TJRN - 0807533-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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03/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/05/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:23
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0807533-11.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: MANOEL NAZARENO DE LIMA, neste ato representado por ZAIRA HELENA MONTENEGRO DE LIMA FALECIDA: MIRIAM MONTENEGRO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL (LEI Nº 6.858/80) - AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS JUNTO AO IPERN - ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL (IPERN) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ISENÇÃO DE ITCD. (Art.1º da Lei Estadual nº 8.371/2003) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por MANOEL NAZARENO DE LIMA, representado por ZAIRA HELENA MONTENEGRO DE LIMA, visando o levantamento de resíduos previdenciários junto ao IPERN, de titularidade de MIRIAM MONTENEGRO DA SILVA, falecida em 7 de junho de 2020, nos termos da exordial (Id 78702417).
Colhe-se dos autos expediente do IPERN (Id 115780681), atestando a qeu o requerente é o único dependente habilitado à pensão por morte, assim como comunicação de existência de valores residuais de titularidade da falecida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Decido.
Inicialmente, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do espólio.
No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
O documento de Id 115780681, certifica a existência de único dependente perante o IPERN(órgão oficial), conferindo então, legitimidade exclusiva à percepção dos créditos aqui perseguidos ao requerente, MANOEL NAZARENO DE LIMA.
No que se refere ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 8371/2003.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO.
ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:*01.***.*48-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, a fim de autorizar o levantamento pelo requerente MANOEL NAZARENO DE LIMA, representado por ZAIRA HELENA MONTENEGRO DE LIMA dos valores residuais informados no documento Id 115780681, com as correções/atualizações aplicáveis à espécie, de titularidade de MIRIAM MONTENEGRO DA SILVA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os advogados aqui habilitados e o Estado do RN.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE MIRIAM MONTENEGRO DA SILVA.
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28/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 23:08
Conclusos para despacho
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24/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/11/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:45
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:45
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 07:26
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:46
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 23:23
Juntada de Certidão
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28/07/2022 23:40
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 07:23
Conclusos para despacho
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03/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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19/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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