TJRN - 0865388-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865388-11.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: JOANITA SOARES DA SILVA ADVOGADOS: RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA e outros AGRAVDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 29033095), interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de decisão de negativa de seguimento a REsp com fundamento na Tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29262074). É o relatório.
De início, merece atenção todo o transcorrer do presente feito após a interposição do recurso especial de Id. 26680556, que teve o seguimento negado neste juízo de prelibação, ante a sintonia do acórdão objurgado com a Tese firmada no Tema 1150/STJ (Id. 27237379).
Dessa decisão foi interposto agravo em recurso especial – AREsp (Id. 27965795), não conhecido por ser manifestamente inadmissível, pois o recurso cabível para impugnar essa decisão agravada não seria o AREsp, senão o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC).
Como o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo recursal para novo recurso - entendimento este consagrado no STJ-, este agravo interno interposto na sequência (Id. 29033095), contra a mesma decisão de Id. 27237379, não deve ser conhecido por ser intempestivo.
Trago à colação, entendimento do STJ sobre essa matéria: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante expressamente previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o agravo em recurso especial é cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, salvo quando aplicado entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 1.1.
No caso em tela, o agravo em recurso especial foi interposto contra decisão monocrática no Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual manifestamente incabível. 1.2.
Ademais, ainda que considerado o agravo em recurso especial em face da decisão de inadmissbilidade do recurso especial, o recurso é intempestivo, eis que o agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.887.780/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DECORRENTE DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. 3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. 3.1) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3.2) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INADEQUAÇÃO. 4) INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO. 5) EXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO VEICULADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de 2 dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC. 3.1.
A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração e o agravo interno, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1156261/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/2/2018). 3.2.
O agravo em recurso especial é interposto contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, conforme art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC.
No caso em tela, é inadequada a interposição de agravo em recurso especial em face de decisão do Presidente do Tribunal de origem que não conheceu do agravo interno. 4.
Em razão da preclusão consumativa, configura inadmissível inovação recursal o acréscimo de fundamentos para amparar o pedido do agravo em recurso especial ou do recurso especial em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. 5.
O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta a análise de questões que pressupõem o seu conhecimento, bem como o conhecimento do recurso especial. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.249.989/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.) (Grifos acrescidos) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno por ser intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4 E18 -
04/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
27/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865388-11.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: JOANITA SOARES DA SILVA ADVOGADO(s): RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA e outros AGRAVDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27965795) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28083974). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0865388-11.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0865388-11.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865388-11.2023.8.20.5001 Polo ativo JOANITA SOARES DA SILVA Advogado(s): RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, ADMILTON FREITAS, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Joanita Soares da Silva em face de sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos desta ação, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito nos seguintes termos (Id. 25439304): [...] Ante o exposto, na forma dos artigos 332, §1om e 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC. [...]” Alega em suas razões recursais que: a) “apenas teve ACESSO AOS EXTRATOS DO PASEP na data de 27.08.2022, conforme documento comprobatório entregue pelo próprio Banco do Brasil”, momento a partir do qual tomou ciência do dano pelos desfalques e irregularidades em sua conta individual do PASEP; b) “A autora não tinha como desconfiar antes do acesso aos extratos, principalmente, pela relação de confiança que tinha com o Banco do Brasil.
A autora, leiga no assunto, não teria noção nenhuma dos desfalques, nem de comprovar o dano sofrido com relação aos extratos do PASEP, sem tê-los em mãos.”; c) “conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” e; d) ser necessária a realização de estudo técnico contábil.
Sob esses argumentos pugna pela reforma da decisão de origem, julgando-se procedentes os pedidos iniciais (Id. 25439307).
Contrarrazões ao Id. 25439329.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018, qual seja, a aposentadoria, ocorrida no ano de 2005.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores logo após sua aposentadoria em 2005, findando o prazo em 2015, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/11/2023, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 28/07/2022, isto é, mais de 16 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865388-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
22/06/2024 06:27
Recebidos os autos
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22/06/2024 06:27
Conclusos para despacho
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22/06/2024 06:27
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865388-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANITA SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOANITA SOARES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 87.983,61, em virtude da realização de saques indevidos operacionalizados em sua conta PASEP, com valores corrigidos conforme planilha de cálculos que anexa, além de indenização por danos morais.
Afirma que é titular da conta PASEP nº 1.701.490.464-5, cadastrada a partir de 1982, e que à época de sua aposentadoria, 11/11/2008, recebeu a quantia ínfima de R$ 102,35.
Assevera que houve má gestão, pela instituição financeira, dos recursos depositados e que não foi esclarecida a perda financeira dos recursos.
Atendendo à determinação deste juízo para se manifestar sobre eventual prescrição, a parte demandante apresentou petição aduzindo que não transcorreu o prazo prescricional, porque só tomou ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP em 2022, quando recebeu as microfilmagens dos extratos.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido entre a sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
Ocorre que, a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - grifos acrescidos.
Do que se vê, o STJ firmou tese no sentido de aplicar à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e estabeleceu que o termo inicial para a contagem de tal prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta.
Com efeito, por força do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, encampado pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), indisfarçável é que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical).
Assim, não há como fugir da verticalidade em tal caso, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
De acordo com o documento de ID Num. 110555433 - Pág. 1, a aposentadoria da demanda ocorreu em 2005, quando ocorre o saque.
Não existe dúvida de que foi neste momento que o autor tomou ciência dos valores que constavam em depósito e eventuais distorções no referido quantum, eis que recebeu toda a quantia depositada.
Portanto, considerando que a presente ação só foi ajuizada em novembro de 2023, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma dos artigos 332, §1om e 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 19 de abril de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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