TJRN - 0800237-27.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800237-27.2022.8.20.5133 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Requerido:MUNICIPIO DE TANGARA SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Tangará/RN, Data Registrada no Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
03/12/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA X MUNICIPIO DE TANGARA em 02/12/2024.
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800237-27.2022.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TANGARA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois verifica-se que a sentença de ID 97817713 dispõe de dois fatores de aplicação de juros e correção monetária: IGPM e 1% (um por cento) ao mês, bem como a SELIC.
Sucede que, o equívoco do Juízo importou em oferecimento de cálculos de modo equivocado pela parte exequente.
Assim, por tratar-se de mero erro material, suprimo do dispositivo sentencial a expressão "montante este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos contados a partir da citação." Desta forma, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar novos cálculos - de preferência utilizando-se a calculadora automática do TJRN - esclarecendo aqui neste despacho que a correção deve ser pela SELIC desde o vencimento.
Cumpra-se.
Apresentado novos cálculos, independente de nova conclusão, intime-se o executado para, em 15 dias, querendo, apresentar impugnação à execução.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença de homologação.
TANGARÁ/RN, 16 de abril de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 02:55
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:49
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 20/09/2022 23:59.
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16/07/2022 22:31
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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