TJRN - 0807546-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 13:09
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RAONI PADILHA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RAONI PADILHA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RAONI PADILHA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RAONI PADILHA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/01/2024 03:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN. em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807546-41.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau (0800487-13.2023.8.20.5105) Agravante: LUÍS DE MELO SANTANA Advogado: RAONI PADILHA NUNES Agravados: Diretor Presidente do Fundo de Seguridade Social de Macau Advogada: JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUÍS DE MELO SANTANA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante em desfavor de Diretor Presidente do Fundo de Seguridade Social de Macau, indeferiu a liminar postulada.
Nas razões recursais (id 20070573), o agravante narra que “a Autarquia agravada informou que apesar da documentação está completa, o processo administrativo de aposentadoria apresentado pelo agravante não poderia prosseguir pelo fato do mesmo possuir licenças prêmios ainda a serem gozadas.
Ou seja, estaria a Autoridade Coatora condicionando o curso e a concessão da aposentadoria requerida ao gozo de licenças prêmios não usufruídas pelo servidor, ora agravante.” Aduz que: “Maior ilegalidade ainda, Excelências, é o fato do Fundo de Seguridade Social de Macau/RN, condicionar a concessão da aposentadoria dos seus servidores ao gozo de todas as suas licenças prêmios não gozadas.
Licenças prêmios essas as quais não foram usufruídas por desinteresse da Administração em concedê-las ao servidor durante toda a sua carreira de serviço público junto ao Ente Municipal.” Assevera que: “Verifica-se dessa maneira a flagrante ilegalidade por parte do impetrado em suspender e/ou condicionar a concessão de aposentadoria requeridas pelo servidor ao gozo de licenças prêmios não concedidas durante toda uma carreira junto ao Ente Municipal.” Finalmente, requer a concessão da tutela recursal para “determinar que a Autoridade Coatora proceda com a retomada imediata do julgamento do requerimento administrativo de aposentadoria apresentado pelo impetrante em 31/01/2023, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais), caso haja o descumprimento da medida”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
O pedido de suspensividade foi deferido. (id 20082797) Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (certidão – id 20784659). É o que importa relatar.
Constato que recurso não merece conhecimento, haja vista que a superveniência de sentença na origem, registrada no id 22598766.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do advento da sentença na origem. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
15/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:16
Prejudicado o recurso
-
06/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:57
Juntada de devolução de ofício
-
06/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN. em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 06:24
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:20
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU em 27/07/2023.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAONI PADILHA NUNES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RAONI PADILHA NUNES em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807546-41.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau (0800487-13.2023.8.20.5105) Agravante: LUÍS DE MELO SANTANA Advogado: RAONI PADILHA NUNES Agravados: Diretor Presidente do Fundo de Seguridade Social de Macau Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUÍS DE MELO SANTANA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante em desfavor de Diretor Presidente do Fundo de Seguridade Social de Macau, indeferiu a liminar postulada.
Nas razões recursais (id 20070573), o agravante narra que “a Autarquia agravada informou que apesar da documentação está completa, o processo administrativo de aposentadoria apresentado pelo agravante não poderia prosseguir pelo fato do mesmo possuir licenças prêmios ainda a serem gozadas.
Ou seja, estaria a Autoridade Coatora condicionando o curso e a concessão da aposentadoria requerida ao gozo de licenças prêmios não usufruídas pelo servidor, ora agravante.” Aduz que: “Maior ilegalidade ainda, Excelências, é o fato do Fundo de Seguridade Social de Macau/RN, condicionar a concessão da aposentadoria dos seus servidores ao gozo de todas as suas licenças prêmios não gozadas.
Licenças prêmios essas as quais não foram usufruídas por desinteresse da Administração em concedê-las ao servidor durante toda a sua carreira de serviço público junto ao Ente Municipal.” Assevera que: “Verifica-se dessa maneira a flagrante ilegalidade por parte do impetrado em suspender e/ou condicionar a concessão de aposentadoria requeridas pelo servidor ao gozo de licenças prêmios não concedidas durante toda uma carreira junto ao Ente Municipal.” Finalmente, requer a concessão da tutela recursal para “determinar que a Autoridade Coatora proceda com a retomada imediata do julgamento do requerimento administrativo de aposentadoria apresentado pelo impetrante em 31/01/2023, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais), caso haja o descumprimento da medida”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança em desfavor do agravado, alegando que a Autarquia presidida por este informou que apesar da documentação está completa, o processo administrativo de aposentadoria apresentado pelo recorrente não poderia prosseguir pelo fato do mesmo possuir licenças prêmios ainda a serem gozadas.
Ou seja, estaria a Autoridade Coatora condicionando o curso e a concessão da aposentadoria requerida ao gozo de licenças prêmios não usufruídas pelo servidor, ora agravante.
O MM.
Juiz a quo entendendo pela ausência da probabilidade do direito alegado na exordial indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que: “A autoridade coatora, em sede de informações preliminares, declarou que a impetrante requereu simultaneamente o gozo de licença-prêmio e a aposentadoria voluntária (ID 101323344).
In casu, pelo que se pode extrair do caderno processual, as informações preliminares prestadas pela autoridade apontada como coatora não tiveram o condão de evidenciar a incompatibilidade entre o curso do processo de aposentadoria e o usufruto da licença prêmio, assistindo razão, portanto, ao recorrente, pelo menos neste momento de cognição sumária.
Desse modo, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, os elementos colhidos nos autos, neste momento processual, evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, ora agravante, na medida em que apoiado em argumentos capazes de promover a suspensão da decisão agravada, isso considerando que não há qualquer incompatibilidade de requerimento administrativo de pedido de aposentadoria ser apreciado, estando o servidor em gozo de licença prêmio.
Ora, em sendo acolhido o pedido de aposentadoria, simplesmente a licença prêmio será automaticamente suspensa com a inatividade do servidor.
Além do mais, a demora decorrente da suspensão do processo de aposentadoria em razão da suspensão promovida pelo impetrado, sem uma justificativa razoável, poderá acarretar prejuízos ao agravante, o que se constitui no segundo requisito para concessão da tutela urgência almejada.
Quanto à irreversibilidade da medida, esta não se faz presente na medida em que, com o avanço da instrução, caso reste demonstrada a existência de motivação suficiente, poderá ocorrer naturalmente a suspensão do processo de aposentadoria controvertido.
Nesse contexto, dessume-se que o impetrante/agravante comprovou a ocorrência de ato praticado pela autoridade apontada como coatora que está lhe causando violação a direito líquido e certo, no que tange à paralisação desarrazoada do processo da aposentadoria requerida.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela recursal, no sentido de suspender a decisão agravada e garantir a retomada do processo administrativo de aposentadoria.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
26/06/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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