TJRN - 0805042-65.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805042-65.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSIMAR DE SOUZA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805042-65.2021.8.20.5001 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES APELADO: JOSIMAR DE SOUZA ADVOGADO: PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE, POR ESTAREM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXIGIDOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, reconheço a abusividade da taxa dos juros praticada pela ré, determinado, assim, que seja aplicada a taxa média de juros do mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, no caso, 1,68% a.m, com o recálculo das prestações.
Condeno a demandada a restituir, de forma simples, o valor pago a maior pelo demandante, com correção monetária (tabela do CJF), a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação, sendo admitida a compensação com eventual saldo devedor.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões o apelante sustenta, em suma, a licitude do contrato; a legalidade da taxa de juros cobrada; e a impossibilidade da devolução dos valores pagos, requerendo, ao final o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo não conhecimento e, caso não acolhido, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a lide trata de ação para revisão de contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo FIAT PALIO, Weekend 8v ano 2008, placa: MZM7755, com o valor líquido efetivamente financiado de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Registre-se, por oportuno, que a parte autora não está a questionar a contratação do empréstimo, mas sim a incidência de taxas de juros que considera abusivas e, por consequência, o valor das parcelas cobradas no quantum de R$ 463,15 (quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), julgando, por sua vez, como justo o pagamento das parcelas em R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), alegando ainda, a ilegalidade da aplicação da tabela price.
Pois bem, na espécie os juros remuneratórios estipulados no contrato possuem taxa mensal de 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento) e taxa anual de 38,98% (trinta e oito vírgula noventa e oito por cento); considerando que o valor efetivamente liberado foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 463,15 (quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), com a liquidação do contrato a parte autora/contratante terá pago o valor de R$ 16.673,40 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos), o que equivale a mais de duas vezes o valor financiado em aproximadamente três anos. É cediço que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média.
No que se refere a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para corrigir a taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo, assente-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530⁄RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que: "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Na espécie restou devidamente comprovada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados que, comparados com a taxa média de mercado, correspondem a mais de uma vez e meia o valor da taxa média, conforme apurado pelo juízo sentenciante, considerando que para a época da celebração do contrato a taxa média mensal foi de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento).
Isso posto, observando-se as circunstâncias do caso concreto, inclusive, a excessiva desvantagem do consumidor frente a parte ré, há que se reconhecer o acerto da sentença em reduzir a taxa de juros cobrada no contrato em questão, comprovadamente fixada acima da média de mercado.
Configurado, pois, que os juros cobrados estão mais do que uma vez e meia acima da média, impõe-se a manutenção da sentença proferida em conforme o entendimento desta Câmara, vejamos: "EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB DE VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE, POR ESTAREM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXIGIDOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIS, CONFORME PLEITO DA INICIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 566 DO STJ.
ASSISTÊNCIA LIMITADA E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO.
VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801303-89.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)." No mesmo sentido a sentença há que ser mantida, quanto a devolução simples da diferença dos valores comprovadamente pagos a maior.
Em sendo assim, voto por conhecer e no mérito negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805042-65.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0805042-65.2021.8.20.5001 Partes: JOSIMAR DE SOUZA x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSIMAR DE SOUZA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o Banco réu, como: a) juros; b) sistema de amortização Price; e, c) cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Ao final, requereu, liminarmente, autorização para consignar o valor de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), afirmando ser esse o valor correto da parcela.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Juntou documentos.
Antes mesmo da análise do pedido liminar, a parte demandada apresentou contestação (id 69907390), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros, das tarifas e demais encargos aplicados ao contrato.
Afirmou inexistir possibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Impugnação à Justiça Gratuita Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que, antes da análise da petição inicial, o autor foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, em razão do pedido de justiça gratuita.
Posteriormete, tal bencesse foi indeferida.
Com isso, o autor trouxe aos autos o comprovante de pagamento das crustas processuais (id 69468569).
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada pela parte demandada. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou, em se tratando de contrato bancário, são exclusivamente de direito.
Saliente-se que fixados por esse Juízo os encargos a incidir nos contratos, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando- se, portanto, a prova pericial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada? Art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
TAC e TEC – A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que, atualmente, a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para contratos celebrados até 30 de abril de 2008 que coincide com o fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Passo, pois, a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima, dentre outras, sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. - Dos Juros Remuneratórios Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima mencionada, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor. Isso porque no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Analisando cuidadosamente os autos, com atenção especial ao pacto havido entre as partes, verifica-se que a taxa de juros aplicada ao financiamento foi de 2,78%. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Em consulta às Séries Temporais, no sítio do Banco Central, verificou-se que, na época (02/08/2018), a taxa média de juros praticada no mercado era de 1,68%. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para que seja considerada abusiva a taxa de juros firmadas nos contratos bancários, esta deve ser superior a 50% da média praticada no mercado.
Ou seja, se a taxa média era de 1,68%, até o limite de 2,52% não seria considerada abusiva.
Na contramão dos percentuais acima, o contrato havido entre as partes possui uma taxa de juros superior à média praticada no mercado, mesmo considerando o entendimento do STJ.
Desta forma, é de se reconhecer a abusividade na taxa de juros praticada no contrado de id 69907394, devendo ser limitada a 1,68% ao mês. - Da Comissão de Permanência O posicionamento do STJ sobre a comissão de permanência é o de que a importância cobrada não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, esclarecendo, ainda, que tal encargo "tem por finalidade não somente a recomposição monetária do capital mutuado como também a sua remuneração durante o período em que persiste o inadimplemento" (Resp. nº 271.214/RS).
Outrossim, sabe-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária e com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Em suma, a comissão de permanência não pode ser fixada em percentual superior ao somatório dos juros remuneratórios (pactuados) + juros moratórios 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal (até o limite de 12% a.a., ou 1% a.m.) + multa (limitada a 2% do valor da prestação).
No contrato em tela, a comissão de permanência não é expressamente prevista no contrato, mas os encargos aplicados no caso de mora estão em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, não havendo, portanto, o que se falar em abusividade, eis que, no caso de mora, encargos a serem cobrados no caso de mora, devem ser limitados à soma dos juros remuneratórios pactuados – fixados nesta sentença (1,68% a.m.) + multa (2%) + juros de mora permitidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês. - Do Genérico Pedido de Nulidade das Demais Cláusulas Abusivas Conforme a ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, acima, é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Por conseguinte, reconheço a abusividade da taxa dos juros praticada pela ré, determinado, assim, que seja aplicada a taxa média de juros do mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, no caso, 1,68% a.m, com o recálculo das prestações. Condeno a demandada a restituir, de forma simples, o valor pago a maior pelo demandante, com correção monetária (tabela do CJF), a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação, sendo admitida a compensação com eventual saldo devedor. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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