TJRN - 0802546-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O caso trata de Cumprimento de Sentença mantida por Acórdão, que acolhera a pretensão manifestada no Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante, confirmando a medida liminar antes deferida, para determinar à autoridade coatora que efetuasse a revisão de sua pensão, fazendo-se incidir a majoração proporcionada pelo anexo III, da Lei Complementar Estadual nº 664/2020, mediante implantação em folha de pagamento, sendo devidos os reflexos financeiros sobre a respectiva pensão a partir da impetração correspondente.
O argumento recursal e genérico de direito à majoração integral da pensão não prospera, haja vista a sentença determinar que a sua incidência deveria ser feita de forma proporcional pelo Anexo III, da Lei Complementar Estadual nº 664/2020, o que foi expressamente cumprido pelo Instituto. (Ofício nº 150/2023 – ID94579570 – demanda principal) Destacando expressamente o dispositivo sentencial, já transitado em julgado, vislumbra-se, como predito, que restou devidamente cumprida pelo IPERN a determinação lá contida e, consequentemente, o direito pretendido no mandamus.
Vejamos: “(…) Isto posto, e confirmando a medida liminar antes concedo a segurança pleiteada, deferida, para determinar à autoridade coatora que efetue a revisão da pensão da impetrante, fazendo-se incidir a majoração proporcionada pelo anexo III, da Lei Complementa Estadual nº 664/2020, mediante implantação em folha de pagamento, sendo devidos os reflexos financeiros sobre a respectiva pensão a partir da impetração do mandamus - os valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido (IPCA-E) pagas ordinariamente, pela Administração até 08/12/2021 acrescida de juros de mora à taxa básica de juros; a partir deda caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa”. (ID 78738035 – demanda principal) O Juízo agravado, nada mais fez do que determinar o cumprimento da medida, nos termos dispostos na decisão de mérito proferida, que pôs fim à demanda inicial.
E o Instituto agravado nada mais fez do que obedecer a tal propósito.
Cito julgado recentíssimo da 3ª Câmara Cível em caso idêntico: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE AGRAVADA.
ARGUMENTO RECURSAL DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RECÍPROCO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REFLEXO IMEDIATO NO DIREITO SUBSTANTIVO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES.
CUMPRIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DOS TERMOS DISPOSTOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE PÔS FIM À DEMANDA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802212-26.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.05.2023) Inexiste error in judicando, simplesmente porque não ocorrera a geração de qualquer vício por parte do Juízo de 1º grau, nem violação à norma processual ou de outra esfera que fosse.
Por tais circunstâncias, ao contrário do alegado neste recurso, não ocorreu qualquer desconstituição ou descumprimento à coisa julgada, que pudesse conferir violação às regras pontuadas na legislação.
Nessa ordem de ideias não se vislumbra a verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo o entendimento manifestado anteriormente em análise liminar, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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