TJRN - 0910798-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910798-29.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0910798-29.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Apelado: Município de Natal Advogado: Dr.
Humberto Antônio Barbosa Lima Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS NO CASO CONCRETO.
PROCEDIMENTO NO QUAL FOI GARANTIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL À EMPRESA RECORRENTE (EXECUTADA).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente (art. 2º, § 6º, LEF) - As certidões de dívida ativa que embasaram a execução fiscal n. 0875888-73.2022.8.20.5001, preencheram os requisitos previstos na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), não havendo nulidade dos títulos executivos indicados. - Não há, portanto, nulidade por cerceamento do direito de defesa, pois foi garantido o devido processo legal e seus consectários, contraditório e ampla defesa, já que as certidões de dívida ativa anexadas ao processo e que basearam a execução atenderam os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Nata que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo recorrente no processo que trava com o Município de Natal – execução fiscal n. 0875888-73.2022.8.20.5001.
Narra o recorrente que visa desconstituir o débito formalizado em Certidão de Dívida Ativa acostada na exordial do Exequente/Embargado, ora Apelado, supostamente devido pelo banco recorrente, sendo cobrado o montante original de R$ 8.841,61 (oito mil e oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).
Destaca que houve cerceamento do direito de defesa do executado, ora apelante, uma vez que o Magistrado de Primeiro Grau apenas cita de forma genérica os dispositivos supostamente infringidos, bem como não acostou aos autos do processo fiscal as cópias do processo administrativo.
Assinala que o ente federativo exequente, ao proceder à inscrição em Dívida Ativa, incorreu em equívoco, pois é imprescindível que conste na Certidão de Dívida Ativa o número do Processo Administrativo que ocasionou o débito.
Relata que a inserção do número do Processo Administrativo do qual resultou a CDA executada, viabilizaria que o apelante obtivesse acesso ao procedimento da constituição do crédito que se exige, a fim de se verificar a higidez e legalidade do título executivo.
Afirma que há nulidade absoluta da CDA que não contém a discriminação do processo administrativo.
Assevera que a execução é nula por ausência de liquidez e certeza.
Defende que as CDAs em questão, não preenchem os requisitos necessários para a validade do título executivo da Fazenda Pública, uma vez que não indica qual corretamente qual o débito está sendo exigido, nem mesmo acosta aos autos a copia do processo administrativo, o qual impede o executado de exercer o seu direito de defesa, violando o princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Argumenta que resta clara a improcedência da Execução Fiscal, ora combalida, uma vez que os créditos tributários que a instruem, está com a exigibilidade suspensa, o que torna a CDA inexigível, de forma que a vergastada Execução Fiscal deve ser extinta.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a anulação do termo de constituição de crédito tributário e do auto de infração lavrados, diante da inexistência de qualquer pratica abusiva ou ilegal, afastando a multa aplicada e, consequentemente, seja dado provimento ao apelo para declarar a anulação do termo de Constituição de crédito não tributário e do auto de infração lavrados pelo réu, afastando a multa aplicada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 23989199 – páginas 129-137.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste no debate em torno do seguinte ponto: alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução embargada (0875888-73.2022.8.20.5001).
O Município de Natal ingressou com execução fiscal em face do Banco Bradesco S/A – processo n. 0875888-73.2022.8.20.5001, dizendo ser credor da quantia de R$ 8.841,64 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
O Banco Bradesco S/A alega que as certidões de dívida ativa anexadas ao processo não atendem aos requisitos legais.
O art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, estipulada quais os elementos que o termo de inscrição em dívida ativa deve conter.
Eis a previsão legal: “Art. 2º. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente (art. 2º, § 6º).
O art. 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estipula o que o termo de inscrição da dívida ativa deve conter: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Ao examinar as certidões de dívida ativa anexadas ao processo de execução (0875888-73.2022.8.20.5001 – Id 88662671 – páginas 01-28) percebemos que os requisitos legais foram atendidos.
As certidões juntadas ao processo possuem os elementos exigidos pela Lei de Execução Fiscal: o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Além disso, as Certidões de dívida Ativa (CDAs) mencionam a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de juros e correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
As certidões anexadas à execução fiscal mencionam ainda a data, a inscrição, o sequencial dos bens, a origem, a natureza da dívida e o fundamento legal.
A capitulação legal descreve os fatos tributados e viabilizam a exata compreensão da exação pelo contribuinte, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Logo, não procede o argumento do recorrente de que o título não atende às exigências legais.
Ademais, eventuais omissões ou falhas na certidão de dívida ativa não impediram o exercício do direito de defesa por parte do executado e, por isso, não ensejam a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa.
Com efeito, entende o STJ que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas”.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por TPI Triunfo Participações e Investimentos S.A. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou embargos de declaração apresentados contra decisão que deferiu o sobrestamento do feito por 180 dias e a substituição da CDA.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015 não foi abordado pelo Tribunal de origem.
Incidem, por analogia, os Enunciados Sumulares n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."), ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, o Tribunal de origem considerou que os erros na CDA- não relativos a elemento substancial do título executivo - não prejudicaram o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa acerca da pretensão executiva.
Assim, decidiu pela: "possibilidade da substituição da CDA deferida e consequente prosseguimento da ação executiva, impossível o acolhimento das razões deduzidas pela Agravante, no sentido da ilegalidade da decisão que deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de cento e oitenta dias.
Por fim, ressalte-se que a reforma do entendimento exarada nos autos do recurso de agravo de instrumento deve se dar pela via adequada, aguardando-se o julgamento dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, e não pela interposição de novos agravos de instrumentos. [...] (fl. 707)." V - "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullité sans grief)." (AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/3/2019).
No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 213.903/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/9/2013; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.445.260/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 28/3/2016; AgInt nos EDcl no AREsp n. 850.400/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2018.
VI - A pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos acerca do prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa e da higidez do título que lastreia a execução, o que, contudo, encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - As substituições ou emendas da CDA, até a decisão de primeiro grau, quando se tratar de erro material ou formal, são um direito da Fazenda Pública.
Visam, pois, conferir efetividade processual e permitir a solução do mérito.
Por esses motivos, não há restrição a número de emendas ou substituições, se não há alteração do próprio lançamento.
A propósito: (AgInt no REsp n. 1.559.799/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/11/2017).
VIII - A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020.
IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.791.585/SP - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 23/8/2021). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
CDA.
NULIDADE.
PREJUÍZO AO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006.
Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa.
Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011.
Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014.
Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos". 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 4.
Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.820.197/MS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 21/11/2019). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA.
CDA.
NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PREJUÍZO AO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º Grau, que acolhera parcialmente Exceção de Pré-executividade, por reconhecer prescrita parte do crédito tributário em execução.
Afastou o órgão julgador a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo não preencheria os requisitos legais.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, a "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016.
VI.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 850.400/SP - Relatora Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - j. em 17/10/2018).
Assim, analisando as certidões de divida ativa que ampararam a execução fiscal n. 0875888-73.2022.8.20.5001, objeto dos embargos à execução, não se detecta vício em seu teor.
E eventuais omissões não impediram a instituição bancária de exercer o contraditório, motivo pelo qual deve ser rejeitada a tese de nulidade da execução.
Não há, portanto, nulidade por cerceamento do direito de defesa, pois foi garantido o devido processo legal e seus consectários, contraditório e ampla defesa, já que as certidões de dívida ativa anexadas ao processo e que basearam a execução atenderam os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em decorrência do desprovimento do recurso, aplico art. 85, § 11, do CPC, e majoro a condenação em honorários advocatícios em desfavor da recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa dos embargos à execução. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910798-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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