TJRN - 0800626-34.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:17
Juntada de decisão
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12/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800626-34.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória, ajuizada por Maria Odete da Conceição em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que após analisar o extrato do seu benefício previdenciário, descobriu os descontos referentes a empréstimo consignado junto ao demandado, o qual nega a contratação.
Requer, em razão disso, a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
O demandado, por sua vez, em sede de defesa (ID 116845470), refuta as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 119237226).
Determinada a realização de perícia grafotécnica, o banco demandado, apesar de intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou não ter interesse na realização da prova pericial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, apesar de ter acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado (Id. 116845471), no qual consta uma assinatura, o banco requerido não realizou o pagamento dos honorários periciais, a fim de viabilizar a produção de prova pericial, necessária para confirmar autenticidade da assinatura aposta no contrato. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, o que atrai a aplicação da legislação consumerista.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Em que pese as alegações da demandada, a inexistência de exame pericial impossibilita a verificação da regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança questionada nos autos.
E sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse particular, vale o registro de que a parte requerida, devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou não ter interesse na produção da prova pericial (Id. 123810605).
Assim, não comprovou a contratação do serviço pela autora.
Nesse contexto, como a parte requerida não logrou comprovar que o autor firmou o contrato de empréstimo objeto dos autos, tenho por procedente o pleito de declaração de inexistência do mencionado contrato, com o cancelamento da cobrança e a abstenção da parte requerida em realizar descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Como cediço, o fornecedor é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Imperioso destacar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do instrumento contratual, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido na modalidade de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de empréstimo consignado nº 26523337, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos. b) Condenar a parte requerida a pagar ao autor o montante de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais), acrescido de eventuais descontos realizados no curso do processo, título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte requerida a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como reparação por danos morais, acrescido de juros de mora a contar da celebração do contrato indevido, e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Ressalte-se que o valor recebido pela parte autora, isto é, R$ 3.261,80 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente, deverá ser descontado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Após, arquive-se mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800626-34.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ODETE DA CONCEICAO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para informarem se desejam produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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