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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