TJRN - 0803341-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803341-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito na perícia sob ID. 7742/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 158474601.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803341-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e OUTROS (1) DECISÃO Cuida-se de requerimento do profissional nomeado por meio do NUPEJ - TJRN para majoração dos honorários periciais (ID 121995868) para R$2.297,00 (Dois mil duzentos e noventa e sete reais), ao argumento da complexidade do serviço e o tempo necessário para a realização.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada foi determinada (ID 116217865) conforme prevê o item “3.4” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
No entanto, foi publicada Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários periciais. Ademais, verifico ser mais adequada a realização da perícia nos termos do item "3.3 - Laudo sobre danos físicos e estéticos" da Portaria nº 1.693/2024, a qual estabelece como honorários o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), e não conforme o item "3.4 - Outras" do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022, inicialmente determinado.
Acerca da majoração, o art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais.
Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Este valor está compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo, considerando a readequação quanto a realização nos moldes do item “3.3 - Laudo sobre danos físicos e estéticos”.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito.
Ressalte-se que o NUPEJ deverá observar que se trata de perícia relacionada a danos físicos e estéticos, devendo a nomeação ocorrer nos moldes do item "3.3" da Portaria nº 1.693/2024.
Diligências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803341-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Polo passivo: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
CNPJ: 12.***.***/0157-00, Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração apresentado pelo perito na petição do ID nº 121995868.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803341-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 4099/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 121995868.
Mossoró/RN, 23 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:08
Juntada de termo
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15/05/2024 17:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803341-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Polo passivo: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
CNPJ: 12.***.***/0157-00, Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-AAdvogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de ULTRASOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – HOSPITAL CELINA GUIMARÃES VIANA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela demandada Hapvida e que, em 26 de outubro de 2021, submeteu-se ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, Dr.
Tiago Santiago Lopes, sendo realizado no hospital Celina Guimarães, credenciado pela operadora de saúde Hapvida.
Recebeu alta hospitalar em 27 de outubro de 2021.
Narra que após alta hospitalar, sentiu dores intensas no abdômen, retornando em 30 de outubro de 2021 ao pronto socorro Celina Guimarães, credenciado pelo plano de saúde.
No momento encontrava-se hipotensa, com abdômen distendido, ictérica e hipossaturando.
Foram ministrados medicamentos e não obtendo resultado foi internada no Hospital Requerido, quando fez exames e recebeu o diagnóstico de abdômen agudo inflamatório por abscesso pélvico pós cirúrgico.
Por solicitação do médico Dr.
Tiago Santiago, em 30/10/2021, foi realizada uma nova laparoscopia que identificou volumosa secreção intestinal difusamente na cavidade uma e lesão puntiforme de 3mm em sigmóide, com presença de áreas necróticas no sigmoide (perfuração intestinal).
Também fora realizada colostomia com ressecação de segmento intestinal com peritoneostomia com bolsa de Bogotá.
Em 02 de novembro de 2021 passou por nova laparatomia exploratória, para drenagem de abscesso e ressutura da parede abdominal.
Alta hospitalar em 22 de novembro de 2021, com uso de bolsa de colostomia até o dia 06 de dezembro de 2022, quando foi encaminhada para o Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza/CE, e passou por novo procedimento para reparação do intestino.
Diante dessas ocorrências, pugnou pela condenação das promovidas, a título de danos morais, à indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera conforme Termo de ID nº 99078334.
Em contestação de ID nº 100261977, Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Celina Guimarães), argumentou, em resumo, impertinência da ação por ausência de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de ato ilícito, visto que ocorreu a quebra do nexo de causalidade.
Por fim, apontou a ausência dos danos morais e estético e pugnou pela improcedência da ação.
Por sua vez, a Hapvida Assistência Médica S.A., apresentou contestação em ID nº 100263747, argumentando falta de comprovação da culpa do médico que assistiu a autora; cumprimento integral das suas obrigações; negligência médica não comprovada; necessidade de apuração de eventual imperícia, negligência ou imprudência.
Ao final, suscitou inexistência de dano moral e estético, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, a demandante refutou as alegações das rés em ID nº 103507981.
Intimadas acerca da necessidade de dilação probatória, as demandadas nada requereram e a parte autora pleiteou a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
III DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: Questões de fato: a) o tratamento e a evolução da paciente no Hospital demandado após a primeira cirurgia (26/10/2021) foi de acordo com os protocolos médicos e hospitalares legais, à vista dos prontuários de atendimento e de desenvolvimento do quadro clínico? b) qual foi a causa provável ou efetiva para a autora ter retornado ao hospital demandado após a cirurgia do dia 26/10/21 e sua alta hospitalar? c) o procedimento realizado pelo médico Dr.
Tiago Santiago para diagnóstico do seu estado foi o necessário e o indicado para a situação de saúde em que a autora se encontrava? d) havia outra conduta médica mais indicada para o tratamento da paciente, após o diagnóstico de possível perfuração intestinal em 30/10/2021? e) qual o risco associado ao procedimento realizado em 26/10/2021 pelo médico Dr.
Tiago Santiago? f) à vista dos sobreditos prontuários e do quadro clínico da autora, é possível concluir que houve falha na prestação dos serviços médicos prestados do hospital promovido e cobertos pelo plano de saúde? g) os serviços/procedimentos médicos realizados na paciente podem causar restrições alimentares definitivas? Questões de direito: a) A responsabilidade do hospital é objetiva? b) Houve dano moral e estético indenizável? c) A responsabilidade do plano de saúde é objetiva? d) Houve negligência, imprudência ou imperícia do hospital, plano de saúde ou médico? II.
III DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo réu e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ prescreve que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de verificar a possível ocorrência de danos materiais, morais e estéticos decorrentes da prestação de serviços de saúde e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, vislumbrando a necessidade da realização da perícia na área de saúde.
DESIGNO a realização de perícia, para a elaboração de laudo médico, a ser realizada de forma direta (exame da autora) e indireta (exame da documentação acostada aos autos), devendo ser solicitado ao NUPEJ a indicação de profissional habilitado.
Sendo o autor requerente da prova e beneficiário da gratuidade judiciária, fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme prevê o item “3.4” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022. 1 - intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se diante da nomeação realizada, indicarem assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo; 3.1 - a Secretaria Unificada Cível proceda com a veiculação da intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do percentual de 50% do valor correspondente aos honorários periciais; 5 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial; 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Outrossim, defiro o pedido de audiência de instrução, após a realização da perícia.
Considerando que apenas a autora requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, deve a mesma apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), caso já não tenha feito, bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 05:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803341-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Polo passivo: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
CNPJ: 12.***.***/0157-00, Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803341-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs. 100261977 / 100263747, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 100261977 / 100263747.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
23/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
26/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 14:26
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:47
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/03/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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