TJRN - 0801629-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801629-07.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo REGINA LUCIA PEREIRA DE MELO GURGEL Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEGUNDO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AGRAVANTE QUE MESMO INTIMADO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR EXEQUENDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Up Brasil Administração e Serviços Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0826295-41.2023.8.20.5001, promovido por Regina Lúcia Pereira de Melo Gurgel em desfavor do ora agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente.
Em suas razões o agravante alega, em resumo, que o acórdão que originou o título executivo judicial determinou que proceder a liquidação desse último e, como ainda não foi realizada a liquidação de sentença, não há título judicial líquido a embasar e possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em seguida, sustenta que “o valor a ser eventualmente depositado a título de “diferença” de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão, reconhecendo “o excesso de execução apontado nos autos de origem, devendo-se extirpar tais valores de quaisquer cobranças formuladas contra a agravante”.
Na decisão de Id 23995105 não foi concedido o efeito suspensivo requerido.
Interposto Agravo Interno pela parte agravante (Id 24531763).
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 24388507).
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Em exame ao que consta dos autos de origem, observa-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nula “a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor” e condenar a instituição financeira a restituir o valor pago a maior, na forma simples, com a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
Infere-se que ao julgar as apelações cíveis interpostas pelos litigantes, a Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira determinando que “a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença”.
Por conseguinte, a parte autora propôs cumprimento de sentença em que apresenta o valor de R$ 5.728,83 (cinco mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), já incluindo os honorários sucumbenciais, vindo, em seguida, a instituição financeira, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, argumentar que há necessidade de liquidação de sentença em face do que restou determinado no acordão.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o assunto disposto no Enunciado da Súmula nº 344, no sentido de que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”, sendo certo que, ao optar em converter a modalidade de liquidação, o julgador não comete nenhuma ilegalidade.
Na espécie, percebe-se que para aferir o valor devido, é necessário apenas o cálculo aritmético, sendo suficiente a instrução do pedido com a memória discriminada do cálculo apresentada, nos moldes do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil que preceitua que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmétrico, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”.
Esse foi o entendimento adotado por esta Corte, em situação semelhante, consoante julgado cuja ementa segue transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0815234-54.2023.8.20.0000 – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro – Assinado em 31/01/2024) Ademais, depois da agravada solicitar a liquidação de sentença por arbitramento, foi dada a oportunidade de a parte executada manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
A agravante somente se manifestou sobre a liquidação, motivo pelo qual os cálculos foram homologados.
Apenas ao interpor agravo de instrumento é que o executado se insurge contra os valores apresentados, o que não é possível, eis que como não houve impugnação, operou-se a preclusão, a impedir a rediscussão da matéria.
Cito decisões com o mesmo entendimento, com as devidas adaptações: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEGUNDO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ENTE PÚBLICO APELANTE QUE MESMO INTIMADO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR EXEQUENDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807427-15.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, Julgado em 17/05/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE.
CONTROVÉRSIA NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS EM HARMONIA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E HOMOLOGAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0000507-95.2006.8.20.0105, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 03/05/2024).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em Substituição Legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801629-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
20/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 09:37
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801629-07.2024.8.20.0000 Agravante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) Agravada: Regina Lúcia Pereira Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões ao agravo interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:33
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0801629-07.2024.8.20.0000 Agravante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) Agravada: Regina Lúcia Pereira Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Up Brasil Administração e Serviços Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0826295-41.2023.8.20.5001, promovido por Regina Lúcia Pereira em desfavor do ora agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente.
Em suas razões o agravante alega, em resumo, que o acórdão que originou o título executivo judicial determinou que proceder a liquidação desse último e, como ainda não foi realizada a liquidação de sentença, não há título judicial líquido a embasar e possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em seguida, sustenta que “o valor a ser eventualmente depositado a título de “diferença” de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão, reconhecendo “o excesso de execução apontado nos autos de origem, devendo-se extirpar tais valores de quaisquer cobranças formuladas contra a agravante”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou de demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar pretendido.
Em exame ao que consta dos autos de origem, observa-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nula “a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor” e condenar a instituição financeira a restituir o valor pago a maior, na forma simples, com a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
Infere-se que ao julgar as apelações cíveis interpostas pelos litigantes, a Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira determinando que “a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença”.
Por conseguinte, a parte autora propôs cumprimento de sentença em que a parte autora apresenta o valor de R$ 5.728,83 (cinco mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), já incluindo os honorários sucumbenciais, vindo, em seguida, a instituição financeira, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, argumentar que há necessidade de liquidação de sentença em face do que restou determinado no acordão.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o assunto disposto no Enunciado da Súmula nº 344, no sentido de que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”, sendo certo que, ao optar em converter a modalidade de liquidação, o julgador não comete nenhuma ilegalidade.
Na espécie, percebe-se que para aferir o valor devido, é necessário apenas o cálculo aritmético, sendo suficiente a instrução do pedido com a memória discriminada do cálculo apresentada, nos moldes do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil que preceitua que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmétrico, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”.
Esse foi o entendimento adotado por esta Corte, em situação semelhante, consoante julgado cuja ementa segue transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0815234-54.2023.8.20.0000 – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro – Assinado em 31/01/2024) Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, em que a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 25 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 20:04
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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