TJRN - 0811330-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0811330-58.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149301568), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0811330-58.2023.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 143652292).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 144790399).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao pleitear o reconhecimento da exigibilidade do débito, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0811330-58.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMO o(a) embargado(a) MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0811330-58.2023.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, qualificado, por seu procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Mendonça e Veras - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos, com fundamento em contrato de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Requereu a aplicação das prerrogativas referentes a Fazenda Pública, para desobrigar-se a arcar com as custas processuais.
Afirmou que a empresa ré está inadimplente nas parcelas de contrato de serviço de abastecimento, referente a matrícula de n°2044050, entre os meses 01/2021 a 08/2021, que somam o valor de R$8.999,67 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), referentes a imóvel situado na Rua Francisco Borges, n°2278, Lagoa Nova, CEP 59000-000, Natal- RN.
Por consequência disso, enviou notificação extrajudicial à empresa ré, recebida em 23 de janeiro de 2023, para que o pagamento fosse feito de maneira integral no prazo de 15 (quinze) dias, mas restaram infrutíferas as tentativas.
Pediu a expedição do mandado de pagamento da quantia devida, além de correção monetária, juros e demais cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Foi negado a parte autora a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. (ID 96329638) Foi determinada a expedição de mandado de pagamento/citação para o demandado efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar embargos. (ID 100002754) O réu foi citado e apresentou embargos a ação monitória tempestivamente, no ID 124869528.
Defendeu que as cobranças feitas pela CAERN são indevidas, tendo em vista que o reu adquiriu o imóvel em dezembro de 2020, mas ele teria ficado sem uso até fevereiro de 2022.
Informou que nos anos que o imóvel permaneceu fechado, não possuía hidrômetro e que nunca lhe foram enviadas cobranças referentes a esse período, que o fornecimento de água e esgoto feitos pela CAERN só havia sido restabelecido em fevereiro de 2022, e a primeira fatura foi recebida em abril de 2022.
Alegou carência e também a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a autora não anexou o contrato de fornecimento, nem documentos que comprovem a prestação de serviço que justifiquem os débitos cobrados.
Em resumo, requer a inépcia da petição inicial, suspensão do mandado de pagamento, impugnação ao período de isenção de pagamento das custas processuais e a inexigibilidade das faturas de fornecimento de agua e em consequência a anulação do débito.
Relatou que anteriormente ao ajuizamento da ação, teria respondido a notificação extrajudicial feita pela autora, onde explicou que a cobrança seria indevida, visto que o imóvel permaneceu sem uso e sem hidrômetro no período em que a autora alega ter débitos.
Juntou documentos.
A requerida apresentou impugnação aos embargos monitórios.
As partes foram intimadas para se pronunciarem sobre o interesse na produção de novas provas. (ID 130455730) O réu mostrou desinteresse na produção de novas provas, já o autor demonstrou interesse na produção de todas as provas admitidas em direito.
Decisão saneadora de ID 130455730 afastou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória movida por Companhia das águas e esgotos do Rio Grande do Norte, em face de MENDONÇA E VERAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que alega inadimplemento no contrato firmado entre as partes.
Em primeiro plano, consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta julgadora, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de qualquer outra prova, motivo pelo qual aplico o artigo 330, 1 do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão saneadora de ID 96329638.
Passo a analisar o mérito da demanda.
A ação monitória é fundada em faturas de contas de fornecimento de serviço de água e esgotos, que foram inadimplidos pela empresa ré, no período de 01/2021 a 08/2021.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser instruída com documentação revestida de certeza e exigibilidade, mas sem eficácia de título executivo.
Nesse contexto, mesmo que não se exija um título executivo, a prova escrita trazida aos autos deve ser minimamente convincente, o que não é o caso das documentações trazidas pelo autor dessa ação, pois não trouxe indícios mínimos de que os serviços oferecidos pela autora estavam funcionando nos meses citados.
A demandada anexou comprovante de pagamento da fatura do mês de Abril de 2022 (documento ID 124877917), alegando que anteriormente, no período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2022 o imóvel estava sem uso e sem hidrômetro, e que nunca havia recebido faturas ou cobranças relativas a esses meses.
Informou também que já havia respondido a notificação extrajudicial feita pela empresa demandante, com os mesmos argumentos.
Cabe informar que o réu anexou aos autos, pedido de nova ligação de ramal de água, referentes ao imóvel citado, protocolo de n° 20.***.***/4046-25, feito em 16/02/2022, colaborando com o argumento de que anteriormente não havia prestação de serviços de água e esgoto na propriedade.
Além disso, nota-se uma discrepância nos valores cobrados ao réu, principalmente aqueles referentes aos meses de 05/2021 e 06/2021, visto que o consumo calculados desses meses, totalizam o valor de R$5.743,30(cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), destoando das faturas dos outros meses.
Analisando o extrato de débitos anexados aos autos, nota-se que a média dos valores cobrados mensalmente ficavam entre o valor mínimo de R$39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e no máximo R$590,06 (quinhentos e noventa reais e seis centavos), com um consumo médio de no máximo 50m* mensal, fato que sugere erro no auferimento dos outros valores, que se mostram exorbitantes.
Extrai-se do caso que, os meses questionados não harmonizam com o consumo médio e divergem inteiramente dos valores que foram faturados posteriormente ao período discutido, como por exemplo o mês de abril de 2022, equivalente apenas a 18m.
Somado a isso, o autor anexou aos autos provas que não ensejam o convencimento da existência do débito, pois as faturas e extratos anexados são documentos que podem ser produzidos de maneira unilateral pela empresa requerente.
Sobre esse ponto, cito: "APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.-DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVIDA - ÔNUS DO AUTOR. "A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DOCUMENTOSUNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.(TJ-MG-AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ªCAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022.
Ainda sobre o fato do imóvel não possuir hidrômetro nos meses referidos nessa ação, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL N° 1.513.218 - RJ - (2014/0336151-3) DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA -3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.’’ (STJ - REsp: 1513218 RJ 2014/0336151-3, Relator: Ministro HUMBERTOMARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) Nota-se que no caso em tela a empresa requerente não cumpriu com aquilo que é exigido pela jurisprudência brasileira, pois não instalou o hidrômetro no imóvel da lide e cobrou do autor valor bem acima nas faturas, que se distanciam bastante da regra da tarifa mínima citada.
Dessa forma, entendo que não é responsabilidade do réu os débitos referentes aos meses cobrados pela empresa requerente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora aos pagamentos referentes a custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitado o presente em julgado, arquivem-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:42
Juntada de diligência
-
28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0811330-58.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em razão da devolução do AR - Motivo - Endereço Ausente, encaminho o feito à Secretaria para renovação do ato por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:32
Juntada de diligência
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:59
Juntada de custas
-
14/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:56
Outras Decisões
-
08/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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