TJRN - 0800967-07.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/01/2026 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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29/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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02/10/2024 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800967-07.2023.8.20.5132 VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: JONATHAN BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JONATHAN BATISTA DOS SANTOS, acusando-o da prática do crime previsto no art. 157, § 2º incisos I e II do Código Penal pátrio (redação anterior à vigência da lei 13.654/2018).
Citado(a), o(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação, deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP (ID. 120587697).
Analisando os autos, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no(s) artigo(s) 397/415 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar a absolvição sumária do(a) acusado(a), razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Apraze-se audiência conforme pauta disponível.
Intime(m)-se na forma da Lei Processual Penal, o(s) réu(s), seu(s) defensor/advogado(s), as testemunhas e em se tratando de militar, requisite-se através de seu comandante.
Caso esteja(m) preso(s) o(s) réu(s), requisite(m)-se à autoridade competente a sua apresentação.
Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva de testemunha(s) e declarante(s), se necessário.
Notifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública/Defensor Dativo, caso tenha sido nomeado.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN no 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:53
Outras Decisões
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09/05/2024 12:11
Decorrido prazo de JONATHAN BATISTA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:19
Decorrido prazo de JONATHAN BATISTA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 19:50
Juntada de diligência
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800967-07.2023.8.20.5132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI INVESTIGADO: JONATHAN BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JONATHAN BATISTA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º incisos I e II do Código Penal pátrio (redação anterior à vigência da lei 13.654/2018).
Denúncia oferecida em ID 116935685. É o relatório.
Decido.
Inexistem razões para a rejeição da denúncia, visto que esta preenche os requisitos iniciais, como exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados e rol das testemunhas, como também não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição ao exercício da ação penal.
O pedido, em tese, é juridicamente possível e há interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade e encontrado a narrativa acusatória lastro probatório mínimo, é adequado o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JONATHAN BATISTA DOS SANTOS, uma vez que foram observados os requisitos do art. 41 e estão ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Determino: I – atualize-se o histórico de partes; II – cite-se o acusado, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III – cumpram-se: a) intimações e diligências; b) conforme o caso, desde que ainda não tenham sido cumpridas as diligências, junte-se folha de antecedentes com pesquisa unificada (sistemas SAJ, PJE, BNMP e SEEU).
Comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/04/2024 11:37
Recebida a denúncia contra JONATHAN BATISTA DOS SANTOS
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27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:47
Outras Decisões
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16/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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