TJRN - 0819936-94.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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28/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de ENEY CURADO BROM FILHO em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:26
Declarada incompetência
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11/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:50
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:50
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0819936-94.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KLEBER LACERDA DE OLIVEIRA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 17:50
Declarada incompetência
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07/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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