TJRN - 0809380-53.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível Av.
Jerônimo Câmara, 2000, de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN - CEP: 59060-300 ApCiv nº 0809380-53.2024.8.20.5106 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADA: MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Relator em Substituição: Des.
Glauber Rêgo DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância as partes celebraram acordo e requereram a homologação, conforme Id 32180946 - Págs. 1/6.
Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Natal, 28 de julho de 2025.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809380-53.2024.8.20.5106 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito objeto da negativação e condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida utilizada como fundamento para a negativação da parte autora encontra-se comprovada nos autos; (ii) estabelecer se a negativação indevida acarreta o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre a autora e a empresa cedente do crédito (Natura Cosméticos S/A) não se encontra suficientemente demonstrada, pois os documentos apresentados pelo apelante, notadamente as notas fiscais, estão desacompanhados dos comprovantes de recebimento assinados e não evidenciam de forma inequívoca o vínculo jurídico alegado. 4.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incide a inversão do ônus da prova em desfavor do apelante, a quem incumbe demonstrar a existência da dívida questionada. 5.
A ausência de elementos probatórios idôneos a confirmar a relação jurídica ensejadora da inscrição do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes torna a negativação indevida e, por consequência, ilícita. 6.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto (dano in re ipsa), conforme definido no Tema 1.061/STJ. 7.
Não havendo registro de inscrição anterior nos cadastros restritivos à data da negativação impugnada, resta afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, o que autoriza o reconhecimento do dano moral e a fixação da indenização correspondente. 8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) encontra-se aquém dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência da Corte para casos análogos, não justificando redução.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 385; STJ, AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.12.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-52.2024.8.20.5122, rel.
Dra. Érika de Paiva, j. 26.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853102-98.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 11.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800122-85.2018.8.20.5152, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, julgado em 02.06.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA para declarar a inexistência do débito sub judice e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros e correção, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que: a) o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre o NATURA COSMÉTICOS S.A., cujos dados da operação estão discriminados, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência; b) “inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito deu-se em exercício regular de direito nos termos do artigo 188, I do CC em vigor”; c) o termo de cessão atesta a existência do crédito conforme contrato firmado entre as partes e possui o mesmo valor probante dos documentos originais; d) “[...] o registro do título confere presunção de veracidade às alegações do réu, devolvendo à parte autora o ônus de facilmente demonstrar nos autos eventual quitação do contrato impugnado”; e) a nota fiscal emitida foi enviada para o mesmo endereço da autora apresentado na petição inicial; f) não houve ato ilícito, pois a negativação da parte apelada foi respaldada pelo exercício regular do direito da credora, sendo indevida a indenização por danos morais.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O mérito recursal consiste em examinar a legitimidade da dívida ensejadora da negativação do nome da parte apelada nos cadastros de inadimplentes, efetuada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Defende o recorrente se tratar de dívida contraída junto à Natura Cosméticos S/A, que firmou acordo de cessão de crédito registrado em cartório, relativo aos contratos de nº 1614750434.1-2-N e nº1615503804.1-2-N, com valores de R$ 478,45 e R$ 425,76, respectivamente (Id 30404975).
A recorrida, por sua vez, sustenta desconhecer a origem de tais dívidas, pugnando pela sua exclusão e indenização por dano moral.
Em análise do conjunto probatório, observa-se que as notas fiscais apresentadas pelo apelante (Id 30404973 e Id 30404974), embora indiquem o mesmo endereço informado pela apelada na peça inicial, estão desacompanhadas do canhoto assinado pelo recebedor das mercadorias nelas discriminadas.
Assim, tratam-se de provas frágeis, não gozando da contundência necessária para infirmar as alegações autorais.
Cito precedentes desta Corte Potiguar: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alyson Eduardo Barbosa das Chagas contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
O apelante sustentou a inexistência de prova válida do débito que motivou a negativação de seu nome, a invalidade de documentos produzidos unilateralmente e pleiteou a exclusão do registro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação válida da origem do débito pelo apelado; (ii) avaliar se a negativação indevida enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de contrato assinado e de provas idôneas que vinculem o apelante à origem da dívida, o que compromete a legitimidade da negativação.
As notas fiscais apresentadas possuem endereços divergentes do informado na inicial, e o comprovante de entrega foi assinado por pessoa não identificada, o que reforça a fragilidade probatória.
Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar a origem da dívida, o que não foi cumprido no caso.
A negativação indevida, por si só, gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo.
No caso dos autos, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, que possui o seguinte entendimento: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, deve ser acatado o pleito de exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito, porém, sem arbitrar indenização por danos morais, uma vez que o banco comprovou a existência de anotações anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova válida acerca da origem do débito torna indevida a negativação em cadastro de inadimplentes.
A negativação indevida enseja a obrigação de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 18/12/2014; STJ, MC 016810, Rel.
Min.
Marco Buzzi, publicado em 29/05/2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853102-98.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025 – Grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0800122-85.2018.8.20.5152, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, julgado em 02/06/2020 – Grifos acrescidos).
Em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".
Desta feita, competia ao apelante o ônus de comprovar que a dívida foi efetivamente originada pela recorrida, o que, entretanto, não o fez.
Logo, deve ser excluída a negativação discutida nos autos (extrato de Id 30404500), uma vez que decorre de relação contratual inexistente.
Quanto ao dano moral indenizável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, eis que não comprovada pela parte demandada a realização do negócio jurídico, conforme Tema nº 1.061 do STJ, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
Ou seja, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Importa registrar a ausência de inscrições preexistentes à época da efetivada pelo réu, o que desautoriza a aplicação ao caso do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ.
Quanto ao quantum fixado na sentença (R$ 4.000,00), mostra-se aquém do valor que vem sendo adotado por esta Câmara Cível para casos análogos, sendo indevida sua redução.
Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR UTILIZADO PELA CORTE (R$ 5.000,00).
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 2.235,64, determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é indevida e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes, uma vez que não apresenta contrato assinado nem qualquer documento apto a demonstrar a legitimidade do débito, sendo insuficiente a juntada de telas de sistema interno. 4.
A fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 6.
O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se inferior ao parâmetro adotado pela Câmara em casos semelhantes, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 5.000,00, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-52.2024.8.20.5122, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% (art. 85, §11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809380-53.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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